Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
314. MASSA FALIDA. DOBRA SALARIAL. ART. 467 DA CLT. INAPLICÁVEL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 388) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É indevida a aplicação da dobra salarial, prevista no art. 467 da CLT, nos casos da decretação de falência da empresa, porque a massa falida está impedida de saldar qualquer débito, até mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal da Falência (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23).
Redação original - DJ 11.08.2003
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