Manual: Manual do eSocial.
A situação "sem movimento" para o declarante só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como "sem movimento" na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso esta situação ocorra antes do início da obrigatoriedade do envio da DCTFWeb, o declarante deve enviar o S-1299 como "sem movimento" na competência do início dessa obrigatoriedade. O MEI e os fundos públicos especiais (natureza jurídica: 131-7; 132-5 ou 133-3) são desobrigados de informar a situação "sem movimento", exceto se já tiverem enviado S-1299 com movimento em período anterior.
O envio dessa informação é obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtAqProd}, {evtComProd}, {evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].
Caso o declarante possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deve ser enviada a situação "sem movimento" no evento S-1299, conforme descrito acima.
Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem trabalhadores, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório. Caso essa situação persista na competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, deve ser enviado outro S-1299 sem movimento nessa competência. Ressalte-se que para a declaração de situação "sem movimento" é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como por exemplo as tabelas de estabelecimentos e de rubricas.
O declarante constituído após o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial que não tenha movimento no mês de sua constituição deve adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior nessa mesma competência.
Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação "sem movimento" a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação.
Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual - MEI que não contrata segurado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação "sem movimento". Saliente-se que caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar informação "sem movimento" deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em geral. Também está dispensada do envio da informação "sem movimento" a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF.
Em razão de serem dispensadas da DCTFWeb, as entidades adiante relacionadas não precisam enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação "sem movimento":
a) Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
c) Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, são prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
d) Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.