Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 41

Orientação Jurisprudencial (OJ):

41. ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA (nserida em 25.11.1996)

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.

Precedentes:

ERR 608673/1999 - Min. João O. Dalazen

DJ 12.03.2004 - Decisão por maioria


ERR 438217/1998 - Min. Maria Cristina Peduzzi

DJ 30.01.2004 - Decisão por maioria


AGERR 112136/1994, Ac. 52/1997 - Min. Rider de Brito

DJ 14.03.1997 - Decisão unânime


ERR 42709/1992, Ac. 3415/1996 - Min. Armando de Brito

DJ 09.08.1996 - Decisão por maioria


ERR 96783/1993, Ac. 3382/1996 - Min. Armando de Brito

DJ 09.08.1996 - Decisão unânime


ERR 49758/1992, Ac. 4011/1995 - Min. Ney Doyle

DJ 01.12.1995 - Decisão por maioria


ERR 49759/1992, Ac. 4652/1994 - Min. Ney Doyle

DJ 10.03.1995 - Decisão por maioria

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 41.
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