Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
36. INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
Observação: Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017 - Res. 225/2025, divulgada em 30.06, 1º e 02.07.2025
ERR 163153/1995, Ac. 381/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
AGERR 112136/1994, Ac. 52/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime
ERR 153562/1994, Ac. 3866/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 07.03.1997 - Decisão por maioria
ERR 110479/1994, Ac. 2228/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
ERR 32188/1991, Ac. 2535/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 19.12.1996 - Decisão por maioria
ROAR 184683/1995, Ac. 1319/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.12.1996 - Decisão unânime
ERR 83241/1993, Ac. 2849/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
ERR 8256/1990, Ac. 2658/1993 - Min. José Carlos da Fonseca
DJ 20.05.1994 - Decisão unânime
Redação original - inserida em 25.11.1996
36. Documento comum às partes (instrumento normativo ou sentença normativa), cujo conteúdo não é impugnado. Validade mesmo em fotocópia não autenticada.
Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 36.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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