Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
122. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. "DIES A QUO" DO PRAZO. CONTAGEM. COLUSÃO DAS PARTES (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 100) - DJ 22.08.2005
Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
Redação original - DJ 11.08.2003
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