Manual: ECD (Sped-Contábil).
De acordo com o art. 21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar, até trinta dias antes do evento, balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
E o art. 5º da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, determina que se aplica o disposto no art. 21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 à pessoa jurídica incorporadora, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Portanto, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico. A incorporadora também deverá apresentar balanço específico até 30 dias antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento.
Base Legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECD, divulgado pela RFB.