Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 91

Orientação Jurisprudencial (OJ):

91. ANISTIA. ART. 8º, § 1º, ADCT. EFEITOS FINANCEIROS. ECT (inserida em 30.05.1997)

Precedentes:

ROAR 105608/94, SDI-Plena

Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.


ERR 72402/1993, Ac. 5531/1997 - Min. Nelson Daiha

DJ 19.12.1997 - Decisão unânime


ERR 58180/1992, Ac. 3547/1997 - Min. Vantuil Abdala

DJ 03.10.1997 - Decisão unânime


ROAR 105608/1994, Ac. 1882/1997 - Min. Regina Rezende

DJ 01.08.1997 - Decisão unânime

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 91.
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