Evento S-2299 do Manual do eSocial - Desligamento

Resumo:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-2299, onde vai as informações destinadas a registrar o desligamento do trabalhador do declarante.

Manual: Manual do eSocial.

1) Introdução:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-2299, onde vai as informações destinadas a registrar o desligamento do trabalhador do declarante.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

2) Informações técnicas:

Conceito : são as informações destinadas a registrar o desligamento do trabalhador do declarante.


Quem está obrigado: todo declarante que tenha encerrado o vínculo trabalhista/estatutário com seu empregado/servidor. Este evento também é utilizado para informar a transferência de um trabalhador para outro declarante, com a continuidade do vínculo (exemplos: sucessão trabalhista, grupo econômico).


Prazo de envio: o prazo é até 10 dias a contar data do desligamento, sendo que na contagem é excluído do dia do desligamento. Caso a data do término do prazo de envio do evento caia em dia não útil para fins fiscais, deve-se antecipar esse envio para o dia útil imediatamente anterior. Esse prazo é excetuado nas seguintes situações: a) no caso de desligamento por transferência ou por mudança de CPF do empregado, cujo prazo é até o dia 15 do mês seguinte à data do desligamento; b) em relação aos estatutários, cujo prazo de envio desse evento é o dia 15 do mês seguinte à data do desligamento. Nas duas exceções mencionadas, caso a data do término do prazo de envio do evento caia em dia não útil para fins fiscais, será postergada para o dia útil imediatamente posterior.


Pré-requisitos: envio dos eventos S-2200 e os eventos S-1005, S-1010, S-1020 se {mtvDeslig} não for de transferência [11, 12, 13, 25, 28, 29, 30] e, ainda, o evento S-1070, em caso de existência de processo.

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3) Informações adicionais:

1. Assuntos gerais

1.1. É neste evento que o declarante informa os valores devidos das verbas rescisórias de empregado.

1.2. Os pagamentos das parcelas declaradas neste evento devem ser informados no evento S-1210.

1.3. (Excluído, em razão de haver orientação no item 12.1)

1.4. O código 38 da Tabela de Desligamentos do eSocial só deve ser usado para informação de desligamento de servidor público, empregado público e exercente de cargo em comissão.

1.5. Rendimentos recebidos acumuladamente – RRA

1.5.1. Deve ser considerado como RRA tudo que for pago no mês do desligamento e que se referir a competências de anos calendários anteriores ao do recebimento. O RRA, a partir de 11 de março de 2015, está submetido à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento e são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Neste sentido, em termos de eSocial o mês do recebimento ou crédito se refere ao perApur do S-1210, e os perRef do infoPerAnt discriminados no respectivo ideDmDev (identificado como RRA) do S-2299 compõem o período abrangido pela expressão “correspondentes a anos-calendário anteriores”. Deve ser lembrado que os valores decorrentes de reclamatória trabalhista devem ser informados em eventos específicos e não no evento S-2299.

1.5.2. Neste evento, os valores relativos a RRA devem constar em demonstrativo exclusivo, com o campo {indRRA} preenchido com [Sim] e o grupo [infoRRA] devidamente informado.

1.5.3. Os valores relativos a períodos anteriores devem ser informados no grupo [infoPerAnt] para cada {PerRef}.

1.5.4. Os valores de RRA relativos a diferença de 13º salário de ano calendário anterior devem ser informados no {perRef} de dezembro, devendo ser observado que o 13º salário é considerado como um mês para efeito da quantidade de meses {qtdMesesRRA}, conforme dispõe o art. 37, § 1º da IN RFB 1500.

1.5.5. O campo {tpProcRRA} deve ser preenchido com {2} nos casos de os valores de RRA serem devidos em decorrência de processo judicial que tramitou perante Justiça Estadual ou Federal (exceto a Justiça do Trabalho). Nesse caso, todos os campos do grupo [infoRRA] devem ser preenchidos. O campo {tpProcRRA} deve ser preenchido com {1} quando os valores não forem decorrentes de processo judicial, como por exemplo, valores pagos por iniciativa do empregador, mediante decisão interna, instrumento coletivo ou processo administrativo. Neste caso, o campo {nrProcesso} do grupo [infoRRA] não é de preenchimento obrigatório.

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Observação: os valores decorrentes de processos que tramitaram perante a Justiça do Trabalho devem ser informados nos eventos S-2500 e S-2501.

1.5.6. Exemplo de RRA: uma convenção coletiva foi celebrada em 08/2022 retroativa a 01/2021 a 08/2022, definindo que as diferenças a serem pagas em 09/2022. Um empregado é dispensado no 03/09/2022. Nesse caso, os valores das diferenças devem ser informados da seguinte forma:

No evento S-2299 deve haver os seguintes demonstrativos:

a) um demonstrativo de RRA com perAnt de 01/2021 a 12/2021, pago em 09/2022;

b) um demonstrativo com remunPerApur 09/2022 (que se refere ao desligamento), com os valores das verbas rescisórias devidas e as diferenças salariais de 01/2022 a 08/2022.

1.6. No caso de no mês de desligamento o trabalhador auferir remuneração de outros declarantes, devem ser seguidas as orientações constantes no item 5 das informações adicionais do evento S-1200, relativas a múltiplos vínculos.

2. Tabela padrão de rubricas

2.1. O declarante pode utilizar rubricas constantes na tabela padrão do eSocial, sendo desnecessário seu cadastramento no evento S-1010. Para tanto, no campo {codRubr} deve ser informado um dos códigos existentes na tabela pública de rubricas do eSocial, todas iniciadas com a expressão “esocial” nas primeiras sete posições. Nesse caso, o valor informado no campo {ideTabRubr} é desprezado.

2.2. O declarante pode utilizar no mesmo evento S-1200 rubricas cadastradas no S-1010 e outras constantes na tabela de rubricas padrão.

3. Aviso prévio para empregado

3.1. Tratando-se de aviso prévio misto, ou seja, parte trabalhada e parte indenizada, o declarante deve informar no campo {dtAvPrv} a data em que o aviso foi concedido e indicar “S” no campo {indPagtoAPI}. O valor correspondente aos dias indenizados deve ser informado em rubrica própria no grupo [verbasResc]. No campo {dtProjFimAPI} deve ser informada a data computando os dias indenizados. Por exemplo, um empregado com direito a 42 dias de aviso prévio foi avisado da dispensa no dia 01/06/2021. O empregado irá cumprir o aviso prévio de 30 dias com redução de duas horas diárias. Os 12 dias restantes são indenizados. Dessa forma, no evento S-2299 o campo {dtAvPrv} é preenchido com [2021-06-01]. O campo {dtDeslig} deve ser preenchido com [2021-07-01] e o campo {dtProjFimAPI} com [2021-07-13].

3.2. Ocorrendo afastamento temporário durante o cumprimento do aviso e, em razão disso, houver prorrogação da rescisão contratual, o declarante deve enviar o evento S-2230, mesmo que o afastamento seja motivado por doença não relacionada ao trabalho e que tenha duração de até 15 dias. Alternativamente, o declarante pode utilizar o campo [observacao] deste evento para informar eventual divergência entre a data da rescisão e a data em que ela deveria ter ocorrido, considerando o prazo legal do aviso prévio.

3.3. No caso de aviso prévio trabalhado, em que o empregado optou por deixar de trabalhar nos sete últimos dias, a data do desligamento a ser informada no campo {dtDeslig} deve corresponder a do término do aviso. Por exemplo, o empregado recebeu aviso prévio no dia 31/05/2021 e vai cumprir o aviso de 01/06/2021 a 30/06/2021. Todavia, o empregado optou por trabalhar a jornada normal e deixar de trabalhar nos últimos sete dias e, portanto, irá trabalhar apenas até o dia 23/06/2021. Nesse caso, o campo {dtDeslig} deve ser preenchido com a [2021-06-30].

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4. Empréstimo consignado

4.1. No campo {consigFGTS} do grupo [infoDeslig] o declarante deve informar se o trabalhador possui ou não empréstimo consignado com garantia do FGTS, atendendo ao estabelecido na Lei nº 13.313, de 2016, que possibilitou ao trabalhador oferecer em garantia, nas operações de crédito consignado, parte dos depósitos de FGTS.

5. Pensão alimentícia

5.1. No campo {percAliment} deve ser informado, quando for o caso, o somatório dos percentuais que devem ser retidos de FGTS para beneficiários de pensão alimentícia, quando a base de cálculo dessa retenção for o saldo do FGTS. A individualização do percentual devido a cada um dos beneficiários é feita perante a Caixa Econômica Federal no momento dos correspondentes saques.

5.2. No campo {vrAlim} deve ser informado, quando for o caso, o valor que deve ser retido de FGTS para beneficiários de pensão alimentícia. A individualização do valor devido a cada um dos beneficiários é feita perante a Caixa Econômica Federal no momento dos correspondentes saques.

5.3. Quando o valor da retenção for estabelecido em percentual incidente sobre base distinta do saldo do FGTS, por exemplo, salário-mínimo, o declarante deve informar o valor dessa retenção no campo {vrAlim} ao invés de informar o percentual no campo {percAliment}.

6. Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado

6.1. No caso de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado contendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o campo {mtvDeslig} deve ser preenchido com [02 ou 07], se a iniciativa for do empregador ou do empregado, respectivamente.

7. Rescisão complementar e ocorrências posteriores ao desligamento

7.1. Não existe a figura de “Rescisão Complementar” no eSocial. Eventuais pagamentos de diferenças de rescisão devem ser realizados da seguinte forma:

a) Desligamento ocorreu após o início da obrigatoriedade dos eventos periódicos do eSocial:

1. se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o declarante deve retificar o evento S-2299. São gerados encargos pelo pagamento da CP em atraso;

2. se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o declarante deve informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo [InfoPerAnt];

b) Desligamento ocorreu antes do início da obrigatoriedade dos eventos periódicos do eSocial:

1. se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o declarante deve utilizar os mesmos sistemas do momento do desligamento (GFIP, GRRF...);

2. se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o declarante deve enviar o evento S-2200 com o grupo [desligamento] preenchido e informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo [InfoPerAnt]. Esse procedimento não gera encargos no pagamento de tributos e de FGTS.

7.2. A informação de valores relativos à competência de mês anterior ao desligamento, deve ser prestada em correspondente evento S-1200. Se houver a necessidade, após o desligamento, de pagamento de diferenças de parcelas salariais de competências anteriores ao desligamento, é necessário realizar a correspondente reabertura dos eventos periódicos e a retificação do evento S-1200.

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7.3. Eventos que podem ser enviados após o desligamento:

a) S-1200 referente a quaisquer das situações ensejadoras da remuneração relativa a períodos anteriores previstas no campo {tpAcConv} do grupo [infoPerAnt], desde que o período de referência {perRef} esteja compreendido na vigência do contrato de trabalho e o campo {tpAcConv} seja diferente de "F". O grupo [infoPerAnt] pode ser utilizado com {perRef} igual ao {perApur} desde que o campo {tpAcConv} seja preenchido com [F] – “Outras verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento”;

b) S-1200 quando se tratar de folha anual ou quando o desligamento não implicar rescisão do contrato de trabalho (motivos 11, 12, 13, 25, 28, 29 e 30 da Tabela 19), desde que informado no mesmo período de apuração do desligamento. Além desses casos, quando decorrente de período de quarentena, de participação de lucros e resultados – PLR ou quando se tratar de pagamento de Stock Option, mesmo que informados em período de apuração posterior ao desligamento.

c) S-1202 referente a quaisquer das situações ensejadoras da remuneração relativa a períodos anteriores informada no grupo [infoPerAnt], desde que o período de referência {perRef} seja anterior ao desligamento;

d) S-1202 quando decorrente de período de quarentena ou quando informado no mesmo período de apuração do desligamento;

e) S-1210 quando decorrente de remuneração informada nos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 ocorridos dentro do período de vigência do contrato de trabalho ou nos casos elencados nas alíneas “a” e “b” desse item;

f) S-2206 quando a data do efeito da alteração {dtEf} for anterior ao desligamento;

g) S-2220;

h) S-2298 (Reintegração); e

i) S-2400.

8. Desligamento por transferência

8.1. O evento de desligamento também é utilizado para informar a transferência de um trabalhador para outro declarante com número de identificação raiz distinto do declarante (CNPJ ou CPF), por exemplo, grupo econômico, consórcio, fusão, incorporação, cisão. Nesses casos, a saída do trabalhador é informada no evento S-2299 com o campo {mtvDeslig} preenchido com [11, 12 ou 13] e o campo {dtDeslig} com a data da transferência do trabalhador. Além disso, este evento deve conter o grupo [suscessaoVinc] preenchido com as informações do sucessor. A entrada do trabalhador no declarante de destino é informada no evento S-2200, com o campo {dtAdm} preenchido com a data do início do vínculo no primeiro declarante na cadeia de sucessões. O campo {dtTransf} deve ser preenchido com a data da ocorrência da transferência, que corresponde à data em que o trabalhador inicia suas atividades no declarante sucessor (deve ser a data imediatamente posterior à data informada no campo {dtDeslig} do evento S-2299).

8.2. Havendo transferência de empregado entre estabelecimentos de um mesmo declarante (mesmo CNPJ raiz) o procedimento a ser adotado não é o de desligamento e sim de alteração contratual, alterando apenas o local de trabalho (estabelecimento) ao qual o empregado está vinculado.

8.3. O campo {dtDeslig} (data de desligamento) é de preenchimento obrigatório, inclusive nos casos de transferência ou sucessão.

8.4. Em caso de haver transferência de empregados entre CNPJ de raízes distintas ou entre CPF enquanto o empregado está afastado, o CNPJ/CPF sucedido informa o evento S-2299 normalmente, indicando o CNPJ/CPF de destino. O CNPJ/CPF sucessor, ao informar o evento S-2200, além de indicar o CNPJ/CPF de origem, já informa também a data do início do e motivo do afastamento.

8.5. Em caso de haver transferência de empregados entre CPF, o campo {mtvDeslig} deve ser preenchido com [13], relativo à desligamento por sucessão de empregadores. Se for apenas mudança de um CAEPF para outro do mesmo CPF, não deve ser enviado esse evento e sim o S-2206 alterando o estabelecimento.

8.6. A remuneração do empregado relativa ao mês em que ocorreu a transferência pode ser prestada tanto pelo sucessor quanto pelo sucedido ou parcialmente por ambos.

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9. Indicativo de apuração de imposto de renda

9.1. Como regra, o campo {indApurIR} deve ser preenchido com [0]: com esse indicativo a rubrica é considerada para apuração do IR a partir dos dados informados no eSocial (S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 ou S-2399).

Indicativo de tipo de apuração de IR:

0 - Normal (apuração sob a folha de pagamento declarada no eSocial);

1 - Situação especial de apuração de IR.

Observação: a partir da versão 1.1 do leiaute do eSocial, o valor devido de IRRF passa a ser apurado com base nas informações do eSocial quando o campo {indApurIR} for preenchido com [0]. Os valores das rubricas informadas com o campo {indApurIR} preenchido com [1] não são considerados para apuração do IRRF no eSocial, devendo tais valores, neste caso, ser lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF.

9.2. Excepcionalmente, pode haver situações (por exemplo, RRA) em que para ocorrer a correta apuração do IR com base nas informações do eSocial o declarante precisa elaborar uma estrutura complexa neste evento. Para evitar isso, opcionalmente, ele pode enviar os valores no grupo [itensRemun] indicando {indApurIR}=[1] e, nesse caso o IR não é apurado no eSocial, devendo tais valores ser lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF.

Exemplo: Um trabalhador desligado no dia 18/02/2021, com pagamento das verbas rescisórias em 28/02/2021, teve os seguintes rendimentos:

1. Saldo de salários: R$ 10.000,00;

2. PLR: R$ 8.000,00;

3. Rendimento decorrente de convenção coletiva, reconhecendo uma diferença salarial retroativa a 01/2021: R$ 300,00; e

4. Rendimento decorrente de convenção coletiva, reconhecendo uma diferença salarial retroativa a 01/2020 até 12/2020: R$ 300,00 x 12 meses = R$ 3.600,00 e mais R$ 300,00 relativos ao 13º salário do ano de 2020;

Nesse exemplo, no caso de rubricas referentes a pagamentos de RRA, com situações específicas detalhadas adiante, uma alternativa é utilizar o {indApurIR}=[1]. Nesse caso o declarante opta por não apurar o IR referente às rubricas de RRA com base na informação prestada ao eSocial, devido à complexidade desta situação específica. O declarante deve informar para as mesmas o campo {indApurIR} = [1], e pode enviar as informações de todas as rubricas em um único demonstrativo do eSocial informando os itens 1, 2 e 3 com {indApurIR} = [0] e o item 4 com {indApurIR} = [1]. Nesse caso o S-5002 não considera as rubricas informadas com {indApurIR} = [1] na respectiva totalização.

Caso o declarante informe {indApurIR]=[0], o IR, para as rubricas de RRA, é apurado com base na folha de pagamento do eSocial. Porém o declarante deve estruturar a sua folha da seguinte forma: enviar um demonstrativo para os rendimentos referentes à remuneração mensal e à PLR, e um demonstrativo exclusivo para RRA conforme adiante:

Caso o declarante informe {indApurIR]=[1] nas rubricas relativas ao item 3 (Diferença salarial), a informação ao eSocial pode ser feita num único demonstrativo da seguinte forma:

  • Importante: Nessa última opção, os valores de RRA (lançados em rubricas com indApurIR = 1) devem ser informados no evento R-4010 do EFD-Reinf para apuração do IR devido.
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    10. Indicativo de guia (indGuia)

    10.1. Esse campo é destinado a ser informado apenas por empregadores pessoas físicas, que recolhem por meio de DAE nas seguintes situações:

    a) caso seja empregador doméstico, somente deve ser preenchido se gerado pelo Simplificado doméstico e pelo APP doméstico; e

    b) caso seja segurado especial, sempre deve ser preenchido.

    10.2. O objetivo desse campo é direcionar o tratamento das informações que gerarão apurações autônomas para recolhimento em documentos de arrecadação distintos, quais sejam, DAE ou DARF.

    10.3. Por exemplo, caso o declarante pessoa física seja empregador doméstico e produtor rural pessoa física, deve proceder conforme adiante:

    a) as informações relativas aos empregados domésticos são prestadas no Módulo simplificado, com envio do campo {indGuia} preenchido com [1], com fechamento independente, gerando os valores devidos para recolhimento em DAE;

    b) as informações relativas aos empregados rurais são prestadas por meio de WS-Webservice ou do Web Geral, sem envio do campo {indGuia}, para que sejam apuradas com fechamento independente, para recolhimento em DARF.

    10.4. Para pessoas jurídicas, esse campo não deve ser informado.

    11. Informação de valor devido a empregado falecido

    11.1. Em caso de rescisão por morte de empregado, o CPF que deve constar neste evento é o desse empregado, bem como o evento de pagamento, que também deve ser enviado no CPF do empregado falecido.

    Observação: Caso durante ou após o encerramento do processo de inventário surja a necessidade de pagamento de uma eventual remuneração/verba diretamente ao(s) herdeiro(s) do falecido, os valores das rubricas devem ser informados com o campo {indApurIR} preenchido com [1], não sendo considerados para apuração do IRRF no eSocial, devendo tais valores, neste caso, serem lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF no(s) CPF(s) do(s) beneficiários dos pagamentos.

    12. Desligamento de empregado afastado

    12.1. A aceitação deste evento está condicionada à existência prévia de término de afastamento, nos casos em que o trabalhador esteja afastado, exceto nos casos descritos na regra REGRA_DESLIG_TRABALHADOR_AFASTADO, como por exemplo, pedido de demissão, rescisão por encerramento da empresa, transferência ou óbito do empregado/servidor.

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    13. Trabalhador intermitente

    13.1. No caso de evento relativo a trabalhador intermitente, devem ser informados no campo {dia}, individualmente, os dias trabalhados no mês do desligamento. Por exemplo, se o desligamento tiver ocorrido no dia 06/05/2020 e, nesse mês o empregado tiver trabalhado nos dias 4 e 6, esse evento deve conter o campo {dia} informado duas vezes, uma com o valor [4] e outra com o [6].

    13.2. Nos casos em que a jornada do intermitente tem início em um dia e término no dia seguinte, deve ser informado como dia trabalhado aquele em que a maior parte da jornada recair. Por exemplo, se a jornada é das 22:00 de uma 5ª feira até as 05:00 de uma 6ª feira, deve ser informado como dia trabalhado a 6a feira. Em caso de a jornada recair em partes iguais nos dois dias, deve ser informado como dia trabalhado aquele em que a jornada teve início. Para essa aferição a totalização das horas deve levar em consideração a hora ficta noturna, quando for o caso. Por exemplo, numa jornada trabalhada das 19:00 às 00:00 de uma 5ª feira e das 01:00 às 06:00 da manhã de uma 6ª feira, embora aparentemente o trabalho tenha sido metade num dia e metade no dia seguinte, na verdade, a maior parte da jornada recaiu no dia seguinte, conforme se demonstra abaixo:

    19:00 às 22:00 ? 3 horas contadas no relógio ? 3 horas trabalhadas

    22:00 às 00:00 ? 2 horas contadas no relógio ? 2,29 horas trabalhadas

    01:00 às 06:00 ? 5 horas contadas no relógio ? 5,71 horas trabalhadas

    Total de horas trabalhadas na 5a feira: 5,29. Total de horas trabalhadas na 6a feira: 5,71 horas. Nesse caso, deve ser informado como dia trabalhado a 6a feira.

    14. (Excluído)

    14.1. (Excluído)

    14.2. (Excluído)

    14.3. (Excluído)

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    15. Órgãos públicos

    15.1. O grupo [verbasResc] não deve ser informado para servidores estatutários, independentemente do seu regime previdenciário. As verbas rescisórias devidas a esses servidores devem ser informadas nos eventos S-1200 ou S-1202, conforme o correspondente regime previdenciário.

    15.2. Este evento deve ser utilizado também para informar redistribuição ou remoção (em caso de alteração do órgão declarante) de servidor estatutário, categorias (301, 302, 303, 306, 307 e 309), devendo o campo {mtvDeslig} ser preenchido com os códigos [29 ou 37] da “Tabela 19 – Motivos de Desligamento”. Nesse caso, no grupo [sucessaoVinc] deve ser informado o CNPJ do sucessor no campo {nrInsc}.

    15.3. Os desligamentos de servidores estatutários e de empregados públicos, decorrentes de aposentadorias devem ser informados neste evento, indicando os códigos [38 ou 39] da Tabela 19 no campo {mtvDeslig}.

    15.4. A vacância de cargo público de servidor estatutário em razão de posse em outro cargo inacumulável deve ser informada por intermédio deste evento, indicando o código [25] no campo {mtvDeslig}. Havendo a recondução do servidor ao vínculo de origem, devem ser observados os procedimentos descritos no evento S-2298.

    16. Saldo de salários

    16.1. Nos casos em que declarante efetua o pagamento dos salários relativos ao mês da rescisão (salário básico, horas extras, adicional noturno etc), observando o prazo do 5º dia útil do mês seguinte e as demais verbas (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais etc) no prazo de 10 dias após o desligamento, o declarante deve criar dois grupos [dmDev] para que possa, posteriormente, informar as duas datas de pagamento no evento S-1210.

    17. Empregado celetista vinculado a RPPS

    17.1. No caso de empregado celetista vinculado a RPPS, para fins de recolhimento de FGTS, não há necessidade de serem enviadas informações de remuneração que constitui base de cálculo do FGTS em rubricas informativas, bastando serem enviadas normalmente as verbas rescisórias do empregado.

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    18. Desligamento de empregados públicos por aposentadoria

    18.1. Os desligamentos de empregados públicos decorrentes de aposentadorias devem ser informados neste evento, indicando o código [38] da Tabela 19 no campo {mtvDeslig}.

    19. Informação de remuneração devida em competência posterior ao desligamento

    19.1. Nas situações em que é devida remuneração a trabalhador em competência após o desligamento, o declarante deve incluir neste evento o grupo [remunAposDeslig].

    19.2. Nos casos em que o trabalhador, após o desligamento, esteja impedido de exercer atividade, por um determinado período, em função de informação estratégica ou privilegiada, em razão das atividades exercidas (quarentena), a data final do período de impedimento deve estar consignada neste evento, no campo {dtFimRemun}, com o objetivo de permitir o envio dos eventos de remuneração assegurada, no período, para esse trabalhador, mesmo após o desligamento.

    19.3. Este evento também deve conter o grupo [remunAposDeslig] nos casos em que, mediante reconhecimento judicial, o desligamento ocorre em data anterior a competências com remunerações já informadas no eSocial.

    19.4. Igualmente, esse grupo deve ser utilizado nos casos em que vínculo de empregado público é extinto em razão de aposentadoria concedida com efeitos retroativos à data do requerimento. Por exemplo, o empregado público requereu sua aposentadoria ao INSS em 05/02/2021 e continuou trabalhando normalmente. Em 14/10/2022, o INSS concedeu a aposentadoria retroativa à data do requerimento. Nesse caso, o declarante deve enviar o evento S-2299 com a data do desligamento em 05/02/2021 e informar o grupo [remunAposDeslig] com o campo {dtFimRemun} preenchido com 14/10/2022.

    20. Rescisão indireta do contrato

    20.1. No caso de o empregado ingressar com reclamação trabalhista pleiteando rescisão indireta do contrato, as informações que o declarante deve prestar ao eSocial dependem do tratamento que ele dá à situação:

    a) se o empregado continua trabalhando normalmente, o declarante deve continuar a enviar as informações, como se a ação não tivesse sido ajuizada. Quando for proferida a sentença, o declarante deve efetuar os ajustes necessários decorrentes dos termos da sentença;

    b) se o empregado deixa de trabalhar a partir da propositura da reclamação, o declarante pode adotar os seguintes procedimentos:

    b.2) se o declarante considerar que o vínculo foi extinto na data em que o empregado deixou de trabalhar, ele deve enviar o evento S-2299 indicando como motivo de desligamento o que ele considerar adequado. Proferida a sentença e julgada procedente a ação, o declarante deve: i) retificar o evento S-2299, se for o caso, para que passe a constar a data ou motivo reconhecidos na sentença e neste evento deve informar o número da reclamação trabalhista no campo {nrProcTrab}; e ii) enviar os eventos S-2500 e S-2501 informando a mudança da data e do motivo de desligamento, se for o caso e eventuais diferenças de bases de cálculo de contribuição previdenciária ou de FGTS ou de valores de verbas indenizatórias;

    b.2) se o declarante considerar que o contrato fica suspenso até que o processo seja julgado, deve enviar o evento S-2230 informando o início do afastamento, indicando o motivo “21 Licença não remunerada ou sem vencimento”. Sendo julgada procedente a ação, e a extinção do vínculo ocorrer em data posterior ao início do afastamento, o declarante deve informar enviar o evento S-2230 com o campo {dtFim} preenchido com o dia anterior ao desligamento e, em seguida, enviar o evento S-2299 com o campo {nrProcTrab} preenchido. Se a decisão reconhecer a extinção do vínculo em data anterior ao início do afastamento declarado, o declarante deve excluir o evento S-2230 para em seguida enviar o evento S-2299 com o teor da decisão judicial e o campo {nrProcTrab} preenchido. Em ambos os casos, o declarante deve enviar os eventos S-2500 e S-2501;

    b.3) se o declarante entender que o contrato permanece vigente, mas sem a efetiva prestação de serviços por parte do trabalhador, deve enviar mensalmente o evento S-1200 lançando faltas para zerar o valor do salário devido ao reclamante. Sendo reconhecida a extinção do vínculo, o declarante deve enviar o evento S-2299 informando a data e o motivo do desligamento sem informar os valores das verbas rescisórias. Neste evento, o campo {nrProcTrab} deve ser preenchido. Se houver eventos de remuneração em períodos posteriores à data do desligamento informada no evento S-2299, o sistema vai retornar alerta relativo a esse fato, salvo se forem incluídas as informações exigidas no grupo [remunAposDeslig] do evento S-2299 para justificar os eventos posteriores. O declarante deve enviar, também, os eventos S-2500 e S-2501, contendo os valores de eventuais bases de cálculo de contribuição previdenciária ou de FGTS ou de valores de verbas indenizatórias; ou

    b.4) se o declarante preferir aguardar o desfecho da reclamatória para optar pela melhor forma de escriturar a situação, pode deixar de enviar os eventos S-1200 mensalmente e aguardar o julgamento do processo para só então enviar o evento S-2299 e demais ajustes decorrentes dos termos da sentença, sem informar os valores das verbas rescisórias. Neste evento, o campo {nrProcTrab} deve ser preenchido. Nesse caso, o declarante vai receber mensalmente alertas ao fechar a folha sem a remuneração relativa a esse empregado. O declarante deve enviar, também, os eventos S-2500 e S-2501, contendo os valores de eventuais bases de cálculo de contribuição previdenciária ou de FGTS ou de valores de verbas indenizatórias.

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