Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
68. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA (nova redação) - DJ 22.08.2005
Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
AGROMS 571185/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.03.2001 - Decisão unânime
ROAG 421537/1998 - Min. Ives Gandra
DJ 04.08.2000 - Decisão unânime
ROMS 417142/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 19.03.1999 - Decisão unânime
Redação original - Inserida em 20.09.2000
Nº 68 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA.
Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postulada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente. Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
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