Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 260, de 18/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 44)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: HONORÁRIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO IRRF E AO AJUSTE ANUAL.

Os honorários a que fez jus o advogado enquanto síndico da massa falida são sua remuneração pelo serviço prestado, possuindo natureza remuneratória.

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.

Os rendimentos percebidos por pessoas físicas pagos ou creditados por pessoas jurídicas são sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e ao ajuste anual mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO.

A cessão a título gratuito de valores correspondentes a honorários para pessoa jurídica constitui doação, não havendo ganho de capital a ser apurado pelo doador se a transferência for efetuada por valor igual ao custo de aquisição do bem (valor recebido a título de honorários).

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43 a 45; Instrução Normativa (IN) SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, caput; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 22; Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 7º.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: Direitos obtidos por pessoa jurídica mediante doação submetem-se à tributação no momento do ato da cessão, como receita da pessoa jurídica cessionária.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43 e 44.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 260, de 18/12/2018.
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