Evento S-2300 do Manual do eSocial - Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário - Início

Resumo:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-2300, o qual é utilizado para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego/estatutário com o declarante e a estagiários.

Manual: Manual do eSocial.

1) Introdução:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento "S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início".

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

2) Informações técnicas:

Conceito: este evento é utilizado para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego/estatutário com o declarante e a estagiários.

Quem está obrigado: o empregador/órgão público, órgão gestor de mão de obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e a cooperativa, quando utilizarem mão de obra dos seguintes trabalhadores, sem vínculo de emprego ou estatutário e o concedente de estágio:

CódigoDescrição
201Trabalhador Avulso Portuário
202Trabalhador Avulso Não Portuário
304Servidor público exercente de mandato eletivo, inclusive com exercício de cargo em comissão
305Servidor Público indicado para conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública
(Excluído)
401Dirigente Sindical - informação prestada pelo Sindicato
410Trabalhador cedido/exercício em outro órgão/juiz auxiliar - Informação prestada pelo cessionário/destino
721Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS
722Contribuinte individual - Diretor não empregado, sem FGTS
723Contribuinte individual - Empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal
731Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho
734Contribuinte individual - Transportador Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho
738Contribuinte individual - Cooperado filiado a Cooperativa de Produção
761Contribuinte individual - Associado eleito para direção de Cooperativa, associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
771Contribuinte individual - Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
901Estagiário
902Médico Residente
906Beneficiário do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário

Além dos trabalhadores relacionados acima, o declarante pode cadastrar, opcionalmente, outros contribuintes individuais, que achar necessário, para facilitar seu controle interno, bem como outros trabalhadores (em sentido amplo), como os das categorias 903 (bolsista) e 904 (participante de curso de formação, como etapa de concurso público, sem vínculo de emprego/estatutário).

parte concedente de estágio é obrigada a enviar os dados dos estagiários, independentemente da sua relação civil com o agente de integração e de eles receberem bolsa. Da mesma forma, deve informar os eventos S-1200 e S-1210. Por conseguinte, o agente de integração fica desobrigado de enviar os dados dos estagiários de seus clientes.

Os trabalhadores da categoria 305, 401, 723 e 761 só precisam ser informados se receberem remuneração decorrente de trabalho ou da representação diretamente do declarante.

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Prazo de envio: deve ser transmitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da prestação de serviços/estágio, independentemente do regime previdenciário ao qual o trabalhador esteja vinculado, ou antes da transmissão de qualquer outro evento não periódico relativo a esse trabalhador/estagiário. Este prazo é postergado para o primeiro dia útil seguinte quando cair em dia não útil para fins fiscais.

Observação: devem ser observadas as regras contidas nos itens 20.1 e 20.2 do capítulo I deste Manual para o cadastramento inicial e informação de vínculos iniciados entre o início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos e o início da obrigatoriedade dos eventos periódico.


Pré-requisitos: envio do evento S-1000.

3) Informações adicionais:

1. Assuntos gerais

1.1. As descrições dos cargos e, quando for o caso, das funções exercidas pelos contribuintes individuais (diretor não empregado e cooperado) devem ser informados nos campos próprios.

2. Envio do evento S-2190

2.1. O evento S-2190 deve ser enviado para Trabalhadores Sem Vínculo de Emprego/Estatutários quando o declarante precisar informar remuneração para categoria sujeita obrigatoriamente ao RET antes de possuir todas as informações exigidas para o envio completo do evento S-2300, cujo prazo é o dia 15 do mês subsequente ao início da prestação de trabalho. Tal opção deve ser utilizada em caráter provisório, devendo o declarante completar as informações com o envio do evento S-2300 no referido prazo.

2.2. No caso de transmissão de informações sobre TSVE no S-2300, que tenha sido enviado previamente no S-2190, deve ser observado o seguinte:

a) O campo {codCateg} informado no evento S-2300 deve ser idêntico ao respectivo campo do evento S-2190;

b) O campo {dtInicio} do evento S-2300 deve ser idêntico ao campo {dtAdm} do evento S-2190; e

c) As informações prestadas no S-2300, salvo as das letras “a” e “b” acima, substituirão os dados do evento S-2190 no Registro de Eventos Trabalhistas - RET, mesmo quando houver conteúdo diferente.

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3. Matrícula do trabalhador

3.1. A informação da matrícula é obrigatória para o envio deste evento, exceto para retificação de evento enviado quando essa informação não era exigida.

3.2. Se o trabalhador tiver mais de um vínculo com o mesmo tomador dos seus serviços, para cada vínculo deve ser atribuída uma matrícula, que deve ser única e não pode ser reaproveitada, salvo se houver a exclusão do evento que a continha.

3.3. Não é possível retificar matrícula pois ela é chave do vínculo. O evento S-2300 deve ser excluído se a matrícula foi informada com erro. Nesse caso, a matrícula excluída pode ser utilizada novamente.

3.4. Havendo início de outro vínculo esse deve receber um novo número de matrícula.

3.5. As matrículas informadas neste evento não podem iniciar com eSocial. Exemplo: eSocial001. Há uma tabela padrão adotada pelo eSocial que utiliza essa codificação e regra de validação impedindo essa utilização.

3.6. Não é possível incluir informação de matrícula em um evento S-2300 enviado em versão anterior do leiaute, quando o campo ainda não existia no evento. Ou seja, tanto a sua retificação ou a alteração devem ser feitas sem a informação da matrícula.

3.7. O trabalhador que já tiver sido informado em evento S-2300, antes da inclusão do campo relativo à matrícula, continua sendo identificado apenas pelo CPF e categoria. Se o declarante desejar incluir matrícula para esse trabalhador, tem de enviar o evento de término de TSVE (S-2399) desse trabalhador e só então um novo evento S-2300 contendo a matrícula.

4. Cargo ou função

4.1. O declarante deve informar o nome do cargo no campo {nmCargo} e o seu correspondente CBO no campo {CBOCargo}. Esses campos não precisam ser preenchidos nos casos de trabalhador cedido. Nesse caso, obrigatoriamente, devem ser informados os campos {funcao} e {CBOFuncao}.

4.2. Em caso de trabalhador que, além do cargo, exerce função de confiança ou cargo em comissão, o declarante deve informar o nome da função ou do cargo em comissão no campo {nmFuncao} e o seu correspondente CBO no campo {CBOFuncao}.

4.3. Para os trabalhadores das categorias [901, 903 e 904], o preenchimento do grupo [cargoFuncao] é opcional.

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5. Remuneração contratual

5.1. No campo salário base do trabalhador {vrSalFx} deve ser informado o valor da remuneração contratual do trabalhador (honorários, bolsa estagiário, pró-labore, proventos etc.), considerando-se a unidade de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, horário, por tarefa etc.). Não devem ser computados eventuais adicionais recebidos, mesmo que habituais (adicional de tempo de serviço, gratificação de função, outras gratificações etc).

5.2. (Excluído)

5.3. No caso de cadastramento inicial de vínculo, o valor informado no campo {VrSalFx} deve ser o devido no dia do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos.

6. Compatibilidade entre categorias de trabalhadores e classificação tributária

6.1. A categoria e o tipo do trabalhador devem ser compatíveis com a classificação tributária do contribuinte, conforme indicado na “Tabela 11 - Compatibilidade entre Categoria de Trabalhadores, Classif. Tributária e Tipos de Lotação” do eSocial, por exemplo:

a) O tipo "Avulso" somente pode ser utilizado se a classificação tributária for [09] – “Órgão Gestor de Mão de Obra” ou [10] – “Entidade Sindical a que se refere a Lei 12.023/2009”; e

b) O tipo "Cooperado" somente pode ser utilizado se o campo {indCoop}, definido no evento de informações cadastrais do declarante, for diferente de "zero”.

7. Diretor não empregado

7.1. O tipo "Diretor não empregado" somente pode ser utilizado se {tpInsc} do declarante for [1] – “CNPJ”.

7.2. Em se tratando de diretor não empregado observar, ainda, que a data de opção deve ser igual ou posterior a 02/06/1981.

7.3. Em relação ao sócio de holding que auferir pró-labore de empresa controlada deve ser observado o seguinte:

a) se integrar o conselho de administração da controlada, deve ser vinculado à categoria 723.

b) se não integrar o conselho de administração da controlada, deve ser vinculado à categoria 722.

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8. Dirigente sindical

8.1. No caso de trabalhador afastado para exercer mandato de dirigente sindical, ou nos casos em que o dirigente sindical continua exercendo suas atividades no declarante de origem, concomitantemente ao exercício do cargo de dirigente sindical, ele deve ser informado, pela entidade sindical, desde que essa seja responsável direta pelo pagamento de remuneração decorrente do exercício do mandato. A categoria a ser informada é a 401. O mesmo procedimento deve ser adotado em relação aos dirigentes sindicais que recebem remuneração do sindicato e tem como categoria de origem 2XX ou 721.

8.2. Quando o dirigente sindical não possui outro vínculo mas recebe remuneração pelo exercício do mandato, a entidade sindical deve informar a correspondente remuneração no evento S-1200, indicando a categoria de contribuinte individual, conforme o caso, sendo facultativa o envio do evento S-2300. Caso opte pelo envio deste evento, o grupo [infoDirigenteSindical] não deve ser preenchido.

8.3. Este evento pode ser utilizado por entidade sindical de categoria de trabalhadores rurais para informar exercício de mandato por segurado especial, indicando a categoria 501, mesmo que ele não receba remuneração pelo exercício do mandato. Caso esse dirigente sindical receba remuneração, a entidade sindical deve informar a correspondente remuneração no evento S-1200, indicando essa mesma categoria.

9. Trabalhador avulso não portuário

9.1. Para o trabalhador avulso não portuário, que executar trabalho em área urbana ou rural, deve ser informado o tipo urbano, na informação do campo {natAtividade}.

10. Estagiário

10.1. As informações relativas à contratação de estagiário devem ser prestadas pela empresa/órgão público e não pelo agente de integração.

10.2. As informações referentes ao estagiário dizem respeito à natureza do estágio e ao nível escolar cursado no período do estágio e devem ser prestadas ainda que o estagiário não receba bolsa.

10.3. A informação da natureza do estágio, se obrigatório ou facultativo, pode ser obtida através do estagiário, na instituição interveniente ou na instituição de ensino.

10.4. O nível do estágio corresponde ao nível de ensino cursado pelo estagiário durante o período de estágio, o qual deve ser compatível as necessidades de sua formação.

10.5. No campo {areaAtuacao}, quando preenchido, deve ser descrita a área de conhecimento desenvolvida no estágio, por exemplo, jurídico, contábil, financeiro, administração, engenharia etc.

10.6. A categoria 901 só deve ser atribuída aos estagiários regidos pelas Leis nº 11.788, de 2008 e nº 7.644, de 1987.

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11. Trabalhador imigrante

11.1. Em caso de informação relativa a trabalhador imigrante, ou seja, não nascido no Brasil, e a data do ingresso no Brasil tenha ocorrido após 08/09/2020, o campo {tmpResid} deve ser preenchido com a indicação se a residência no Brasil é por tempo determinado ou indeterminado. Para todos os imigrantes, deve ser informada no campo {condIng} a condição de seu ingresso no Brasil.

12. Ausência de informação de remuneração

12.1. No caso de não ser informado evento periódico de remuneração para trabalhador ativo neste evento, é enviado aviso informando esta situação, no protocolo da resposta do evento S-1299 (Fechamento de Eventos Periódicos). Esse aviso tem a finalidade de advertir sobre a ausência de remuneração no período para verificação de possíveis inconsistências.

13. Retificações

13.1. No caso de retificação do evento de TSVE - Início (S-2300) sem informação de matrícula, a categoria não pode ser objeto de retificação por integrar a "chave" de identificação para este tipo de evento. Caso tenha sido informada incorretamente, o evento de início deve ser excluído e um novo evento com a categoria correta deve ser enviado.

14. Órgãos públicos

14.1. Este evento deve ser utilizado pela Administração Pública Direta e Indireta para registrar o início do vínculo, por cessão ou exercício de trabalhador em outro órgão e agente político detentor de cargo, emprego ou função pública.

14.2. Servidor público em exercício de mandato eletivo

14.2.1. Este evento deve ser utilizado pelo órgão no qual um servidor de cargo efetivo ou empregado público exerce mandato eletivo (categoria 304), exceto o caso descrito no item 14.2.2, adiante. Nos demais casos, os exercentes de cargo eletivo devem ser informados por meio do evento S-2200, na categoria 303.

14.2.2. Caso o mandato eletivo seja exercido na atividade de vereador e esteja havendo o acúmulo com o vínculo de servidor, esse exercente de mandato eletivo não deve ser informado neste evento e sim no S-2200 conforme orientações existentes na ON SPS/MPS nº 02, de 31 de março de 2009. O vínculo de origem do cargo efetivo se mantém ativo durante todo o exercício do mandato eletivo. Se o regime previdenciário de origem do servidor ou empregado público for o RGPS, devem ser observadas as regras de cálculo para múltiplos vínculos.

14.2.3. O exercício de mandato eletivo por servidor público, exceto de vereador que optou pela acumulação do vínculo, implica necessidade de seu afastamento do seu vínculo de origem e, nesse caso, o órgão onde o mandato eletivo é exercido deve informar este evento. O órgão de origem deve informar o afastamento enviando o evento S-2230 com o código 22 no campo {codMotAfast}.

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14.2.4. O servidor de cargo efetivo em exercício de mandato eletivo na condição de prefeito, vice-prefeito ou vereador deve informar o campo {indRemunCargo} para indicar se o mesmo fez a opção pela remuneração do cargo efetivo. Em caso de preenchimento do campo {indRemunCargo} com [S], o órgão onde é exercido o mandato eletivo não encaminha os eventos remuneratórios. Quando for informado [N], o órgão onde é exercido o mandato eletivo deve encaminhar os eventos remuneratórios. O preenchimento do campo {tpRegPrev} no grupo [infoMandElet] permite ao eSocial validar a adequação do evento remuneratório enviado pelo órgão onde o mandato eletivo é exercido (S-1200 ou S-1202).

14.2.5. O regime previdenciário existente no vínculo de origem do servidor de cargo efetivo em exercício de mandato eletivo não é alterado, sendo assim, esse deve ser cadastrado com o mesmo tipo de regime previdenciário, do vínculo de origem, no campo {tpRegPrev} no grupo [infoMandElet]. Exemplo: o servidor no órgão do vínculo de origem está cadastrado no evento S-2200 como RPPS, campo {tpRegPrev} preenchido com [2]. O órgão do exercício do mandato eletivo deve preencher a mesma informação no campo {tpRegPrev} do grupo [infoMandElet] do evento S-2300.

14.2.6. Nos casos em que o exercente de mandato eletivo tem um afastamento do seu mandato para o exercício de um cargo em comissão, por exemplo, um servidor de cargo efetivo estadual vinculado a RPPS eleito para o exercício do mandato de deputado federal, posteriormente é indicado para o cargo de ministro no poder executivo federal, devem ser observados os seguintes passos:

a) o órgão onde é exercido o mandato eletivo envia o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [36].

b) o órgão onde é exercido o cargo em comissão de ministro, deve enviar o evento S-2300 com o campo {codCateg} preenchido com [410] e inserir as informações do vínculo originário (servidor de cargo efetivo estadual), informando também os dados da função do trabalhador nos campos {nmFuncao} e {CBOFuncao}.

14.2.7. Nos casos de um empregado público eleito para assumir mandato eletivo, caso o empregador originário opte por manter o vínculo de emprego, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis aos servidores estatutários.

14.3. Indicados para Conselho ou Órgão Representativo

14.3.1. Para os indicados a conselhos ou órgãos representativos que não recebem vantagens remuneratórias o envio deste evento é opcional. Quando houver o recebimento de alguma vantagem, como exemplo o Jeton, este evento é obrigatório para o envio dos eventos remuneratórios.

14.3.2. Os membros de conselho da administração pública que recebem vantagens remuneratórias, devem seguir as disposições adiante quanto ao cadastro e a remuneração:

a) Caso a atividade esteja sendo exercida em um conselho dentro do mesmo órgão do vínculo de origem, não é necessário criar um novo cadastro informando a atuação no conselho. A parte remuneratória deve ser informada no mesmo evento de remuneração do vínculo de origem, incluído numa rubrica com a natureza [3509].

b) Caso o servidor público vinculado ao RPPS esteja exercendo a atividade em um conselho num órgão diferente daquele a que está originalmente vinculado, esse deve ser cadastrado neste evento com a categoria [305], informando no grupo [infoTrabCedido] os dados relativos ao seu vínculo de origem. A parte remuneratória deve ser informada por meio do evento S-1202 pelo conselho ou órgão representativo.

c) Os servidores públicos, não vinculados ao RPPS, empregados públicos, aposentados e demais conselheiros, são contribuintes obrigatórios do RGPS e devem ser cadastrados neste evento na categoria [723]. A parte remuneratória deve ser informada por meio do evento S-1200 pelo conselho ou órgão representativo.

14.4. Trabalhador cedido

14.4.1. Este evento é de uso exclusivo e obrigatório para o cessionário (destino do trabalhador) enviar as informações cadastrais e contratuais do cedido, informando no grupo [infoTrabCedido] os dados relacionados ao tipo de regime previdenciário e trabalhista e complementar as informações constantes no grupo [infoTrabCedido]: matrícula, categoria, CNPJ do cedente e data de admissão no cedente.

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14.4.2. Nos casos em que o trabalhador cedido tem mais de um vínculo e é cedido nesses vínculos, os órgãos cedentes devem enviar o evento S-2231 para cada um dos vínculos e o cessionário pode enviar este evento (S-2300) em relação a cada um dos vínculos requisitados ou apenas este evento relativo a um dos vínculos. Em caso de opção pelo envio desse evento relativo a cada um dos vínculos, a remuneração deve ser informada referenciando apenas um dos vínculos.

14.4.3. Este evento contém a matrícula, campo {matricula}, para identificação do cedido no órgão cessionário e também deve ser informado no grupo [infoTrabCedido] o campo {matricCed} para identificação do vínculo de origem do cedido. É permitida a utilização da mesma matrícula existente no órgão cedente, desde que esta não exista no cessionário.

14.4.4. O encaminhamento das informações relativas a remuneração do cedido devem obedecer às seguintes disposições:

a) Sendo o cedente (origem do trabalhador) o responsável pela folha de pagamento, o cedente deve informar o campo {respRemun} o valor [S] no evento S-2231 e deve continuar enviando as informações de remuneração do trabalhador pelo S-1200 ou evento S-1202, conforme o tipo de regime previdenciário.

b) Sendo o cessionário (destino do trabalhador) o responsável pela folha de pagamento, o cedente deve informar o campo {respRemun} o valor [N] no evento S-2231 e o cessionário deve enviar as informações de remuneração do trabalhador pelo evento S-1200 ou S-1202, conforme o tipo de regime previdenciário.

c) Sendo a folha de pagamento de responsabilidade compartilhada pelo cedente e cessionário, o cedente deve informar o campo {respRemun} o valor [S] no evento S-2231, mas ambos devem enviar as correspondentes remunerações do trabalhador pelo evento S-1200 ou S-1202, conforme o tipo de regime previdenciário.

14.4.5. Caso o cedente tenha informado no campo {respRemun} o valor [S] no evento S-2231, e o evento de remuneração não for informado em relação a uma determinada competência, o eSocial permite o fechamento da folha, mas retorna uma advertência quando do recebimento do evento S-1299.

14.4.6. Em caso de exercício em outro órgão de servidor ou de empregado público cedido, o campo {cnpjCednt} do grupo [infoTrabCedido] deve ser preenchido com o CNPJ ao qual o trabalhador está originalmente vinculado.

14.5. Exercício de mandato eletivo

14.5.1. Os parlamentares suplentes só precisam ser informados ao eSocial quando no exercício do mandato, em substituição ao parlamentar titular, sendo necessária a informação do término do exercício, por meio do envio do evento S-2399. Por exemplo, durante um mandato, um suplente substituiu o parlamentar titular em dois momentos, de janeiro a fevereiro de 2021 e de setembro a novembro de 2022. Nesse caso, a casa legislativa irá enviar, em relação à primeira substituição, um evento S-2300 indicando o início em janeiro de 2021 e um evento S-2399 com término em fevereiro de 2021. Com relação à segunda substituição, deve enviar um novo evento S-2300 indicando o início em setembro de 2022 e um novo evento S-2399 com término em novembro de 2022.

14.5.2. Nesse evento, o campo [dtInicio] deve ser preenchido com a data da posse.

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15. Trabalhadores com deficiência

15.1. Nesse evento, devem ser prestadas as informações sobre a contratação de pessoas com deficiência. No grupo {infoDeficiencia} há cinco campos relativos à informação sobre o enquadramento da pessoa nos tipos de deficiência.

15.2. Deve-se ser informado [S] ou [N] em cada um dos campos relativos ao tipo de deficiência: deficiência física {defFisica}, deficiência visual {defVisual}, deficiência auditiva {desAuditiva}, deficiência mental {defMental} ou deficiência intelectual {defIntelectual}. É permitida a prestação de informação relativa ao fato de o trabalhador possuir mais de um tipo de deficiência. Por exemplo, se ele apresenta deficiência física e intelectual, os campos {defFisica} e {defIntelectual} devem ser preenchidos com [S], enquanto os campos {defVisual}, {desAuditiva} e {defMental} devem ser preenchidos com [N]. É de se observar que os critérios para enquadramento das pessoas com deficiência para fins da Lei nº 8213, de 1991 estão descritos em instrumentos normativos e publicações técnicas da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

15.3. Há, ainda, um campo relativo ao fato de o trabalhador ser reabilitado/readaptado {reabReadap}. Reabilitado é o empregado que cumpriu programa de reabilitação profissional no INSS, recebendo certificado e sendo proporcionadas as adaptações necessárias à realização do trabalho enquanto o readaptado é o servidor que é investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatibilizadas às limitações que tenham advindo à sua condição psicofisiológica. Esse campo deve ser preenchido com [S] ou [N], conforme o caso.

16. Médicos residentes

16.1. As informações relativas aos médicos residentes devem ser prestadas pela instituição responsável pelo pagamento da correspondente bolsa.

17. Conselheiros tutelares

17.1. Os conselheiros tutelares que não têm vínculo originário vinculado a RPPS devem ser enquadrados na categoria 771 (Contribuinte individual - Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

17.2. Os conselheiros tutelares com vínculo originário vinculado a RPPS devem ser enquadrados na categoria 304 (Servidor público exercente de mandato eletivo, inclusive com exercício de cargo em comissão). Para esses conselheiros, o declarante deve preencher o grupo [infoMandElet].

18. Bolsistas

18.1. A categoria 903 deve ser utilizada para identificar todos que recebem bolsa nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, assim como os que não se enquadrem nas categorias 901 ou 902.

18. Bolsistas

18.1. A categoria 903 deve ser utilizada para identificar todos que recebem bolsa nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, assim como os que não se enquadrem nas categorias 901 ou 902.

19. Contratação de contribuinte individual por segurado especial

19.1. Este evento não deve ser enviado para informação de contratação de contribuinte individual por segurado especial, devendo as informações serem prestadas apenas no evento S-1200, para possibilitar a informação do campo {qtdDiasTrab}.

20. Nome social

20.1. O campo {nmSoc} deve ser preenchido com o nome social do trabalhador, nos termos do Decreto 8.727, de 2016, que assim define: “designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida”. Quando o trabalhador informa seu desejo de ser identificado pelo nome social, o declarante deve preencher esse campo, mas a aceitação do evento é condicionada à validação dessa informação no cadastro do CPF na RFB.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

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Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)