Registro 0200 da EFD-ICMS/IPI - Tabela de identificação do item (produto e serviços)

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro 0200 do Sped-Fiscal, que tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos do contribuinte.

Manual: EFD-ICMS/IPI.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro 0200 do Sped-Fiscal, que tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos do contribuinte.

Base Legal: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI da Receita Federal do Brasil.

2) Layout:

Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos. Quando ocorrer alteração somente na descrição do item, sem que haja descaracterização deste, ou seja, criação de um novo item, a alteração deve constar no registro 0205.

Validação do registro: somente devem ser apresentados itens referenciados nos demais blocos, exceto se for apresentado o fator de conversão no registro 0220 (a partir de julho de 2012) ou alteração do item no registro 0205 (a partir de janeiro de 2021).

A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco), observando-se ainda que:

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.

c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para revenda”, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

1 - de aquisição de “materiais para uso/consumo” que não gerem direitos a créditos;

2 - que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa);

3 - que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.

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CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig.
01 REG Texto fixo contendo "0200". C 004 - O
02 COD_ITEM Código do item. (1) C 060 - O
03 DESCR_ITEM Descrição do item. C - - O
04 COD_BARRA Representação alfanumérico do código de barra do produto, se houver. C - - OC
05 COD_ANT_ITEM Código anterior do item com relação à última informação apresentada. C 060 - N (informar no 0205)
06 UNID_INV Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques. C 006 - O
07 TIPO_ITEM Tipo do item - Atividades Industriais, Comerciais e Serviços:
00: Mercadoria para Revenda;
01: Matéria-Prima;
02: Embalagem;
03: Produto em Processo;
04: Produto Acabado;
05: Subproduto;
06: Produto Intermediário;
07: Material de Uso e Consumo;
08: Ativo Imobilizado;
09: Serviços;
10: Outros insumos;
99: Outras.
N 2 - O
08 COD_NCM Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (2) (3). C 008* - OC
09 EX_IPI Código EX, conforme a TIPI. C 003 - OC
10 COD_GEN Código do gênero do item, conforme a Tabela 4.2.1 (4). N 002* - OC
11 COD_LST Código do serviço conforme lista do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/2003. C 005 - OC
12 ALIQ_ICMS Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas. N 006 02 OC
13 CEST Código Especificador da Substituição Tributária (5). N 007* - OC

Observações:

  1. Nível hierárquico: 2;
  2. Ocorrência: vários (por arquivo);
  3. Coluna Entrada e/ou Saída: O "O" significa que o campo deve ser sempre preenchido (ou apresentado). Já o "OC" significa que o campo deve ser preenchido (ou apresentado) sempre que houver a informação a ser apresentada. Por fim, o "N" significa que o registro não pode ser preenchido (ou apresentado).

Observações:

(1) O Código do Item deverá ser preenchido com as informações utilizadas na última ocorrência do período.

(2) O campo COD_NCM é obrigatório:

2.1) para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI;.

2.2) para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários;.

2.3) para empresas que realizarem operações de exportação ou importação..

(3) Não existe "COD_NCM" para serviços.

(4) O campo "COD_GEN" é obrigatório a todos os contribuintes somente na aquisição de produtos primários.

(5) O campo CEST é válido a partir de 01/01/2017.

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2.1) Observações sobre o preenchimento:

* Campo 01 (REG): Valor Válido: [0200].


* Campo 02 (COD_ITEM): Preenchimento: informar com códigos próprios do informante do arquivo os itens das operações de entradas de mercadorias ou aquisições de serviços, bem como das operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, bem como dos produtos e subprodutos gerados no processo produtivo.

Validação: o valor informado neste campo deve existir em, pelo menos, um registro dos demais blocos ou no registro 0220.


* Campo 03 (DESCR_ITEM): Preenchimento: são vedadas descrições diferentes para o mesmo item ou descrições genéricas, ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

1 - de aquisição de “materiais para uso/consumo” que não gerem direitos a créditos;

2 - que discriminem por gênero a aquisição de bens para o “ativo fixo” (e sua baixa);

3 - que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.

É permitida a modificação da descrição, desde que não implique descaracterização do produto. Neste caso, o campo deve ser preenchido com a atual descrição utilizada no período. As descrições substituídas devem ser informadas nos registros 0205.


* Campo 04 (COD_BARRA): Preenchimento: informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14). Não informar o conteúdo do campo se o produto não possui este código.


* Campo 05 (COD_ANT_ITEM): Não preencher. Se houver a informação, esta deve ser prestada no registro 0205.


* Campo 06 (UNID_INV): Validação: Deve existir no registro 0190, campo UNID.


* Campo 07 (TIPO_ITEM): Preenchimento: informar o tipo do item aplicável. Nas situações de um mesmo código de item possuir mais de um tipo de item (destinação), deve ser informado o tipo de maior relevância na movimentação física, observadas, no que couberem, as regras de escrituração do Bloco K.

Deve ser informada a destinação inicial do produto, considerando-se os conceitos:

00 - Mercadoria para revenda - produto adquirido para comercialização;

01 - Matéria-prima: a mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo. A mercadoria recebida para industrialização é classificada como Tipo 01, pois não decorre do processo produtivo, mesmo que no processo de produção se produza mercadoria similar classificada como Tipo 03;

03 - Produto em processo: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, predominantemente, consumido no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção. Um produto em processo é caracterizado como retorno de produção quando é resultante de uma fase de produção e é destinado, rotineira e exclusivamente, a uma fase de produção anterior à qual o mesmo foi gerado. No “retorno de produção”, o produto retorna (é consumido) a uma fase de produção anterior à qual ele foi gerado. Isso é uma excepcionalidade, pois o normal é o produto em processo ser consumido em uma fase de produção posterior à qual ele foi gerado, e acontece, portanto, em poucos processos produtivos.

04 - Produto acabado: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado;

05 - Subproduto: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04);

06 - Produto intermediário - aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização.

A classificação da mercadoria não se altera a cada movimentação. Exemplo: não há impedimento para que uma mercadoria classificada como produto em processo - tipo 03 seja vendida, assim como não há impedimento para que uma mercadoria classificada como produto acabado - tipo 04 seja consumida no processo produtivo para obtenção de outro produto resultante.

Deve ser considerada a atividade econômica do estabelecimento informante, e não da empresa.

Valores válidos: [00, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 99].


* Campo 08 (COD_NCM): Preenchimento: para as empresas industriais ou equiparadas é obrigatório informar o Código NCM, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Não existe COD-NCM para serviços.

Para as demais empresas, é obrigatória a informação da NCM para os itens importados, exportados ou, no caso de substituição tributária, para os itens sujeitos à substituição, quando houver a retenção do ICMS.

Validação: o preenchimento do campo é obrigatório se o campo IND_ATIV do registro 0000 for igual a “0” (zero) (industrial ou equiparado a industrial), mas apenas para os itens correspondentes à atividade-fim ou quando gerarem créditos e débitos de IPI. Fica dispensado o preenchimento deste campo, quando o tipo de item informado no campo TP_ITEM for igual a 07 - Material de Uso e Consumo; ou 08 - Ativo Imobilizado; ou 09 -Serviços; ou 10 - Outros insumos; ou 99 - Outras.

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* Campo 09 (EX_IPI): Preenchimento: informar com o Código de Exceção de NCM, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto de Produtos Industrializados (TIPI), quando existir.


* Campo 10 (COD_GEN): Preenchimento: obrigatório para todos os contribuintes na aquisição de produtos primários. A Tabela "Gênero do Item de Mercadoria/Serviço", referenciada no Item 4.2.1 da Nota Técnica (Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações), corresponde à tabela de "Capítulos da NCM", acrescida do código "00 - Serviço".

Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela “Gênero do Item de Mercadoria/Serviço”, item 4.2.1 da Nota Técnica (Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações).


* Campo 11 (COD_LST): Preenchimento: informar o código de serviços, de acordo com a Lei Complementar 116/03. A partir de janeiro de 2015, preencher como na NF-e, formato NN.NN


* Campo 12 (ALIQ_ICMS): Preenchimento: neste campo deve ser informada a alíquota interna prevista em regulamento, incluindo alíquota relacionada ao Fundo de Combate à Pobreza, se aplicável, conforme a legislação de cada UF.

Regra de validação para o campo “ALIQ_ICMS”: Para todos os itens com registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, C810 e C870, o preenchimento do campo 12 é obrigatório.


* Campo 13 (CEST): Preenchimento: Nos casos em que mais de um código CEST puder ser atribuído a um único produto no momento da saída, ou seja, quando a associação do CEST ao item em estoque depender da finalidade à qual o item será destinado pelo adquirente, este campo não deve ser informado.

Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017.

Base Legal: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI da Receita Federal do Brasil.

2.2) Alterações do layout:

Até a última atualização desta publicação no Portal VRi Consulting, foram processadas as seguintes alterações no layout do Registro 0200 da EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI publicado no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É a Equipe VRi Consulting trazendo o que há de melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Precisou de assessoria e/ou consultoria em EFD-ICMS/IPI, entre em contato com nossa equipe comercial através do nosso Fale Conosco. Faça como outras empresas e profissionais, seja um cliente de valor você também!

VersãoVigente a partir deAlteração
Data
2.0.017/12/2009Orientações de preenchimento do registro 0200.
2.0.712/201106/12/2011Alteração na redação do registro 0200.
2.0.1006/201201/10/2012Dispensa de preenchimento dos campos PIS e Cofins em toda a EFD-ICMS/IPI.
2.0.1109/201210/10/2012Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento dos campos referentes às contribuições para PIS/COFINS.
2.0.1109/201210/10/2012Inclusão da obrigatoriedade dos registros por perfis.
2.0.1413/03/201404/06/2014Alteração da obrigatoriedade do campo 05 - COD_ANT_ITEM do registro 0200 para N.
2.0.1413/03/201404/06/2014Alteração da obrigatoriedade dos campos 02 - DESCR_ANT_ITEM, 05 - COD_ANT_ITEM para OC.
2.0.1512/12/2014.Registro K200 - incluído o TIPO_ITEM = 06 (Produtos intermediários) do registro 0200.
2.0.1512/12/2014.Tipo (coluna Tipo) do campo 11 - COD_LST do registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) alterado de "N" para "C", a partir de 2015.
2.0.1512/12/2014.Tamanho (coluna Tam) do campo 11 - COD_LST do registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) alterado de "004" para "005", a partir de 2015, com formato NN.NN
2.0.1512/12/2014.O campo COD_ANT_ITEM do registro 0200 não pode ser informado.
2.0.1725/09/2015.Registro 0200 - Campo 7 - Detalhamento.
2.0.1905/05/2016.Registro 0200, incluído o Campo 13, a partir de janeiro/2017.
2.0.2213/11/2017.Inclusão de orientação de preenchimento no Campo 13 do Registro 0200.
3.0.726/08/202101/01/2022Alteração na validação do registro 0200.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.