Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
224. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 (alterado) - DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010
I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria - de semestral para anual -, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.
Item I:
ERR 699542-82.2000.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 23.08.2002 - Decisão unânime
ERR 527482-40.1999.5.02.5555 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
RR 524652-04.1999.5.02.5555, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime
RR 625453-88.2000.5.02.5555, 2ªT - Juiz Conv. José Pedro Camargo
DJ 22.06.2001 - Decisão unânime
RR 469399-65.1998.5.02.5555, 3ªT - Juiz Conv. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
RR 603456-83.1999.5.02.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
RR 551922-03.1999.5.02.5555, 5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
Item II:
EEDEDRR 768137-29.2001.5.02.0027 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 21.05.2010 - Decisão unânime
EEDRR 682300-33.2002.5.02.0902 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime
EEDEDRR 527497-09.1999.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 17.04.2009 - Decisão unânime
ERR 548564-30.1999.5.02.5555 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
ERR 688294-22.2000.5.02.5555 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 16.11.2007 - Decisão unânime
ERR 479083-14.1998.5.02.5555 - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 25.02.2005 - Decisão por maioria
ERR 426409-59.1998.5.02.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.11.2004 - Decisão unânime
RR 1478066-10.2004.5.02.0900, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
RR 548564-30.1999.5.02.5555, 2ªT - Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime
RR 3595400-02.2002.5.02.0900, 3ªT - Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury
DJ 17.06.2005 - Decisão unânime
RR 569361-27.1999.5.02.5555, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.11.2002 - Decisão unânime
RR 489417-10.1998.5.02.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 01.03.2002 - Decisão unânime
RR 699542-82.2000.5.02.5555, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
RR 137200-87.1996.5.02.0073, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime
Redação original - Inserida em 20.06.2001
224. Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. Reajuste. Lei nº 9.069/95.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
Nova redação do título - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
224. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9069/95
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
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