Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 120

Orientação Jurisprudencial (OJ):

120. RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).

II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

Precedentes:

Item II:

EAIRR 55284/2002-900-04-00.3 - Min. Rider de Brito

DJ 27.02.2004 - Decisão unânime


EAIRR 289844/1996 - Juiz Conv. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 27.03.1998 - Decisão unânime


EAIRR 265225/1996, Ac. 4980/1997 - Min. Nelson Daiha

DJ 21.11.1997 - Decisão unânime


ROAR 14123/1990, Ac. 1175/1991 - Min. Ermes Pedro Pedrassani

DJ 30.08.1991 - Decisão unânime


RR 139960/1994, Ac .4ª T 3658/1995 - Min. Valdir Righetto

DJ 18.08.1995 - Decisão unânime

Histórico:

Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 120. Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Validade

O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

Redação original - inserida em 20.11.1997

120. Razões recursais sem assinatura do advogado. Válidas se assinada a petição que apresenta o recurso.

A ausência da assinatura do advogado nas razões recursais não torna inexistente o recurso se o procurador constituído nos autos assinou a petição de apresentação do recurso.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do TST nº 120.
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