Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 36

Orientação Jurisprudencial (OJ):

36. INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

Observação: Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017 - Res. 225/2025, divulgada em 30.06, 1º e 02.07.2025

Precedentes:

ERR 163153/1995, Ac. 381/1997 - Min. Vantuil Abdala

DJ 21.03.1997 - Decisão unânime


AGERR 112136/1994, Ac. 52/1997 - Min. Rider de Brito

DJ 14.03.1997 - Decisão unânime


ERR 153562/1994, Ac. 3866/1996 - Min. Milton de Moura França

DJ 07.03.1997 - Decisão por maioria


ERR 110479/1994, Ac. 2228/1996 - Min. Vantuil Abdala

DJ 08.11.1996 - Decisão unânime


ERR 32188/1991, Ac. 2535/1996 - Min. Milton de Moura França

DJ 19.12.1996 - Decisão por maioria


ROAR 184683/1995, Ac. 1319/1996 - Min. Vantuil Abdala

DJ 13.12.1996 - Decisão unânime


ERR 83241/1993, Ac. 2849/1996 - Min. Manoel Mendes

DJ 14.06.1996 - Decisão unânime


ERR 8256/1990, Ac. 2658/1993 - Min. José Carlos da Fonseca

DJ 20.05.1994 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - inserida em 25.11.1996

36. Documento comum às partes (instrumento normativo ou sentença normativa), cujo conteúdo não é impugnado. Validade mesmo em fotocópia não autenticada.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 36.
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