Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST nº 16

Orientação Jurisprudencial (OJ):

16. TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. (inserida em 27.03.1998)

É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.

Observação: Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017 - Res. 225/2025, divulgada em 30.06, 1º e 02.07.2025

Precedentes:

ROAA 424275/1998 - Min. Ursulino Santos

DJ 11.09.1998 - Decisão unânime


ROAA 396174/1997 - Min. Antônio Fábio

DJ 04.09.1998 - Decisão unânime


ROAA 387546/1997 - Min. Moacyr Tesch

DJ 24.04.1998 - Decisão por maioria


ROAA 227800/1995, Ac. 432/1996 - Min. Valdir Righetto

DJ 20.03.1998 - Decisão unânime


ROAA 352353/1997, Ac. 969/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 05.09.1997 - Decisão unânime


RODC 236885/1995, Ac. 339/1996 - Min. Almir Pazzianotto

DJ 03.05.1996 - Decisão unânime


RODC 157538/1995, Ac. 491/1995 - Min. Armando de Brito

DJ 22.09.1995 - Decisão unânime

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST nº 16.
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