Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 162

Orientação Jurisprudencial (OJ):

162. MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (atualizada a legislação e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

Precedentes:

ERR 248682/1996 - Min. Candeia de Souza

DJ 30.04.1999 - Decisão unânime


ERR 182885/1995 - Min. José Carlos Perret Schulte

DJ 27.11.1998 - Decisão unânime


ERR 224196/1995, Ac. 4960/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 28.11.1997 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - inserida em 26.03.1999

162. Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo. Aplicável o art. 125 do Código Civil.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 162.
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