Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 371

Orientação Jurisprudencial (OJ):

371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

Precedentes:

EEDRR 1170/2003-373-04-00.5 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 30.11.2007 - Decisão unânime


EEDRR 858/2002-012-04-00.2 - Min. Vantuil Abdala

DJ 23.11.2007 - Decisão unânime


ERR 126593/2004-900-04-00.2 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 09.11.2007 - Decisão unânime


EAIRR 585/2004-094-09-40.6 - Min. Vantuil Abdala

DJ 11.10.2007 - Decisão unânime


EEDRR 1195/1999-094-15-00.8 - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 28.04.2006 - Decisão unânime


EAIRR 1422/1998-002-02-40.1 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 07.10.2005 - Decisão unânime


ERR 1403/1997-109-15-85.4 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 09.09.2005 - Decisão unânime


EARR 617107/1999 - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 01.04.2005 - Decisão unânime


ERR 113957/2003-900-04-00.9 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 22.03.2005 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008

Nº 371. Irregularidade de representação. Substabelecimento não datado. Inaplicabilidade do Art. 654, § 1º, do Código Civil.

Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 371.
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