Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 124

Orientação Jurisprudencial (OJ):

124. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO II, DO CPC DE 2015. ART. 485, II, DO CPC DE 1973. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.

Precedentes:

AR 628857/2000 - Min. Barros Levenhagen

DJ 14.12.2001 - Decisão unânime


RXOFROAR 550910/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 12.04.2002 - Decisão unânime


RXOFROAR 775788/2001 - Min. Barros Levenhagen

DJ 10.05.2002 - Decisão unânime


ROAR 23832/2002-900-02-00 - Min. Ives Gandra

DJ 07.02.2003 - Decisão unânime


RXOFAR 63649/2002-900-16-00 - Min. Barros Levenhagen

DJ 16.05.2003 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - DJ 09.12.2003

Nº 124. Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC. Argüição de incompetência absoluta. Prequestionamento inexigível

Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485 do CPC, a argüição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) nº 124.
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