Manual: Manual do eSocial.
Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-1280, o qual é utilizado para prestar informações que afetam o cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas por declarantes, quando este for optante pela desoneração de folha de pagamento e pelo Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.Conceito: evento utilizado para prestar informações que afetam o cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas por declarantes, quando este for optante pela desoneração de folha de pagamento e pelo Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída. Esse evento não é aplicável às informações relativas aos servidores vinculados ao RPPS.
Quem está obrigado:
a) As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes, ou seja, aquelas cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com atividades enquadradas em um dos demais anexos (I, II, III e V) da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) As empresas que desenvolvem as atividades ou a venda de produtos relacionados no art. 7º e/ou no art.8º que optarem pela desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546, de 2011; e
c) O OGMO (classificação tributária 9 na “Tabela 8 – Classificação Tributária” do eSocial), em relação aos Operadores Portuários que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Prazo de envio: este evento deve ser transmitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de referência do evento. O envio deste evento deve ocorrer antes do envio do correspondente evento S-1299, observado o prazo acima. Caso a data do término do prazo de envio do evento caia em dia não útil para fins fiscais, será postergada para o dia útil imediatamente posterior.
Pré-requisitos: envio do evento S-1000 e S-1020 para o OGMO.
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1.1. As empresas optantes pelo Simples Nacional, que exercerem atividades concomitantes, têm o recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total recebida pela empresa;
1.2. No campo fator utilizado no mês {fatorMes}, o cálculo mensal da contribuição patronal dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, é obtido pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Exemplo: Apuração do fator para cálculo da contribuição devida – no mês
a) Valor da receita bruta total = R$ 100.000,00
b) Valor da receita bruta das atividades do Anexo IV = R$ 60.000,00
c) Valor da receita bruta das atividades dos Anexos I a III e V = R$ 40.000,00
d) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 60.000,00: R$ 100.000,00 = 0,6, que corresponde a 60%
Este fator deve ser informado no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: 060.00.
1.3. No campo {fator13}, o cálculo do 13º Salário da contribuição patronal dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, é obtido pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Exemplo: apuração do fator para cálculo da contribuição devida - no 13º Salário
a) Valor da receita bruta total anual = R$1.200.000,00
b) Valor da receita bruta anual das atividades do Anexo IV = R$ 660.000,00
c) Valor da receita bruta anual das atividades dos Anexos I a III e V = R$ 540.000,00
d) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 660.000,00: R$ 1.200.000,00 = 0,55 - que corresponde a 55%.
Este fator deve ser informado no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: 055.00.
1.4. Os percentuais informados nos campos {fatores} e {fator13} são aplicados sobre as correspondentes remunerações dos trabalhadores que atuam em atividades concomitantes {indSimples=3}, e seu resultado é somado ao total das remunerações dos trabalhadores nas atividades não substituídas {indSimples=2}, sendo, então aplicadas as alíquotas das contribuições devidas para a previdência social (patronal e GILRAT ajustado).
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2.1. Devem ser informados o indicativo {indSubstPatr} e o percentual {percRedContrib} da contribuição patronal a ser aplicado sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, para os contribuintes enquadrados nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme classificação tributária indicada no evento S-1000 (02, 03 ou 99), optantes pela desoneração da folha de pagamento.
2.2. Se a empresa for totalmente desonerada deve ser informado [0] no campo de percentual de redução da alíquota patronal {percRedContrib}. Caso a empresa seja desonerada parcialmente, a contribuição previdenciária patronal é ajustada ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades ou produtos não desonerados e a receita bruta total, devendo ser informado o valor no percentual entre 0 e 100 com duas casas decimais (separadas por ponto).
Exemplo: Cálculo do percentual relativo as atividades não desoneradas:
a. Valor da receita bruta total=R$ 100.000.000,00
b. Valor da receita bruta das atividades desoneradas = R$ 57.500.000,00
c. Valor da receita bruta das atividades não desoneradas = R$ 42.500.000,00
d. Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 42.500.000,00: R$ 100.000.000,00 = 42,50
e. O percentual de 42,50% deve ser informado no campo {percRedContrib} com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: [042.50] (com o ponto separando os decimais).
2.3. A contribuição previdenciária é apurada, aplicando-se sobre o percentual encontrado no item acima, a alíquota patronal de 20% (vinte por cento) e o valor encontrado é multiplicado pelo total das remunerações dos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais.
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3.1. Esse campo é destinado a ser informado apenas por empregadores pessoas físicas, que recolhem por meio de DAE nas seguintes situações:
a) caso seja empregador doméstico, somente deve ser preenchido se gerado pelo Simplificado doméstico e pelo APP doméstico; e
b) caso seja segurado especial, sempre deve ser preenchido.
3.2. O objetivo desse campo é direcionar o tratamento das informações que gerarão apurações autônomas para recolhimento em documentos de arrecadação distintos, quais sejam, DAE ou DARF.
3.3. Por exemplo, caso o declarante pessoa física seja empregador doméstico e produtor rural pessoa física, deve proceder conforme adiante:
a) as informações relativas aos empregados domésticos são prestadas no Módulo simplificado, com envio do campo {indGuia} preenchido com [1], com fechamento independente, gerando os valores devidos para recolhimento em DAE;
b) as informações relativas aos empregados rurais são prestadas por meio de WS-Webservice ou do Web Geral, sem envio do campo {indGuia}, para que sejam apuradas com fechamento independente, para recolhimento em DARF.
3.4. Para pessoas jurídicas, esse campo não deve ser informado.
4.1. O OGMO deve informar no grupo [infoSubstPatrOpPort] o código de lotação pertinente a cada um dos seus operadores portuários, sujeitos aos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
5.1. Na hipótese de transformação de EBAS em sociedade com fins lucrativos, o declarante deve enviar este evento, a partir da competência em que a transformação ocorreu, com o campo {percTransf} preenchido com o fator correspondente nos termos do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, cuja obrigatoriedade está condicionada ao campo {dtTrans11096} do evento S-1000 estar preenchido
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