Manual: Manual do eSocial.
Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-1298, o qual é utilizado para reabrir movimento de um período já encerrado, possibilitando o envio de retificações ou enviar novos eventos periódicos.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.Conceito: este evento é utilizado para reabrir movimento de um período já encerrado, possibilitando o envio de retificações ou enviar novos eventos periódicos.
Quem está obrigado: todo declarante que, após o envio do evento S-1299 para o período de apuração em questão, necessitar retificar, excluir ou enviar algum dos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-1210, S-1260, S-1270, S-2299 e S-2399.
Prazo de envio: a reabertura pode ser realizada a qualquer tempo.
Pré-requisitos: envio do evento S-1299.
1.1. O envio deste evento torna necessário um novo envio do evento S-1299, após o envio das modificações que motivaram a reabertura. Ressalte-se que nos casos em que foram enviados dois eventos S-1299 (como na situação de empregador com {classTrib} = [21] (empregador PF que não seja segurado especial) que possui remunerações de empregados domésticos e de trabalhadores de outras categorias), o envio do evento S-1298 é vinculado à necessidade da reabertura do correspondente movimento. Ou seja, para cada evento S-1299, deve corresponder, quando necessário, o envio de um evento S-1298, a depender do {indGuia} nele adotado.
1.2. Este evento não pode ser excluído. Para tornar o evento de reabertura sem efeito, deve ser enviado novo evento de fechamento.
1.3. O envio deste evento não afeta os valores processados pelo envio do evento S-1299 anterior a esta reabertura (S-5011) e, portanto, não cancela os valores apurados de tributos enviados à DCTFWeb e nem os do S-5013. Só o novo fechamento dos eventos periódicos processa o novo cálculo desses valores, substituindo as apurações anteriores.
1.4. Caso o evento S-1299 tenha sido recebido com advertência faz-se necessário o envio deste evento (S-1298) para que sejam enviados novos eventos periódicos.
2.1. Esse campo é destinado a ser informado apenas por empregadores pessoas físicas, que recolhem por meio de DAE nas seguintes situações:
a) caso seja empregador doméstico, somente deve ser preenchido se gerado pelo Simplificado doméstico e pelo APP doméstico; e
b) caso seja segurado especial, sempre deve ser preenchido.
2.2. O objetivo desse campo é direcionar o tratamento das informações que gerarão apurações autônomas para recolhimento em documentos de arrecadação distintos, quais sejam, DAE ou DARF.
2.3. Por exemplo, caso o declarante pessoa física seja empregador doméstico e produtor rural pessoa física, deve proceder conforme adiante:
a) as informações relativas aos empregados domésticos são prestadas no Módulo simplificado, com envio do campo {indGuia} preenchido com [1], com fechamento independente, gerando os valores devidos para recolhimento em DAE;
b) as informações relativas aos empregados rurais são prestadas por meio de WS-Webservice ou do Web Geral, sem envio do campo {indGuia}, para que sejam apuradas com fechamento independente, para recolhimento em DARF.
2.4. Para pessoas jurídicas, esse campo não deve ser informado.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.