Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 82

Orientação Jurisprudencial (OJ):

82. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 406) - DJ 22.08.2005

O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direito ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

Histórico:

Redação original - Inserida em 13.03.2002

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 82.
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