Evento S-2210 do Manual do eSocial - Comunicação de Acidente de Trabalho

Resumo:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-2210, o qual deve ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

Manual: Manual do eSocial.

1) Introdução:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-2210, o qual deve ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

2) Informações técnicas:

Conceito: evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.


Quem está obrigado: o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.


Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.


Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.

3) Informações adicionais:

1. Assuntos gerais

1.1. No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados (médico, autoridade policial, sindicato etc), previstos na legislação para emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), continuam utilizando o sistema atual de notificações (CATWeb) para cadastrar, consultar e imprimir a CAT.

1.2. O declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.

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1.3. O campo 39 do Formulário da CAT que consta na Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser preenchido com a informação do campo {dhRecepção} que consta no recibo.

1.4. No caso de exclusão da CAT, deve ser entregue cópia da informação ao trabalhador a partir do preenchimento apenas do item I – “Dados de Identificação” do formulário previsto na Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021.

1.5. Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada.

1.6. A formatação do layout previsto no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ter ajustes para melhor visualização, não podendo em hipótese alguma ser alterada a ordem ou denominação dos campos.

1.7. Nas hipóteses em que a informação exigida no SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021 estiver vazia nos eventos encaminhados ao eSocial, o campo deve ser deixado em branco.

1.8. O formulário constante no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ser assinado de forma física ou eletrônica. Nos casos de assinatura física, a informação “FORMULÁRIO ASSINADO ELETRONICAMENTE - DISPENSA ASSINATURA E CARIMBO”, que consta no rodapé, não deve ser inserida.

1.9. Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador pode emitir o relatório da CAT cadastrado no banco de dados da previdência social no portal CATWEB (https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/relatorio/catImpressao.xhtml), que respeita o leiaute da portaria SEPRT nº 4.344, de 15 de abril de 2021 ou na aplicação WEB SST do eSocial.

1.10. A obrigação de encaminhamento do evento para comunicação de acidentes de trabalho ocorridos com servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador instaurador da sua filiação ao RGPS, conforme detalhado no item 19.1 da parte geral deste manual.

2. Número da CAT

2.1. No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.

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3. Tipos de CAT

3.1. No preenchimento do campo {tpCat} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de CAT a ser informado:

4. Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho

4.1. No campo {hrsTrabAntesAcid} deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. Em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deve ser preenchido com 0000.

4.2. Os campos {hrAcid} e {hrsTrabAntesAcid} não devem ser preenchidos em caso de doença ocupacional.

4.3. No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.

5. Situação geradora do acidente de trabalho

5.1. No campo {codSitGeradora} informar a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar no campo {obsCAT} o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.

6. Local do acidente

6.1. Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.

6.2. Para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], o campo {tpLocal} deve ser preenchido com o valor [1 - Estabelecimento do empregador no Brasil] quando a informação a ser prestada for de um estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005. Quando a informação a ser prestada for de estabelecimento do tomador, deve ser utilizado o valor [3 - Estabelecimento de terceiros onde o empregador presta serviços].

6.3. Exclusivamente para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], se a informação do tipo de local for diferente de [1 - estabelecimento do empregador no Brasil] ou [3 – estabelecimento de terceiro onde o empregador presta serviço], o grupo [ideLocalAcid] deve ser preenchido com a informação relativa ao estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005, ao qual o trabalhador avulso está vinculado.

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7. Afastamento resultante de acidente de trabalho

7.1. Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230.

7.2. A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

8. Classificação Internacional de Doença - CID

8.1. A informação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.

9. Parte do corpo atingida

9.1. No campo {codParteAting}, deve ser informado:

9.2. Para o preenchimento do grupo {parteAtingida} deve ser utilizado apenas um código da tabela 13, haja vista a previsão de códigos específicos para as situações em que mais de uma parte do corpo é atingida no acidente.

9.3. Deve ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral ou, se atingido ambos os lados, indicar como bilateral. Se o órgão atingido é único (como, por exemplo, a cabeça), assinalar este campo como não aplicável.

10. Agente causador

10.1. Para o preenchimento do grupo {agenteCausador} deve ser selecionada apenas uma das hipóteses da tabela 14 ou da tabela 15, conforme regra prevista atualmente para o preenchimento da CAT.

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11. Morte do trabalhador

11.1. Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.

12. Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial

12.1. Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante ao envio deste evento, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.

13. Reabertura ou comunicação de óbito relativa à CAT informada por legitimados

13.1. Não há possibilidade de o declarante reabrir ou fazer uma comunicação de óbito relativa uma CAT inicial informada por um dos legitimados. Havendo essa necessidade, ele deve informar uma CAT inicial para, em seguida, enviar a de reabertura ou comunicação de óbito.

13.2. Em caso de necessidade de envio de mais de uma CAT de reabertura, deve ser informado no campo {nrRecCatOrig} da 2ª CAT de reabertura o número da 1ª CAT de reabertura.

14. Tipo de Acidente

14.1. No preenchimento do campo {tpAcid} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de acidente de trabalho a ser informado:

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15. Informações relativas ao atestado médico

15.1. No campo {durTrat} deve ser informado a duração provável de tratamento, mesmo que superior a quinze dias.

15.2. No campo {observacao} citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Existindo recomendação especial para permanência no trabalho, justificar.

15.3. Nos casos de óbito do trabalhador, o campo {durTrat} deverá ser preenchido com o valor 0 (zero).

16. Último dia trabalhado e informação de afastamento

16.1. A data do último dia trabalhado antes da ocorrência do acidente, a ser informada no campo {ultDiaTrab}, corresponde àquela em que houve efetivamente exercício de atividade por parte do trabalhador, independentemente se o cumprimento da jornada foi parcial ou total. Exemplos:

1) o trabalhador encerrou sua jornada na 6ª feira, não havendo trabalho no sábado e domingo. Na 2ª feira, o trabalhador sofreu acidente no trajeto de casa para o trabalho. Nessa situação, o último dia trabalhado é a 6ª feira, visto que não houve o início da jornada de trabalho na 2ª feira.

2) o trabalhador iniciou sua jornada de trabalho na 3ª feira e sofreu um acidente de trabalho duas horas após o início do trabalho. Nessa situação, o último dia trabalhado é a 3ª feira, visto que a jornada desse dia foi executada de forma parcial.

16.2. A informação no campo {ultDiaTrab} deve ser registrada mesmo nos casos em que não houve afastamento. Dessa forma, aplica-se a mesma regra de preenchimento mencionada no item 16.1, sendo seus dois exemplos válidos neste caso.

16.3. Nos casos de doença do trabalho, a data a ser informada no campo {ultDiaTrab} deve corresponder ao último dia do efetivo trabalho anterior ao início da incapacidade laborativa, ou seja, o afastamento.

16.4. O campo {houveAfast} só deve ser preenchido com [S] se houve efetivo afastamento do trabalhador de suas atividades. Se se tratou de simples assistência médica, assim entendida como atendimento médico seguido da pronta recuperação do segurado para o exercício da atividade laborativa, o referido campo deve ser preenchido com [N]. Tal campo não se confunde com o campo {indAfast}, que corresponde à indicação do médico assistente sobre a necessidade de repouso, o que não necessariamente implicará o efetivo afastamento do trabalho.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.