Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
50. FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 231 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O abono de férias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 têm idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade, constituindo-se "bis in idem" seu pagamento simultâneo, sendo legítimo o direito do empregador de obter compensação de valores porventura pagos. (ex-OJ nº 231 da SDI-1 - inserida em 20.06.01)
ERR 349337/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 23.02.2001 - Decisão unânime
ERR 296701/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 16.06.2000 - Decisão unânime
ERR 305980/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 10.03.2000 - Decisão unânime
ERR 104855/1994, Ac. 5075/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.11.1997 - Decisão unânime
RR 508386/1998, 2ªT - Juiz Conv. J. Pedro Camargo
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime
RR 337573/1997, Ac. 3ªT 7219/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 17.10.1997 - Decisão unânime
RR 271616/1996, Ac. 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 07.08.1998 - Decisão unânime
RR 161652/1995, Ac. 5ªT 7756/1997 - Red. Min. Armando de Brito
DJ 31.10.1997 - Decisão por maioria
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