Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Domicílio tributário

Resumo:

Veremos nesse trabalho o conceito de domicílio tributário presente na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas antes disso, estudaremos a definição de domicílio frente ao direito civil brasileiro e logo em seguida o previsto no Código Tributário Nacional (CTN/1966), para ai sim, adentrar no conceito previsto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

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1) Introdução:

Em sentido jurídico, o domicílio civil é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil, inclusive quando chamada a fazê-lo por via judicial, uma vez que do domicílio decorre a fixação da competência de foro para o julgamento de ações em que a pessoa figura como parte.

Além do domicílio civil, existem outras modalidades de domicílio, como, por exemplo, o domicílio eleitoral e domicílio tributário, este objeto de estudo no presente trabalho.

Assim, veremos aqui o conceito de domicílio tributário presente na legislação do IPI, mais especificamente no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto 7.212/2010. Entretanto, antes de qualquer coisa, veremos os conceitos previstos na legislação civil e no Código Tributário Nacional (CTN/1966).

Base Legal: RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

2) Domicílio no Direito Civil:

O domicílio civil da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu Estatuto, Contrato Social ou ato constitutivo equivalente. Nestes casos, ou seja, quando eleito o domicílio, a lei o denomina "domicílio especial".

Não havendo domicílio especial, a lei atua supletivamente, ao considerar como domicílio da pessoa jurídica "o lugar onde funcionarem suas respectivas diretorias e administrações", ou então, se possuir filiais em diversos lugares, "cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados".

Caso a administração, ou diretoria, tiver sua sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências (1), o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Igual entendimento possui nossa suprema corte, senão vejamos:

"A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato."

Nota VRi Consulting:

(1) Quando a lei falar em agência ou, até mesmo em filial ou sucursal, está se referindo à existência de estabelecimento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil, seja qual for o nome que se dê a esse estabelecimento.

Base Legal: Art. 75 do Código Civil/2002 e; Súmula 363 do STF (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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3) Domicílio no Direito Tributário:

Na seara tributária, prescreve nosso CTN/1966 que, na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considerar-se-á como tal:

  1. Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
  2. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
  3. Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer das letras "a" à "c" acima, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Podemos observar que o legislador permitiu ao contribuinte ou responsável escolher seu domicílio tributário, para nele responder pelas obrigações fiscais pertinentes. Entretanto, esta liberdade de escolha não é absoluta, pois a autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilitada ou dificultada à arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra da situação do bem ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Verificamos também que, quando a pessoa jurídica tem apenas um estabelecimento não haverá problemas na escolha do domicílio, pois este, por questões óbvias o será. A dificuldade surge quando a pessoa jurídica possuir vários, pois apesar da legislação permitir a escolha de um, deverá ser observado o seguinte:

  1. a escolha deve recair no território da entidade tributante;
  2. no caso de tributos cujo fato gerador se verifica em relação a cada estabelecimento, normalmente a legislação determina que o domicílio tributário é o local da sede de cada estabelecimento, considerando assim, cada contribuinte isoladamente, é o caso do ICMS e do IPI, por exemplo; e
  3. no caso de tributos cujo fato gerador se verifica em relação à empresa, em sua totalidade, prevalecerá à liberdade de escolha, limitada, porém, pela autorização dada pela lei à autoridade administrativa recusar o mesmo nas situações já analisadas, é o caso do IRPJ e CSLL, por exemplo.
Base Legal: Art. 127 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

4) Domicílio na legislação do IPI:

Com relação à legislação do IPI, relativamente ao cumprimento da obrigação tributária e da determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

  1. se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
  2. se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
  3. se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
  4. se pessoa natural não compreendida na letra "c", o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer das letras "a" a "d" acima, será considerado como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Vale registrar que o artigo 109 do CTN/1966 estabelece que os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Nesse sentido, as expressões "firma" ou "firma individual", utilizadas no CTN/1966 e no RIPI/2010, podem dar lugar à expressão "empresário", na forma definida pelo caput do artigo 966 do Novo Código Civil:

Artigo 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

(...)

Nota VRi Consulting:

(2) O RIPI/2010, também prevê a possibilidade da recusa do domicílio eleito, por parte da autoridade administrativa, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra da situação do bem ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Base Legal: Art. 109 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Art. 966, caput do Código Civil/2002 e; Art. 32 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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"VRi Consulting. Domicílio tributário (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=35&titulo=domicilio-tributario. Acesso em: 12/05/2025."