Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 136

Orientação Jurisprudencial (OJ):

136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

Precedentes:

ROAR 791510/2001 - Min. Ives Gandra

DJ 27.09.2002 - Decisão unânime


ROAR 775210/2001 - Min. Ives Gandra

DJ 08.11.2002 - Decisão unânime


ROAR 803526/2001 - Min. Ives Gandra

DJ 21.03.2003 - Decisão unânime


RXOFROAR 6038/2002-909-09-00.8 - Min. Ives Gandra

DJ 28.11.2003 - Decisão unânime


ROAR 68969/2002-900-02-00.0 - Min. José Simpliciano

DJ 05.12.2003 - Decisão unânime


ROAR 745721/2001 - Min. José Simpliciano

DJ 05.12.2003 - Decisão unânime


ROAR 1226/2002-900-02-00.0 - Min. Emmanoel Pereira

DJ 05.12.2003 - Decisão unânime


ROAR 6052/2002-909-09-00.1 - Min. Barros Levenhagen

DJ 19.03.2004 - Decisão unânime


ROAR 74106/2003-900-02-00.3 - Min. Emmanoel Pereira

DJ 19.03.2004 - Decisão unânime


ROAR 57728/2002-900-10-00.2 - Min. Emmanoel Pereira

DJ 05.03.2004 - Decisão unânime


ROAR 630305/2000 - Min. Gelson de Azevedo

DJ 05.03.2004 - Decisão unânime


ROAR 7268072001 - Min. José Simpliciano

DJ 27.02.2004 - Decisão unânime


AR 73675/2003-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra

DJ 27.02.2004 - Decisão unânime


AR 84698/2003-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra

DJ 06.02.2004 - Decisão unânime


ROAR 4194/2001-000-07-00.3 - Min. Ives Gandra

DJ 06.02.2004 - Decisão unânime


ROAR 537673/1999 - Min. Emmanoel Pereira

DJ 06.02.2004 - Decisão unânime


ROAR 40026/2001-000-05-00.2 - Min. Renato Lacerda

DJ 06.02.2004 - Decisão unânime


ROAR 664020/2000 - Min. José Simpliciano

DJ 06.02.2004 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - DJ 04.05.2004

Nº 136. Ação rescisória. Erro de fato. Caracterização

A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 136.
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