Manual: Manual do eSocial.
Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-1260, onde são informados à comercialização da produção rural, prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.Conceito: são as informações relativas à comercialização da produção rural, prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.
Quem está obrigado: o produtor rural pessoa física contribuinte individual e o segurado especial, nos casos em que forem responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias e as devidas ao Senar, incidentes sobre a receita bruta auferida na comercialização das suas produções rurais;
Observação: Quando o segurado especial não for o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pela contribuição devida ao Senar ({tpComerc}=3 e 8), embora não seja obrigatório, o envio do evento S-1260 auxiliará, na forma definida pelo INSS, o reconhecimento dos seus direitos previdenciários.
Vale destacar que o conceito de produção rural é o previsto em Instrução Normativa da RFB e que o consórcio simplificado de produtores rurais se equipara, nos termos do art. 25A da Lei nº 8.212, de 1991, ao produtor rural pessoa física.
Prazo de envio: este evento deve ser transmitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de referência do evento. O envio deste evento deve ocorrer antes do envio do correspondente evento S-1299, observados os prazos acima. Caso a data do término do prazo de envio do evento caia em dia não útil para fins fiscais, será postergada para o dia útil imediatamente posterior, exceto em relação ao segurado especial, cujo prazo deve ser antecipado para o dia útil anterior.
Pré-requisitos: envio do evento S-1000, S-1005 e, quando há processos, o envio do evento S-1070.
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1.1. As informações deste evento devem ser consolidadas e enviadas ao eSocial, identificando a inscrição do estabelecimento rural que comercializou a produção, por meio do número de inscrição no CAEPF, agrupadas por tipo de comercialização, a saber:
1.2.
IndComerc | Descrição |
---|---|
2 | Comercialização da Produção efetuada diretamente no varejo a consumidor final ou a outro produtor rural pessoa física por Produtor Rural Pessoa Física, inclusive por Segurado Especial ou por Pessoa Física não produtor rural; |
3 | Comercialização da Produção por Prod. Rural PF/Seg. Especial - Vendas a PJ (exceto Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos - PAA) ou a Intermediário PF; |
7 | Comercialização da Produção Isenta de acordo com a Lei n° 13.606/2018; |
8 | Comercialização da Produção da Pessoa Física/Segurado Especial para Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos - PAA; |
9 | Comercialização da Produção no Mercado Externo. |
1.3. Declarante Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que tenha preenchido no S-1000 o campo {IndOpcCP} com [2] – “Optante pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991)”, não deve enviar este evento até o período de apuração maio/2023. Neste caso, o recolhimento do SENAR deve ser feito de acordo com o ADE CODAC nº 01, de 28 de janeiro de 2019.
A partir do período de apuração junho/2023 o evento deve ser enviado quando este PRPF comercializar a produção diretamente no varejo ou a outro produtor rural (indicador de comercialização = [2, 7]) ou ainda, quando comercializar a produção no exterior (indicador de comercialização = [9]). Nestes casos, o sistema apresenta os valores relativos ao SENAR, incidentes sobre o valor da comercialização, para inclusão na DCTFWeb e no DARF. (ADE Corat nª 07 de 26 de maio de 2023).
1.4. Quando o produtor rural pessoa física contribuinte individual e o segurado especial comercializarem produção rural isenta com adquirente produtor rural pessoa física ou segurado especial, os que comercializarem devem enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=7). Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do Senar é do produtor rural ou segurado especial que comercializa. Todavia, quando a comercialização de produção rural isenta ocorrer com empresa adquirente ou com intermediário Pessoa Física, o produtor rural pessoa física contribuinte individual não é obrigado a enviar este evento e o segurado especial que comercializar, caso opte por enviar este evento, deve fazê-lo usando ({tpComerc}=3. Nesses casos, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da contribuição para o Senar é do adquirente, que cumprirá suas obrigações por meio do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.
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1.5. Quando a comercialização for destinada diretamente ao mercado externo, o produtor rural pessoa física contribuinte individual e o segurado especial devem enviar o evento S-1260 com {tpComerc}=9, pois, nesse caso, eles continuam como contribuintes e responsáveis pelo recolhimento da contribuição devida ao Senar.
1.6. Quando a comercialização for destinada a entidade inscrita no PAA, o segurado especial que opte por enviar este evento, deve fazê-lo com {tpComerc}=8. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição para o Senar é da entidade adquirente, que o fará por meio do envio do evento R-2055 na EFDReinf.
2.1. A informação deste evento, nos contratos de venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, deve ocorrer na competência da realização do fato gerador das contribuições, que se dá na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.
3.1. Caso haja contratação pelo consórcio simplificado de produtores rurais de outras categorias de segurados, que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos, ainda que para prestar serviços aos seus integrantes, são devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento, que são apuradas por meio das informações remuneratórias enviadas pelo evento S-1200.
4.1. São imunes à tributação as receitas de exportação direta de produtos rurais, em decorrência da disposição contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República, que não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). Sendo assim, para permitir a apuração apenas dessa contribuição, o declarante deve preencher o campo {indComerc} com a opção [9] – “Comercialização da Produção no Mercado Externo”.
5.1. Não deve informar este evento, o produtor rural pessoa física que comercialize apenas produção rural de terceiros, pois, neste caso, não há substituição da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos.
6.1. Na declaração desse evento, independentemente do indicativo de comercialização, deve constar o valor total da comercialização (campo {vrTotCom}) e pode conter as informações dos campos dos grupos [ideAdquir] e [nfs].
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7.1. Devem ser informados nos campos {vrCPSusp}, {vrRATSusp} e {vrSENARSusp}, do grupo [infoProcJud], os valores de contribuição com exigibilidade suspensa autorizada no processo (tpProc, nrProc) referentes à base cálculo informada em {vrTotCom} grupo [tpComerc] vinculados ao respectivo {indComerc} grupo [tpComerc].
7.2. (Excluído e transformado no item 1.2) 8. Isenção de contribuição previdenciária sobre a comercialização rural (IndComerc=7)
8.1. Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
8.2. A isenção referida no item 8.1 não abrange a contribuição devida ao Senar, que continua sendo obrigatória.
9.1. Esse campo é destinado a ser informado apenas por empregadores pessoas físicas, que recolhem por meio de DAE nas seguintes situações:
a) caso seja empregador doméstico, somente deve ser preenchido se gerado pelo Simplificado doméstico e pelo APP doméstico; e
b) caso seja segurado especial, sempre deve ser preenchido.
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9.2. O objetivo desse campo é direcionar o tratamento das informações que gerarão apurações autônomas para recolhimento em documentos de arrecadação distintos, quais sejam, DAE ou DARF.
9.3. Por exemplo, caso o declarante pessoa física seja empregador doméstico e produtor rural pessoa física, deve proceder conforme adiante:
a) as informações relativas aos empregados domésticos são prestadas no Módulo simplificado, com envio do campo {indGuia} preenchido com [1], com fechamento independente, gerando os valores devidos para recolhimento em DAE;
b) as informações relativas aos empregados rurais são prestadas por meio de WS-Webservice ou do Web Geral, sem envio do campo {indGuia}, para que sejam apuradas com fechamento independente, para recolhimento em DARF.
9.4. Para pessoas jurídicas, esse campo não deve ser informado.
10.1. O produtor rural pessoa física, exceto o segurado especial, fica desobrigado do envio deste evento nas situações em que efetuar comercialização da sua produção diretamente com empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa ou com intermediário pessoa física não produtor rural, uma vez que são esses que ficam sub-rogados no cumprimento das obrigações previdenciárias.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.