Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 247

Orientação Jurisprudencial (OJ):

247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Precedentes:

Item I:

ERR 382607/1997 - Min. Milton de Moura França

DJ 27.09.2002 - Decisão unânime


ERR 427090/1998 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 06.10.2000 - Decisão unânime


ROAR 322980/1996 - Juiz Conv. Domingos Spina

DJ 12.11.1999 - Decisão unânime


ERR 274517/1996 - Min. Milton de Moura França

DJ 08.10.1999 - Decisão unânime


ROAR 322980/1996, SDI-Plena - Juiz Conv. Domingos Spina

Julgado em 16.09.1999 - Decisão por maioria


ERR 45463/1992, Ac. 5018/1995 - Min. Afonso Celso

DJ 09.02.1996 - Decisão unânime


ERR 45241/1992, Ac. 3329/1995 - Red. Min. Ursulino Santos

DJ 03.11.1995 - Decisão por maioria


Item II:

ERR 1138/2003-041-03-00.6, TP - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

Julgado em 06.09.2007 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Inserida em 20.06.2001

247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 247.
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