Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Transitória (SBDI I Transitória) nº 50

Orientação Jurisprudencial (OJ):

50. FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 231 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O abono de férias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 têm idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade, constituindo-se "bis in idem" seu pagamento simultâneo, sendo legítimo o direito do empregador de obter compensação de valores porventura pagos. (ex-OJ nº 231 da SDI-1 - inserida em 20.06.01)

Precedentes:

ERR 349337/1997 - Min. Wagner Pimenta

DJ 23.02.2001 - Decisão unânime


ERR 296701/1996 - Min. Milton de Moura França

DJ 16.06.2000 - Decisão unânime


ERR 305980/1996 - Min. Milton de Moura França

DJ 10.03.2000 - Decisão unânime


ERR 104855/1994, Ac. 5075/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 14.11.1997 - Decisão unânime


RR 508386/1998, 2ªT - Juiz Conv. J. Pedro Camargo

DJ 10.08.2001 - Decisão unânime


RR 337573/1997, Ac. 3ªT 7219/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 17.10.1997 - Decisão unânime


RR 271616/1996, Ac. 4ªT - Min. Milton de Moura França

DJ 07.08.1998 - Decisão unânime


RR 161652/1995, Ac. 5ªT 7756/1997 - Red. Min. Armando de Brito

DJ 31.10.1997 - Decisão por maioria

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Transitória (SBDI I Transitória) nº 50.
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