Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
146. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 (art. 241 do CPC de 1973).
ROAR 676327/2000 - Min. José Simpliciano
DJ 04.06.2004 - Decisão unânime
EDAR 43536/2002-000-00-00.0 - Min. José Simpliciano
DJ 02.04.2004 - Decisão por maioria
ROAR 468201/1998 - Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003 - Decisão unânime
ROAR 411397/1997 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 20.04.2001 - Decisão unânime
Redação original - DJ 10.11.2004
Nº 146. Ação rescisória. Início do prazo para apresentação da contestação. Art. 774 da CLT)
A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC.
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