Manual: Manual do eSocial.
Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-2399, onde vai as informações utilizadas para o encerramento da prestação de serviço do trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.Conceito: são as informações utilizadas para o encerramento da prestação de serviço do trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário.
Quem está obrigado: o declarante que deixar de utilizar mão de obra de Trabalhador sem vínculo de emprego/estatuto, cujo envio da informação no evento S-2300 for obrigatório.
Prazo de envio: para informação de encerramento da prestação de serviço de diretor não empregado (Categoria 721) que gere direito à movimentação do FGTS, o prazo é até 10 dias a contar data do encerramento, sendo que na contagem é excluído do dia do encerramento. Caso a data do término do prazo caia em dia não útil para fins fiscais, deve-se antecipar esse envio para o dia útil imediatamente anterior. Nos demais casos, o prazo é até o dia 15 do mês seguinte à data do desligamento, postergando-se para o dia útil imediatamente posterior, caso caia em dia não útil para fins fiscais.
Pré-requisitos: envio do evento S-2300 e, quando for o caso, os eventos S-1005, S-1010, S-1020 e S-1070.
1.1. A informação relativa às verbas rescisórias devidas deve ser prestada, neste evento, no grupo [verbasResc] apenas em relação aos diretores não empregados com FGTS - categoria [721]. Nos demais casos, as verbas rescisórias devidas devem ser informadas nos eventos S-1200 ou S-1202, conforme o regime previdenciário do trabalhador.
1.2. O campo {mtvDesligTSV} deve ser preenchido apenas no caso de término contratual de diretor não empregado com FGTS - categoria [721] e de mudança de CPF.
1.3. O pagamento relativo às verbas rescisórias detalhadas neste evento deve ser informado no evento S-1210 com o campo {tpPgto} preenchido com [3], correspondente a pagamento de valor apurado em rescisão contratual de trabalhador sem vínculo.
1.4. Rendimentos recebidos acumuladamente – RRA
1.4.1. Deve ser considerado como RRA tudo que for pago no mês do término do vínculo e que se referir a competências de anos calendários anteriores ao do recebimento. O RRA, a partir de 11 de março de 2015, está submetido à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento e são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Neste sentido, em termos de eSocial o mês do recebimento ou crédito se refere ao perApur do S-1210, e os perRef do infoPerAnt discriminados no respectivo ideDmDev (identificado como RRA) do S-2299 compõem o período abrangido pela expressão “correspondentes a anos-calendário anteriores”. Deve ser lembrado que os valores decorrentes de reclamatória trabalhista devem ser informados em eventos específicos e não no evento S-2399.
1.4.2. Neste evento, os valores relativos a RRA devem constar em demonstrativo exclusivo, com o campo {indRRA} preenchido com [Sim] e o grupo [infoRRA] devidamente informado.
1.4.3. Os valores relativos a períodos anteriores devem ser informados no grupo [infoPerAnt] para cada {PerRef}.
1.4.4. Os valores de RRA relativos a diferença de 13º salário de ano calendário anterior devem ser informados no {perRef} de dezembro, devendo ser observado que o 13º salário é considerado como um mês para efeito da quantidade de meses {qtdMesesRRA}, conforme dispõe o art. 37, § 1º da IN RFB 1500.
1.4.5. O campo {tpProcRRA} deve ser preenchido com {2} nos casos de os valores de RRA serem devidos em decorrência de processo judicial que tramitou perante Justiça Estadual ou Federal (exceto a Justiça do Trabalho). Nesse caso, todos os campos do grupo [infoRRA] devem ser preenchidos. O campo {tpProcRRA} deve ser preenchido com {1} quando os valores não forem decorrentes de processo judicial, como por exemplo, valores pagos por iniciativa do empregador, mediante decisão interna, instrumento coletivo ou processo administrativo. Neste caso, o campo {nrProcesso} do grupo [infoRRA] não é de preenchimento obrigatório.
Observação: os valores decorrentes de processos que tramitaram perante a Justiça do Trabalho devem ser informados nos eventos S-2500 e S-2501.
1.4.6. Exemplo de RRA: por conta de uma decisão interna, de 08/2022, um diretor não empregado tem direito a uma diferença de honorários retroativa a 01/2021 a 07/2022, que é paga em 09/2022, mesmo mês em que ocorreu o fim do seu mandato como diretor. Nesse caso, os valores das diferenças devem ser informados da seguinte forma:
No evento S-2399 deve haver os seguintes demonstrativos:
a) um demonstrativo de RRA com perAnt de 01/2021 a 12/2021, pago em 09/2022;
b) um demonstrativo com remunPerApur 09/2022, com os valores das verbas rescisórias devidas e da diferença de honorários de 01/2022 a 08/2022.
1.5. No caso de no mês de término do contrato o trabalhador auferir remuneração de outros declarantes, devem ser seguidas as orientações constantes no item 5 das informações adicionais do evento S-1200, relativas a múltiplos vínculos.
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2.1. (Excluído)
2.2. (Excluído)
3.1. O declarante deve prestar informações sobre a existência de processos judiciais do trabalhador com decisão favorável quanto à não incidência de contribuição previdenciária e/ou Imposto de Renda, no campo {procJudTrab}. Esses processos devem estar cadastrados no evento S-1070.
4.1. Nos casos em que os trabalhadores informados no evento S-2300, deixam de trabalhar, mas sem caráter definitivo, com expectativa de retorno ao trabalho para o mesmo declarante, não é necessário o envio do evento S-2399. Por exemplo, o empregador, embora não obrigado, informou um trabalhador autônomo no evento S-2300, mas ele não trabalha em todos os meses. O empregador não precisa informar o evento S-2399 a cada vez que o trabalhador deixar de desempenhar suas atividades. O evento S-2399 só precisa ser informado quando o término do trabalho tiver caráter definitivo e tratar-se de trabalhador sem vínculo, cuja informação do S-2300 for obrigatória (categorias 201, 202, 304, 305, 401, 410, 721, 722, 723, 731, 734, 738, 761, 771, 901 e 902).
4.2. Este evento só deve ser transmitido em relação aos trabalhadores cujo envio da informação no evento S-2300 for obrigatório. Nos casos em que o declarante enviar o evento S-2300 de forma opcional, apenas para agilizar os procedimentos de informação dos eventos de remuneração não há necessidade de se enviar o S-2399.
5.1. O declarante pode utilizar rubricas constantes na tabela padrão do eSocial, sendo desnecessário seu cadastramento no evento S-1010. Para tanto, no campo {codRubr} deve ser informado um dos códigos existentes na tabela pública de rubricas do eSocial, todas iniciadas com a expressão “esocial” nas primeiras sete posições. Nesse caso, o valor informado no campo {ideTabRubr} é desprezado.
5.2. O declarante pode utilizar no mesmo evento S-1200 rubricas cadastradas no S-1010 e outras constantes na tabela de rubricas padrão.
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6.1. Como regra, o campo {indApurIR} deve ser preenchido com [0]: com esse indicativo a rubrica é considerada para apuração do IR a partir dos dados informados no eSocial (S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 ou S-2399).
Indicativo de tipo de apuração de IR:
0 - Normal (apuração sob a folha de pagamento declarada no eSocial);
1 - Situação especial de apuração de IR.
Observação: a partir da versão 1.1 do leiaute do eSocial, o valor devido de IRRF passa a ser apurado com base nas informações do eSocial quando o campo {indApurIR} for preenchido com [0]. Os valores das rubricas informadas com o campo {indApurIR} preenchido com [1] não são considerados para apuração do IRRF no eSocial, devendo tais valores, neste caso, ser lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF.
Excepcionalmente, pode haver situações (por exemplo, RRA) em que para ocorrer a correta apuração do IR com base nas informações do eSocial o declarante precisa elaborar uma estrutura complexa neste evento. Para evitar isso, opcionalmente, ele pode enviar os valores no grupo [itensRemun] indicando {indApurIR}=[1] e, nesse caso o IR não é apurado no eSocial, devendo tais valores ser lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF.
Exemplo: Um diretor não empregado desligado no dia 18/02/2021, com pagamento das verbas rescisórias em 28/02/2021, teve os seguintes rendimentos:
1. Remuneração mensal: R$ 10.000,00;
2. PLR: R$ 8.000,00;
3. Rendimento decorrente de decisão administrativa, reconhecendo uma diferença salarial retroativa a 01/2021: R$ 300,00; e
4. Rendimento decorrente de decisão administrativa, reconhecendo uma diferença salarial retroativa a 01/2020 até 12/2020: R$ 300,00 x 13 meses = R$ 3.600,00;
Nesse exemplo, no caso de rubricas referentes a pagamentos de RRA, com situações específicas detalhadas adiante, uma alternativa é utilizar o {indApurIR}=[1]. Nesse caso o declarante opta por não apurar o IR referente às rubricas de RRA com base na informação prestada ao eSocial, devido à complexidade desta situação específica. O declarante deve informar para as mesmas o campo {indApurIR} = [1], e pode enviar as informações de todas as rubricas em um único demonstrativo do eSocial informando os itens 1, 2 e 3 com {indApurIR} = [0] e o item 4 com {indApurIR} = [1]. Nesse caso o S-5002 não considera as rubricas informadas com {indApurIR} = [1] na respectiva totalização.
Caso o declarante informe {indApurIR]=[0], o IR, para as rubricas de RRA, é apurado com base na folha de pagamento do eSocial. Porém o declarante deve estruturar a sua folha da seguinte forma: enviar um demonstrativo para os rendimentos referentes à remuneração mensal e à PLR, e um demonstrativo exclusivo para RRA conforme adiante:
Caso o declarante informe {indApurIR]=[1] nas rubricas relativas ao item 3 (Diferença salarial), a informação ao eSocial pode ser feita num único demonstrativo da seguinte forma:
Importante: Nessa última opção, os valores de RRA (lançados em rubricas com indApurIR = 1) devem ser informados no evento R-4010 do EFD-Reinf para apuração do IR devido.
7.1. Esse campo é destinado a ser informado apenas por empregadores pessoas físicas, que recolhem por meio de DAE nas seguintes situações:
a) caso seja empregador doméstico, somente deve ser preenchido se gerado pelo Simplificado doméstico e pelo APP doméstico; e
b) caso seja segurado especial, sempre deve ser preenchido.
7.2. O objetivo desse campo é direcionar o tratamento das informações que gerarão apurações autônomas para recolhimento em documentos de arrecadação distintos, quais sejam, DAE ou DARF.
7.3. Por exemplo, caso o declarante pessoa física seja empregador doméstico e produtor rural pessoa física, deve proceder conforme adiante:
a) as informações relativas aos empregados domésticos são prestadas no Módulo simplificado, com envio do campo {indGuia} preenchido com [1], com fechamento independente, gerando os valores devidos para recolhimento em DAE;
b) as informações relativas aos empregados rurais são prestadas por meio de WS-Webservice ou do Web Geral, sem envio do campo {indGuia}, para que sejam apuradas com fechamento independente, para recolhimento em DARF.
7.4. Para pessoas jurídicas, esse campo não deve ser informado.
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8.1. Nas situações em que é devida remuneração a trabalhador em competência após o desligamento, o declarante deve incluir neste evento o grupo [remunAposTerm].
8.2. Nos casos em que o trabalhador, após o desligamento, esteja impedido de exercer atividade, por um determinado período, em função de informação estratégica ou privilegiada, em razão das atividades exercidas (quarentena), a data final do período de impedimento deve estar consignada neste evento, no campo {dtFimRemun}, com o objetivo de permitir o envio dos eventos de remuneração assegurada, no período, para esse trabalhador, mesmo após o desligamento.
8.3. Esse mesmo grupo deve ser usado para os casos em que, mediante reconhecimento judicial, o término de contrato ocorre em data anterior a competências com remunerações já informadas no eSocial.
9.1. A informação de desconto referente à parcela do eConsignado deve ser feita mediante utilização de rubrica com natureza [9253]. Com esse procedimento, o valor descontado irá constar no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital.
9.2. Registre-se que não haverá o efeito de inclusão dos valores do eConsignado na guia do FGTS Digital em algumas situações, como por exemplo, quando este evento for:
a) enviado após o vencimento mensal do consignado, que segue o vencimento mensal do FGTS, relativo à competência do referido evento;
b) retificado após o vencimento mensal do consignado, que segue o vencimento mensal do FGTS, relativo à competência do referido evento para inclusão/retificação dos dados constantes no grupo relativo ao eConsignado;
c) enviado após o pagamento de parcela do consignado do trabalhador referente à competência do referido evento; ou
d) retificado após o pagamento de parcela do consignado do trabalhador referente à competência do referido evento para inclusão/retificação dos dados constantes no grupo relativo ao eConsignado.
9.3. As informações relativas ao eConsignado devem ser enviadas a partir do início da operação dessa modalidade de empréstimo, conforme disposição em ato normativo específico.
10.1. A data do fim da prestação de serviço a ser informada deve, obrigatoriamente, ser a do óbito, ainda que o tomador dos serviços só tome conhecimento extemporaneamente. Nesse caso, o prazo de envio deste evento deve ser definido a partir da data em que o tomador dos serviços tomou conhecimento da morte do trabalhador.
10.2. Em caso de rescisão por morte de trabalhador, o CPF que deve constar neste evento é o desse empregado. Não sendo feito o pagamento ao empregado falecido, o campo {indApurIR} deste evento deve ser preenchido com [1]. Dessa forma, os valores informados não serão considerados para apuração do IRRF no eSocial. Não deve ser enviado o evento S-1210. A identificação das pessoas que efetivamente receberão os valores será feita na EFD-Reinf.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.