Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
236. HORAS "IN ITINERE". HORAS EXTRAS. ADICIONAL DEVIDO (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Redação original - Inserida em 20.06.2001
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