Evento S-2240 do Manual do eSocial - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos

Resumo:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-2240, o qual é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na "Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial.

Manual: Manual do eSocial.

1) Introdução:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-2240, o qual é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na "Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

2) Informações técnicas:

Conceito: este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial.


Quem está obrigado: o empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação a todos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o envio da informação não é obrigatório.


Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador, observado o disposto nos itens 12.2 e 12.4. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração, postergando-se este prazo para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais.

(Excluído)


Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.

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3) Informações adicionais:

1. Assuntos gerais

1.1. A exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, observado o disposto no item 3.5, deve ser informada. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.

1.2. (Excluído)

1.3. (Excluído e transformado no item 10.1)

1.4. As alterações de informações que ocorrem no mês não devem ser agrupadas para envio em um único arquivo, pois possuem data de início da condição diversa e para o adequado registro devem ser enviados eventos separados caso a alteração da condição ocorra em dias diversos.

1.5. Quando informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24, o grupo {epcEpi} não é preenchido.

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1.6. A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no evento S-2240 pode ser feita, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº. 128, de 2022:

a) para a ME e EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

b) para o MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

c) para todas as empresas quando no inventário de riscos do PGR de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do MTP for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

1.7. A obrigação de encaminhamento do evento para servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador instaurador da sua filiação ao RGPS, conforme detalhado no item 19.1 da parte geral deste manual.

2. Informações referentes ao local de trabalho

2.1. O campo {dscSetor} deve ser preenchido com o nome do lugar administrativo na estrutura organizacional do declarante ao qual o trabalhador está vinculado, ou seja, a denominação do setor ou uma descrição suscinta do mesmo. Este campo não deve ser utilizado para a descrição detalhada do setor.

2.2. O campo {localAmb} somente deve ser preenchido com a opção ‘2 - Estabelecimento de terceiros’ nas hipóteses de cessão de mão-de-obra, assim entendidas como aquelas definidas no art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, não devendo ser utilizado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividade externa, a exemplo do vendedor externo. Para os casos em que o trabalhador exerce atividade concomitante em ambiente do empregador e ambiente terceiro (externo a empresa), deve-se informar esta situação junto a descrição da atividade a fim de contextualizar a condição.

2.3. O trabalhador somente pode estar vinculado a um setor, observando as orientações acima, devendo ser enviado um único evento para descrever toda a exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo. Para os trabalhadores externos ou os que com frequência transitam entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado. O envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.

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3. Exercício de atividade com exposição a risco

3.1. As informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.

3.2. O grupo [agNoc] deve ser preenchido considerando a exposição do trabalhador a agentes nocivos ao longo de toda a sua jornada, ou seja, considerando a exposição em todos os ambientes nos quais o trabalhador exerce suas atividades.

3.3. O campo {tecMedicao} deve ser preenchido quando o critério de avaliação da exposição do trabalhador a fator de risco for quantitativo. Nesse campo deve ser mencionada a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração do agente nocivo, e não apenas o nome do equipamento ou da metodologia utilizada.

3.4. Quando do registro da intensidade/concentração/dose da exposição do trabalhador ao fator de risco cujo critério de avaliação seja quantitativo, deve ser inserido no campo {intConc} o resultado da medição com a utilização de ponto para separação das casas decimais e no campo {unMed} deve ser registrada a unidade de medida utilizada.

3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.

Exemplos:

1) Trabalhador exposto a ruído. Após avaliação da intensidade em laudo técnico específico, identificou-se o valor de 77dB(A), considerando o nível de exposição normalizado (NEN). Nessa situação por estar a intensidade abaixo no nível de ação (não confundir com limite de tolerância) não há a obrigação da empresa reportar a exposição acima no evento S-2240, haja vista não ser a informação obrigatória para composição do PPP. Contudo, não há impedimento de tal exposição ser reportada como medida de gestão pelo declarante.

Assim, neste exemplo, se o único agente prejudicial à saúde/atividade constante da tabela 24 à qual o trabalhador esteja exposto seja o ruído, por estar abaixo do nível de ação, a informação do código 09.01.001 da referida tabela está aderente ao que disciplina a IN/INSS nº. 128, de 2022.

2) Trabalhador exerce suas atividades em estabelecimento de saúde em contato com pacientes de portadores de doenças infectocontagiosas. Nesta situação, por ser o enquadramento qualitativo, ou seja, não há necessidade de mensuração da exposição ao risco biológico, a atividade nessas condições, sempre que houver efetiva exposição, deve ser informada neste evento por não se aplicar o conceito do limite de tolerância.

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3.6. A informação a ser registrada no campo {intConc} deve corresponder à medição aferida, sem a aplicação de eventual atenuação decorrente da utilização de EPI, haja vista que o registro da informação de utilização de tal modalidade de proteção e da sua eficácia é registrada em campo específico.

4. Equipamento de Proteção Individual - EPI

4.1. Caso o declarante forneça EPI devem ser prestadas as informações sobre o atendimento aos requisitos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-6.

4.2. Para cada EPI também é informado o campo {docAval}. Nele pode ser informado o número do CA ou do documento de avaliação do EPI.

4.3. Nos casos de empregado que realiza trabalhos no estrangeiro e utiliza EPIs não comercializados no Brasil e também nos casos de empregados que utilizem equipamentos listados na NR-31 porém não incluídos na NR-6, o declarante deve descrever o EPI no campo {dscEPI} de forma sucinta e objetiva (nos casos em que o CA ou documento de avalição é informado, essa descrição é dispensada). Registre-se que esse campo foi excluido na versão S-1.1 do leiaute. Portanto, nos casos descritos nesse item, não há informação a ser prestada em relação ao EPI.

4.4. O campo {eficEpi} deve ser preenchido avaliando se os EPIs utilizados para o risco informado são eficazes para neutralizar a exposição.

5. (Excluído)

6. Lista de produtos

6.1. Ressalta-se que a Tabela 24 não lista produtos comumente conhecidos por seu nome comercial. Todos os produtos devem ter as substâncias químicas presentes em sua composição, devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da Tabela 24.

7. Limite de tolerância e substituição do PPP

7.1. O campo {limTol} somente pode ser preenchido para os códigos 01.18.001 (Sílica livre) e 02.01.014 (Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214, de 1978) da tabela 24. Tais agentes nocivos possuem limite de tolerância variável e para a análise do direito à aposentadoria especial é imprescindível conhecer o limite aplicável ao segurado. A informação é necessária para a substituição do PPP.

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8. Mudança de CPF do empregado

8.1. Em caso de haver mudança do CPF do empregado, logo após o envio do evento S-2200 deve ser enviado este evento (S-2240), para que as condições de exposição a agentes nocivos sejam adequadamente associadas ao novo CPF do trabalhador.

9. Alteração de informações

9.1. Caso ocorra alteração das informações entre o início da obrigação do envio das informações de SST ou da data de admissão, se posterior, e antes do envio do evento S-2240, deve ser enviado um evento com as informações iniciais e, em seguida, enviadas as alterações por meio de outro evento S-2240, para formação do histórico laboral das exposições.

9.2. No caso em que a empregada gestante é afastada para atividade em que ela deixa de estar exposta a agente nocivo, o declarante deve enviar este evento, informando o código 09.01.001. Quando ocorrer o retorno da empregada após a licença maternidade e período de lactação, caso ela volte a trabalhar exposta a agente nocivo, este evento deve ser novamente enviado informando a condição de exposição.

9.3. Nos períodos de afastamento das atividades (licença maternidade, férias, por exemplo) de trabalhadores expostos a riscos, não é necessário enviar um S-2240 para informar a suspensão temporária da exposição. Tal evento só deve ser enviado se quando do retorno à atividade, o trabalhador ficar exposto a condições diferentes das informadas no evento S-2240 anteriormente encaminhado, hipótese em que a data de início da nova condição é a data de retorno ao trabalho.

9.4. Após o envio do primeiro evento S-2240, a alteração de qualquer das informações que o compõem exige o envio de um novo evento, descrevendo a situação atual, descrevendo toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição e assim sucessivamente.

Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, a empresa “A” encaminhou evento S-2240 com as seguintes informações:

Em 15.03.2022 o responsável pelos registros ambientais foi alterado para “ABC”. Assim, até o dia 15.04.2022 deve ser enviado um novo S-2240 com data de início da condição em 15.03.2022, registrando as informações que se mantiveram inalteradas, e alterando o responsável pelos registros ambientais para “ABC”. Neste mesmo exemplo, em 01.06.2022 houve a alteração do estabelecimento no qual o empregado exerce suas atividades, o qual passou a ser “XX.XXX.XXX/XXX2-XX”. Tal mudança torna necessário o envio de um novo S-2240 até o dia 15.07.2022, com a nova informação de ambiente de trabalho iniciada em 01.06.2022, registrando as informações que se mantiveram inalteradas, e alterando a informação do ambiente de trabalho.

Em 07.08.2022 houve a alteração da atividade desempenhada pelo trabalhador para “atividade fictícia 2”. Até o dia 15.09.2022 deve ser enviado um novo S-2240 com data de início da condição em 07.08.2022, registrando as informações que se mantiveram inalteradas, e alterando a descrição da atividade para “atividade fictícia 2”.

É importante destacar que as alterações acima, por consistirem em mudanças da informação anteriormente enviada, não devem ser encaminhadas em eventos de retificação (que somente devem ser usados para corrigir informações equivocadas), mas sim encaminhadas em novo evento com nova data de início da condição.

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10. Descrição das atividades desempenhadas

10.1. Deve ser informada no campo {dscAtivDes} a descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador. As atividades devem ser descritas com exatidão e de forma sucinta, permitindo a sua correta compreensão e delimitação.

11. Responsável pelos registros ambientais

11.1. O grupo [respReg] permite o registro de até 99 responsáveis pelos registros ambientais de forma concomitante. Ressalta-se que o responsável pelos registros ambientais é(são) o(s) profissional(is) que elaboraram o LTCAT ou dos documentos aceitos em sua substituição ou complementação, conforme legislação vigente.

11.2. O campo {cpf} do grupo [respReg] deve ser preenchido com o(s) CPF(s) do(s) responsável(eis) pela elaboração do LTCAT ou nas hipóteses descritas no item 1.6, dos responsáveis pela elaboração dos correspondentes documentos.

12. Carga Inicial do evento

12.1. Deve ser enviada uma carga inicial deste evento com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início de sua obrigatoriedade.

12.2. A carga inicial deve ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade do envio do evento ao eSocial (vide o item prazo de envio), exceto para o grupo 4, conforme item 12.4.

Abaixo é apresentado um exemplo para ilustrar as regras anteriormente expostas:

Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um trabalhador exposto a 2 riscos com as seguintes datas de início de condição:

  • calor (01/01/2020);
  • ruido (01/06/2020).

o eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois riscos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute “informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente”.

Agora suponhamos que em 01.11.2021 o risco ruído deixou de existir, nesse caso é enviado um novo S-2240 com essa data de início da condição informando apenas o risco ao qual o trabalhador passará a estar exposto a partir daquele momento, ou seja, o risco “calor”.

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12.3. Para os trabalhadores afastados quando do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, deve ser seguida a seguinte regra:

a) Afastamento por gozo de férias ou licença maternidade: a carga inicial deve ser realizada no mesmo prazo previsto para os trabalhadores ativos, refletindo a condição existente quando do afastamento;

b) Demais afastamentos: a carga inicial somente precisar ser realizada quando do retorno do trabalhador. Nesse caso, deve ser encaminhada até o dia 15 do mês seguinte ao retorno.

12.4. Exclusivamente para o grupo 4 do eSocial, o prazo para o envio da carga inicial deste evento é o dia 15 de junho de 2023 contendo as informações desde a data do início da obrigatoriedade do evento, qual seja, 01.01.2023. Todavia, ocorrendo qualquer das situações abaixo litadas, o prazo para envio da carga inicial seguirá os seguintes prazos:

a) desligamento: a carga inicial deve ser encaminhada no mesmo prazo previsto para o envio do evento S-2299; ou

b) requerimento de benefício de aposentadoria especial: a carga inicial do evento deve ser realizada em até 10 dias corridos da comunicação do trabalhador acerca do requerimento do benefício.

12.5.

13. Lógica para a formação do histórico laboral do trabalhador

13.1. O histórico laboral do trabalhador e sua divisão em períodos ocorre a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve descrever de forma completa todas as informações do trabalhador naquele momento. O evento enviado com nova data de início da condição marca o início de um novo período no histórico do trabalhador. Para melhor ilustrar a situação, segue abaixo um exemplo com caráter meramente ilustrativo, mencionando somente as informações relevantes e considerando que o empregador é do grupo 1 do eSocial:

Exemplo: Consideremos as seguintes situações:

  • No dia 01.11.2021 o trabalhador ingressou na empresa e estava exposto aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes.
  • No dia 01.12.2021 o trabalhador teve sua condição alterada, não mais estando exposto a radiações ionizantes, mas apenas ruído e Iodo.
  • No dia 01.01.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de A para B

Nessa hipótese deve ser enviado um primeiro evento S-2240 até o dia 15.12.2021 (15º dia do mês subsequente à data de ingresso do trabalhador), com data de início da condição em 01.11.2021.

Até o dia 15.01.2022 deve ser enviado um novo S-2240 (15º dia do mês subsequente à alteração da exposição), com data de início da condição em 01.12.2021, com os agentes nocivos ruído e iodo e replicando todas as demais informações do evento anterior, por estarem inalteradas.

Até o dia 15.02.2022 deve ser enviado um evento S-2240 com a informação do novo responsável pelos registros ambientais (B), replicando todas as demais informações do evento anterior que permaneceram inalteradas.

Assim, o histórico laboral do trabalhador teria 3 períodos:

1º - 01.11.2021 a 30.11.2021 - Exposição aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes e responsável pela monitoração “A”;

2º - 01.12.2021 a 31.12.2021 - Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “A”;

3º - 01.01.2022 até o momento - Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “B”;

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14. Admissão por transferência

14.1. Em caso de admissão por transferência, o sucessor deve enviar um novo S-2240, com data de início da condição igual à data da transferência, indicando as condições de exposição do trabalhador nesta data. Ressalte-se que o fato de o CNPJ sucessor ajustar/complementar as informações não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência/incorreção das informações pretéritas.

15. Desligamento

15.1. Não é necessário o envio desse evento para informar o fim da exposição a agente nocivo em decorrência de desligamento do trabalhador.

16. Trabalho avulso

16.1. Exclusivamente para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], o grupo {infoAmb} pode ter até nove ocorrências por data de início da condição, haja vista que o trabalho avulso é prestado a um tomador, sendo do OGMO a responsabilidade pelo envio da informação do evento S-2240.

16.2. Exclusivamente e obrigatoriamente para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], deve ser preenchido o campo {dtFimCondicao}, informando a data em que o trabalhador avulso encerrou as atividades nas condições descritas. Não se aplicando a presunção da exposição descrita na data de início da condição até o envio de novo evento registrando o início de nova condição.

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16.3. Na versão S-1.1 do layout do eSocial, no caso de trabalhadores avulsos (categorias [2XX]), é possível informar até 9 ambientes de trabalho (estabelecimento do empregador ou de terceiros). Entretanto, a descrição de atividades no campo [dscAtivDes] e o preenchimento do grupo [agNoc] não pode ser feito para cada ambiente, estando vinculado ao grupo [infoExpRisco]. Assim, caso informado mais de um ambiente de trabalho, deve constar no campo [dscAtivDes] as atividades realizadas em cada um dos tomadores e no campo [dscAgNoc] deve ser registrado a qual tomador (estabelecimento) aquela exposição se refere.

Essa opção somente deve ser utilizada caso o trabalhador preste serviço para dois tomadores diferentes no mesmo dia, visto que não é possível enviar dois eventos com a mesma data de início da condição. Sendo a prestação em dias diferentes deve ser enviado um evento S-2240 para cada tomador e dia de prestação do serviço.

Exemplo: O trabalhador avulso, no dia 23.01.2023, iniciou suas atividades para o tomador CNPJ AA.AAA.AAA/AAAA-AA às 00:00hs e encerrou o seu turno às 06:00hs exposto ao agente nocivo 02.01.001 – Ruído. Iniciou outro turno, no mesmo dia, para o tomador CNPJ BB.BBB.BBB/BBBB-BB às 17:00hs e encerrou o seu turno às 23:00hs, exposto ao agente nocivo 02.01.002 - Vibrações localizadas (mão-braço). Nesse caso, deve ser enviado um evento S-2240 com o campo [dtIniCondicao] preenchido com a data 23.01.2023 e o campo [dtFimCondicao] também com a data 23.01.2023. No grupo [infoAmb] devem ser informados dois estabelecimentos de terceiros, ou seja, o CNPJ AA.AAA.AAA/AAAA-AA e o CNPJ BB.BBB.BBB/BBBB-BB. No campo [dscAtivDes] deve ser informada a atividade realizada em cada um dos CNPJs; no grupo [agNoc] deve ser informado no campo {codAgNoc} o código do agente nocivo e no campo [dscAgNoc] o CNPJ no qual ocorreu a exposição àquele agente nocivo. Ou seja, no grupo [agNoc] deve haver duas ocorrências para os campos [codAgNoc] e [dscAgNoc]: na primeira, o campo [codAgNoc] deve ser preenchido com o código “02.01.001” e o campo [dscAgNoc] com “CNPJ AA.AAA.AAA/AAAA-AA”; na segunda, o campo [codAgNoc] deve ser preenchido com o código “02.01.002” e o campo [dscAgNoc] com “CNPJ BB.BBB.BBB/BBBB-BB”.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

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STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)