Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 18

Orientação Jurisprudencial (OJ):

18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.

II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)

III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003)

IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)

V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)

Precedentes:

Item I:

IUJEEDRR 119900-56.1999.5.04.0751 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Julgado em 24.05.2011 - Decisão por maioria


IUJEEDRR 301900-52.2005.5.09.0661 - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires

Julgado em 24.05.2011 - Decisão por maioria


EEDRR 8969300-63.2003.5.04.0900 - Red. Min. Milton de Moura França

DEJT 17.10.2008 - Decisão por maioria


RR 8857200-68.2003.5.04.0900, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 17.09.2010 - Decisão unânime


RR 35300-21.2004.5.04.0010, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho

DEJT 16.04.2010 - Decisão unânime


RR 1365300-87.2002.5.09.0900, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 13.11.2009 - Decisão unânime


RR 225900-93.2000.5.09.0658, 3ªT - Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues

DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime


RR 26200-76.2004.5.09.0665, 3ªT - Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues

DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime


RR 16300-21.2005.5.09.0023, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime


RR 37000-32.2004.5.12.0035, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime


RR 87900-09.2006.5.09.0657, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime


RR 112900-10.2005.5.09.0022, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 11.03.2011 - Decisão por maioria


RR 707700-55.2004.5.09.0006, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime


RR 52000-95.2003.5.04.0531,8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 25.09.2009 - Decisão unânime


Item II:

ERR 50883-18.1992.5.04.5555, Ac. 1767/1996 - Min. Francisco Fausto

DJ 07.06.1996 - Decisão unânime


ERR 69535-76.1993.5.03.5555, Ac. 893/1996 - Min. Cnéa Moreira

DJ 27.09.1996 - Decisão unânime


ERR 90662-43.1993.5.04.5555, Ac. 291/1996 - Min. Leonaldo Silva

DJ 13.09.1996 - Decisão unânime


EEDRR 42854-70.1992.5.15.5555, Ac. 1677/1995 - Min. Ney Doyle

DJ 23.06.1995 - Decisão unânime


ERR 37705-63.1991.5.03.5555, Ac. 1650/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 03.11.1995 - Decisão unânime


ERR 5422-82.1989.5.02.5555, Ac. 831/1995 - Min. Ney Doyle

DJ 05.05.1995 - Decisão unânime


ERR 25920-77.1991.5.04.5555, Ac. 5116/1994 - Min. Vantuil Abdala

DJ 18.08.1995 - Decisão por maioria


Item III:

ERR 549718-83.1999.5.02.5555 - Min. Wagner Pimenta

DJ 09.11.2001 - Decisão por maioria


ERR 376992-57.1997.5.17.5555 - Min. Wagner Pimenta

DJ 05.10.2001 - Decisão unânime


ERR 462783-14.1998.5.15.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 06.09.2001 - Decisão unânime


AGERR 46994-40.1992.5.01.5555 - Min. Rider de Brito

DJ 17.04.1998 - Decisão unânime


EEDRR 43222-79.1992.5.15.5555, Ac. 2374/1996 - Min. Luciano de Castilho

DJ 14.06.1996 - Decisão unânime


ERR 17921-04.1990.5.15.5555, Ac. 1651/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 24.05.1996 - Decisão por maioria


ERR 18875-50.1990.5.15.5555, Ac. 2843/1994 - Min. Hylo Gurgel

DJ 09.09.1994 - Decisão por maioria


ERR 32134-84.1991.5.04.5555, Ac. 1319/1994 - Min. Ney Doyle

DJ 17.06.1994 - Decisão por maioria


Item IV:

AGERR 84991-39.1993.5.04.5555, Ac. 2004/1996 - Min. Milton de Moura França

DJ 08.11.1996 - Decisão unânime


AGERR 37640-68.1991.5.03.5555, Ac. 405/1996 - Min. Cnéa Moreira

DJ 22.03.1996 - Decisão unânime


ERR 61858-29.1992.5.03.5555, Ac. 2280/1995 - Min. Armando de Brito

DJ 15.09.1995 - Decisão unânime


ERR 36350-72.1991.5.01.5555, Ac. 485/1995 - Min. Vantuil Abdala

DJ 28.04.1995 - Decisão unânime


ERR 33268-06.1991.5.02.5555, Ac. 4840/1994 - Min. Ney Doyle

DJ 10.03.1995 - Decisão unânime


ERR 28453-09.1991.5.04.5555, Ac. 3465/1994 - Min. Francisco Fausto

DJ 07.10.1994 - Decisão unânime


ERR 11170-98.1990.5.15.5555, Ac. 1626/1993 - Min. Ermes Pedro Pedrassani

DJ 18.06.1993 - Decisão por maioria


Item V:

ERR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 5238/1997 - Min. Cnéa Moreira

DJ 27.02.1998 - Decisão unânime


ERR 230606-83.1995.5.15.5555, Ac. 5297/1997 - Min. Vantuil Abdala

DJ 21.11.1997 - Decisão unânime


ERR 103552-77.1994.5.04.5555, Ac. 2889/1997 - Min. Francisco Fausto

DJ 15.08.1997 - Decisão unânime


ERR 83806-95.1993.5.10.5555, Ac. 39/1996 - Min. Manoel Mendes

DJ 23.08.1996 - Decisão por maioria


RR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 2ª T 798/1996 - Min. Vantuil Abdala

DJ 26.04.1996 - Decisão unânime

Histórico:

Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

18.Complementação de aposentadoria. Banco Do Brasil (nova redação em decorrência da incorporação das OJs n.ºs 19, 20 21 136 e 289 da SBDI-1) I - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 18 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

(...)

Redação original - Inserida em 29.03.1996

18. Banco do Brasil. As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 18.
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