Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 146

Orientação Jurisprudencial (OJ):

146. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 (art. 241 do CPC de 1973).

Precedentes:

ROAR 676327/2000 - Min. José Simpliciano

DJ 04.06.2004 - Decisão unânime


EDAR 43536/2002-000-00-00.0 - Min. José Simpliciano

DJ 02.04.2004 - Decisão por maioria


ROAR 468201/1998 - Min. Barros Levenhagen

DJ 16.05.2003 - Decisão unânime


ROAR 411397/1997 - Red. Min. João Oreste Dalazen

DJ 20.04.2001 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - DJ 10.11.2004

Nº 146. Ação rescisória. Início do prazo para apresentação da contestação. Art. 774 da CLT)

A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 146.
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