Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 255

Orientação Jurisprudencial (OJ):

255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA . (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

Precedentes:

ERR 369969/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 17.08.2001 - Decisão unânime


EAIRR 631555/2000 - Min. Milton de Moura França

DJ 06.04.2001 - Decisão unânime


ERR 255757/1996 - Min. Vantuil Abdala

DJ 01.10.1999 - Decisão unânime


ERR 265033/1996 - Min. Vantuil Abdala

DJ 24.09.1999 - Decisão unânime


RR 205228/1995, Ac. 1ª T 274/1996 - Min. Indalécio Gomes Neto

DJ 29.03.1996 - Decisão unânime


RR 342578/1997, 2ª T - Min. Vantuil Abdala

DJ 30.06.2000 - Decisão unânime


RR 198283/1995, Ac. 4ª T 8158/1995 - Min. Valdir Righetto

DJ 02.02.1996 - Decisão unânime


RR 227038/1995, Ac. 5ª T 3998/1996 - Min. Armando de Brito

DJ 18.10.1996 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - inserida em 13.03.2002

Nº 255. Mandato. Contrato social. Desnecessária a juntada

O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 255.
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