Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 269

Orientação Jurisprudencial (OJ):

269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;

II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

Precedentes:

Item I:

ERR 664289/2000 - Min. Milton de Moura França

DJ 14.06.2002 - Decisão por maioria


ROAR 678061/2000 - Min. José Simpliciano

DJ 05.04.2002 - Decisão unânime


AIRO 813821/2001 - Juíza Conv. Anelia Li Chum

DJ 05.04.2002 - Decisão unânime


EDAIRO 475856/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 17.08.2001 - Decisão unânime


AIRO 643622/2000 - Min. Ives Gandra

DJ 25.08.2000 - Decisão unânime


RR 589286/1999, 3ª T - Juíza Conv. Eneida Melo

DJ 09.08.2002 - Decisão unânime


RR 457565/1998, 5ª T - Min. Rider de Brito

DJ 16.11.2001 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original - Inserida em 27.09.2002

269. Justiça gratuita. Requerimento de insenção de despesas processuais. Momento oportuno

O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 269.
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