Item 21.2 do Manual do eSocial - Orientações sobre a prestação de informações no eSocial pelos contribuintes com atividades rurais

Resumo:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial orientações sobre a prestação de informações no eSocial pelos contribuintes com atividades rurais.

Manual: Manual do eSocial.

21.2. Orientações sobre a prestação de informações no eSocial pelos contribuintes com atividades rurais:

Esse item tem por objetivo orientar os contribuintes que desenvolvem atividades rurais (Produtor Rural Pessoa Física ou Jurídica, Agroindústria e o Segurado Especial) acerca da forma correta de informar os registros de suas informações no eSocial.

No caso destes contribuintes, para que as suas contribuições sociais sejam calculadas corretamente pelo eSocial há necessidade de conjugar as informações prestadas no evento inicial S-1000 - Informações do Empregador (Classificação Tributária e Indicador de Opção da Forma de Tributação da Contribuição Previdenciária) com a informação do evento S-1020 - Tabela de Lotação Tributária (Códigos de FPAS e de Outras Entidades e Fundos – "Terceiros"), observando:


1 - Produtor Rural Pessoa Física – PRPF (contribuinte individual – art. 12, V, "a" da Lei nº 8.212, de 1991)

Conceito: pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 do art. 12 da Lei nº 8.212/91.

Deve recolher as suas contribuições previdenciárias e devidas ao SENAR sobre a receita da comercialização de sua produção rural. Recolhe ainda as contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA sobre a folha de salários dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, além das contribuições devidas sobre a remuneração paga a segurados contribuintes individuais, pois estas não são alcançadas pelo regime substitutivo.

Com o advento da Lei nº 13.606/18 pode optar por recolher as suas contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.


1.1 - PRPF com recolhimento sobre a comercialização da sua produção

- S-1000 – Informações do Empregador

Deve informar a classificação tributária igual a [21]. Preencher com indicativo [1] o indicador de opção da forma de tributação da contribuição previdenciária.

- S-1020 – Tabela de Lotação Tributária

Cadastrar uma lotação tributária tipo [21] com o código de FPAS [604] e código de terceiros [0003].

- S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física

Informar a comercialização de sua produção rural por tipo de comercialização – {tpComerc} nas hipóteses em que o recolhimento seja de sua responsabilidade ({tpComerc} em S-1260 = [2, 7 e 9]).

Observações:

1. Quando a comercialização envolver produção rural isenta com outro produtor rural pessoa física, o PRPF deve enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=7). Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição para o SENAR é do próprio PRPF, que comercializar a produção. Todavia, quando a comercialização de produção rural isenta ocorrer com empresa adquirente ou com intermediário PF, o PRPF não deve enviar o evento S-1260, pois nesse caso, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da contribuição para o SENAR é do adquirente, que deve fazê-lo por meio do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.

2. Quando a comercialização for destinada diretamente ao mercado externo, o PRPF deve enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=9). Nesse caso, ele continua como contribuinte e responsável pelo recolhimento da contribuição para o SENAR.

- S-5011 – Informações das Contribuições Sociais Consolidadas

Com essas informações o sistema não vai apurar contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O eSocial vai apurar:

a) a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de contribuintes individuais;

b) as contribuições devidas ao FNDE e INCRA (códigos de terceiros 0003) sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) as contribuições sobre a comercialização nas hipóteses em que o recolhimento seja de sua responsabilidade ({tpComerc} em S-1260 = [2, 7 e 9]).

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1.2 - PRPF com opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento

- S-1000 – Informações do Empregador

Deve informar a classificação tributária igual a [21] e preencher com indicativo [2] o indicador de opção da forma de tributação da contribuição previdenciária.

- S-1020 – Tabela de Lotação Tributária

Cadastrar uma lotação tributária tipo [21] com o código de FPAS [787] e código de terceiros [0003].

Não deve ser utilizado o código de terceiros [0515] pois a opção pelo recolhimento do SENAR sobre a folha não alcança o PRPF.

- S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física

É necessário o envio desse evento quando o PRPF for optante pelo recolhimento sobre a folha de pagamento para que o sistema gere a contribuição para o SENAR.

- S-5011 – Informações das Contribuições Sociais Consolidadas Com essas informações o sistema vai apurar:

a) contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

b) as contribuições devidas ao FNDE e INCRA (códigos de terceiros 0003) sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O eSocial não vai apurar as contribuições sobre a comercialização informadas em S- 1260.

Observações:

a) Mesmo tendo o PRPF optado pelo recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento, a contribuição devida ao SENAR continua sendo recolhida sobre a comercialização de sua produção. E este recolhimento não é feito pelo eSocial/DCTFWeb. Ver ADE RFB Codac nº 0001/2019.

b) Quando da comercialização da produção para pessoa jurídica ou intermediário pessoa física o PRPF deve informar ao adquirente a opção pela tributação sobre a folha de pagamento, mediante a entrega da Declaração conforme modelo constante no anexo VII da IN RFB nº 2110/2022, para que não haja retenção de contribuição previdenciária, nos termos do § 4º do art. 156 da IN 2110/2022. Essa Declaração, assim como a opção, precisa ser renovada anualmente. (Ver Solução de Consulta Cosit nº 197, de 17.06.2019)



2 – Segurado Especial (art. 12, VII da Lei nº 8.212, de 1991)

Conceito: considera-se segurado especial, nos termos da lei:

1. a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar (*), atue na condição de:

a) produtor, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal nos termos da lei pertinente; ou o

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida; e

Nota:

(*) Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, podendo, o grupo familiar se utilizar de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, sem relação de emprego à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio por incapacidade temporária (atual auxílio-doença).

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2. o cônjuge ou companheiro(a), bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado do segurado do item 1 acima, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Deve recolher as suas contribuições previdenciárias e a devida ao SENAR sobre a receita da comercialização de sua produção rural.

Diferentemente do PRPF, o segurado especial não pode optar por recolher as suas contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

Assim, ele deve escriturar o eSocial da seguinte forma:

S-1000 – Informações do Empregador

Deve informar a classificação tributária igual a [22]. Não é permitido o preenchimento do indicador de opção da forma de tributação da contribuição previdenciária.

S-1020 – Tabela de Lotação Tributária

Cadastrar uma lotação tributária tipo [21] com o código de FPAS [604] e código de terceiros [0000].

S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física

Informar a comercialização de sua produção rural por tipo de comercialização – {tpComerc}.

Observações:

1. Quando o segurado especial não for o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pela contribuição devida ao SENAR ({tpComerc}=3 e 8), o envio do evento S-1260 tem como objetivo auxiliar, na forma definida pelo INSS, o reconhecimento dos seus direitos previdenciários.

2. Quando a comercialização envolver produção rural isenta com adquirente produtor rural pessoa física, o segurado especial deve enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=7). Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do SENAR é do próprio segurado especial. Todavia, quando a comercialização de produção rural isenta ocorrer com empresa adquirente ou com intermediário PF, o segurado especial deve enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=3. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da contribuição para o SENAR é do adquirente, que deve fazê-lo por meio do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.

3. Quando a comercialização for destinada diretamente ao mercado externo, o segurado especial deve enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=9). Nesse caso, ele continua como contribuinte e responsável pelo recolhimento da contribuição social para o SENAR.

4. Quando a comercialização for destinada a entidade inscrita no PAA, o segurado especial deve enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=8). Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição para o SENAR é da entidade adquirente, que deve fazê-lo por meio do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.

S-5011 – Informações das Contribuições Sociais Consolidadas

Com essas informações o sistema não vai apurar contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O eSocial vai apurar as contribuições sobre a comercialização nas hipóteses em que o recolhimento seja de sua responsabilidade ({tpComerc} em S-1260 = [2, 7 e 9]).



3 - Produtor rural pessoa jurídica - PRPJ

Deve recolher as suas contribuições previdenciárias e as devidas ao SENAR sobre a receita da comercialização de sua produção rural. Recolhe ainda as contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA sobre a folha de salários dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, além das contribuições devidas sobre a remuneração paga a segurados contribuintes individuais, pois estas não são alcançadas pelo regime substitutivo.

Com o advento da Lei nº 13.606/18 pode optar por recolher as suas contribuições previdenciárias e a pela contribuição devida ao SENAR sobre a folha de pagamento.


3.1 - PRPJ com recolhimento sobre a comercialização da sua produção

- S-1000 – Informações do Empregador

Deve informar a classificação tributária igual a [07]. Preencher com indicativo [1] o indicador de opção da forma de tributação da contribuição previdenciária.

- S-1020 – Tabela de Lotação Tributária

Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [604] e código de terceiros [0003].

- S-5011 – Informações das Contribuições Sociais Consolidadas

Com essas informações o sistema não vai apurar contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O eSocial vai apurar:

a) contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de contribuintes individuais;

b) as contribuições devidas ao FNDE e INCRA (códigos de terceiros 0003) sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Observações:

a) Caso o PRPJ exerça, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma (seja comercial, industrial ou de serviços), não faz jus à substituição da tributação devendo recolher todas as contribuições sobre a folha de pagamento.

Neste caso deve informar a remuneração dos trabalhadores da atividade rural em uma lotação tributária com FPAS [787] e código de terceiros [0515].

b) Aplica-se o regime substitutivo ainda que o PRPJ tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem que se constitua atividade econômica autônoma. Apenas essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a previdência social e terceiros sobre a folha de pagamento. Neste caso deve informar a remuneração dos trabalhadores dessa atividade em uma lotação tributária com o código FPAS ]787[ e o código de terceiros ]0515[.

c) A comercialização da produção rural deve ser informada na EFD-Reinf, por meio a comercialização da produção rural.

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3.2 - PRPJ com opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento

- S-1000 – Informações do Empregador

Deve informar a classificação tributária igual a [07] e preencher com indicativo [2] o indicador de opção da forma de tributação da contribuição previdenciária.

- S-1020 – Tabela de Lotação Tributária

Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [787] e código de terceiros [0515].

S-5011 – Informações das Contribuições Sociais Consolidadas

Com essas informações o sistema vai apurar contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O eSocial vai apurar:

a) a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de contribuintes individuais;

b) as contribuições devidas ao FNDE, INCRA e SENAR (códigos de terceiros 0515) sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Observações:

Nesse caso, o PRPJ não deve enviar o S-2050 na EFD-Reinf.


3.3 - PRPJ que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70

Deve recolher as contribuições sobre a folha de pagamento, não se aplicando a substituição pela comercialização da produção rural.

- S-1000 – Informações do Empregador

Deve informar a classificação tributária igual a [07]. Não preencher ou preencher com indicativo [1] o indicador de opção da forma de tributação da contribuição previdenciária.

- S-1020 – Tabela de Lotação Tributária

Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [531] e código de terceiros [0003].

- S-5011 – Informações das Contribuições Sociais Consolidadas

Com essas informações o sistema vai apurar contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O eSocial vai apurar:

a) a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de contribuintes individuais;

b) as contribuições devidas ao FNDE e INCRA (códigos de terceiros 0003) sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.



4 – Agroindústria

A contribuição da agroindústria depende da atividade da empresa e do setor em que os trabalhadores estão alocados, conforme a seguir:


4.1 - Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura

Deve recolher as contribuições sobre a folha de pagamento, não se aplicando a substituição pela comercialização da produção rural.

- S-1000 – Informações do Empregador

Deve informar a classificação tributária igual a [06].

- S-1020 – Tabela de Lotação Tributária

Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [787] e código de terceiros [0515] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor de criação.

Cadastrar uma lotação tributária com o código de FPAS [507] e código de terceiros [0079] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor de abate e industrialização.

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4.2 – Agroindústria que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento

Deve recolher as contribuições sobre a folha de pagamento, não se aplicando a substituição pela comercialização da produção rural.

- S-1000 – Informações do Empregador

Deve informar a classificação tributária igual a [06].

- S-1020 – Tabela de Lotação Tributária

Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [787] e código de terceiros [0515] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor rural.

Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [507] e código de terceiros [0079] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor industrial.

Observações:

Aplica-se o disposto neste item ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.


4.3 - Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256/2001

Deve recolher as contribuições sobre a receita da comercialização da produção rural.

- S-1000 – Informações do Empregador

Deve informar a classificação tributária igual a [06].

- S-1020 – Tabela de Lotação Tributária

Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [604] e código de terceiros [0003] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor rural.

Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [833] e código de terceiros [0079] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor industrial.

Observações:

a) Este item não se aplica à agroindústria que desenvolva as atividades enumeradas no caput do art. 94 da IN RFB 2110/2022.

b) Aplica-se este item ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades.

c) Aplica-se este item ainda que a agroindústria tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma.

Entretanto, neste caso, apenas essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a previdência social e terceiros sobre a folha de pagamentos. Para isto, deve criar uma lotação tributária utilizando o código FPAS ]787[ e o código de terceiros ]0515[ para alocar a remuneração desses trabalhadores.

d) A comercialização da produção rural deve ser informada na EFD-Reinf, por meio do envio dos seguintes eventos: R-1000 (com classificação tributária = [06]) e R- 2050 (com {indCom = 1, 7, 8 e 9}, conforme o caso). Com isso, a escrituração devolve o R-5001, com a apuração das contribuições previdenciárias patronais e/ou da contribuição devida ao SENAR, a depender do "indicativo de comercialização" preenchido, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.


4.4 – Agroindústria que desenvolva atividades rurais previstas no art. 2º do Decreto- lei nº 1.146/70

Deve recolher as contribuições sobre a receita da comercialização da produção rural.

- S-1000 – Informações do Empregador

Deve informar a classificação tributária igual a [06].

- S-1020 – Tabela de Lotação Tributária

Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [825] e código de terceiros [0003] informando os trabalhadores dos setores rural e industrial.

Observações:

A comercialização da produção rural deve ser informada na EFD-Reinf, por meio do envio dos seguintes eventos: R-1000 (com classificação tributária = [06]) e R-2050 (com {indCom = 1, 7, 8 e 9}, conforme o caso). Com isso, a escrituração devolve o R-5001, com a apuração das contribuições previdenciárias patronais e/ou da contribuição devida ao SENAR, a depender do "indicativo de comercialização" preenchido, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

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Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)