Manual: Manual do eSocial.
Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-1207, onde são apresentados as informações referentes aos valores devidos a beneficiários, segurados ou não, no mês de referência, abrangendo segurados dos RPPS. Este evento é de apresentação por órgãos públicos.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.Conceito: São as informações referentes aos valores devidos a beneficiários, segurados ou não, no mês de referência, abrangendo:
a) aposentadorias, pensões e demais benefícios concedidos aos segurados dos RPPS;
b) aposentadorias e pensões especiais e/ou graciosas concedidas pelos entes da administração pública direta, autárquica ou fundacional, por força de legislação específica ou benefícios indenizatórios concedidos por força de decisão judicial;
c) complementação, pelos entes da administração pública direta, indireta e suas subsidiárias, de aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS;
d) proventos e pensões concedidas aos militares, parlamentares e dependentes; e
e) benefícios indenizatórios concedidos pelos entes da administração pública direta ou indireta e suas subsidiárias por força de legislação específica ou de decisão judicial.
Quem está obrigado: Todos os órgãos públicos responsáveis pela administração dos benefícios acima referidos.
Prazo de envio: este evento deve ser transmitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de referência do evento, exceto no caso de evento referente a período de apuração anual (13º salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. O envio deste evento deve ocorrer antes do envio do correspondente evento S-1299, observados os prazos acima. Caso a data do término do prazo de envio do evento caia em dia não útil para fins fiscais, será postergada para o dia útil imediatamente posterior.
Pré-requisito: envio anterior dos eventos S-1010 e S-2410.
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1.1. Neste evento deve ser informado o identificador do beneficiário {cpfBenef} já existente no evento S-2400, o identificador do benefício {nrBeneficio} e os demonstrativos com os valores devidos.
1.2. O mesmo demonstrativo {ideDmDev} não pode conter valores relativos a benefícios distintos {nrBeneficio}.
1.3. Neste evento só podem ser utilizadas rubricas que tenham o campo {codIncCPRP} preenchido, a fim de indicar a incidência da contribuição previdenciária devida ao RPPS, ao Regime dos Parlamentares ou ao Sistema de Proteção dos Militares dos Estados/DF.
1.4. A complementação de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS (códigos 0701 e 0702, do grupo 7, da tabela 25), deve ser informada em rubrica de natureza 7008 da tabela de natureza de rubricas.
1.5. O grupo [ideEstab] deve ser preenchido com a informação relativa à unidade pagadora do benefício, abrangendo, quando for o caso, o fundo especial de natureza contábil ou financeira.
1.6. Não há totalizadores da contribuição previdenciária relativa a valores de benefícios informados neste evento, ficando o cálculo dessas contribuições devidas ao RPPS bem como a geração de guias desses valores a cargo dos entes responsáveis.
1.7. Rendimentos recebidos acumuladamente – RRA
1.7.1. Deve ser considerado como RRA tudo que for pago e que se referir a competências de anos calendários anteriores ao do recebimento. O RRA, a partir de 11 de março de 2015, está submetido à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento e são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Neste sentido, em termos de eSocial o mês do recebimento ou crédito se refere ao perApur do S-1210, e os perRef do infoPerAnt discriminados no respectivo ideDmDev (identificado como RRA) do S-1207 compõem o período abrangido pela expressão “correspondentes a anos-calendário anteriores”.
1.7.2. Neste evento, os valores relativos a RRA devem constar em demonstrativo exclusivo, com o campo {indRRA} preenchido com [Sim] e o grupo [infoRRA] devidamente informados.
1.7.3. Os valores relativos a períodos anteriores devem ser informados no grupo [infoPerAnt] para cada {PerRef}.
1.7.4. Os valores de RRA relativos a diferença de 13º salário ou de abono anual de ano calendário anterior devem ser informados no {perRef} de dezembro, devendo ser observado que o 13º salário é considerado como um mês para efeito da quantidade de meses {qtdMesesRRA}, conforme dispõe o art. 37, § 1º da IN RFB 1500.
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1.7.5. O campo {tpProcRRA} deve ser preenchido com {2} nos casos de os valores de RRA serem devidos em decorrência de processo judicial. Nesse caso, todos os campos do grupo [infoRRA] devem ser preenchidos. O campo {tpProcRRA} deve ser preenchido com {1} quando os valores não forem decorrentes de processo judicial, como por exemplo, valores pagos por iniciativa do empregador, mediante decisão interna ou processo administrativo. Neste caso, o campo {nrProcesso} do grupo [infoRRA] não é de preenchimento obrigatório.
1.7.6. Exemplos de RRA:
01) Uma decisão administrativa foi proferida em 08/2022 com efeitos retroativos a 01/2021 a 07/2022, definindo que as diferenças das competências 01/2021 a 06/2021 a serem pagas em 09/2022 e as das competências 07/2021 a 07/2022 e do 13º salário de 2021 a serem pagas em 10/2022. Nesse caso, os valores das diferenças devem ser informados da seguinte forma:
No evento S-1207 da competência 2022-08 deve haver os seguintes demonstrativos:
a) um demonstrativo de RRA com perAnt de 01/2021 a 06/2021, pago em 09/2022 (quantidade de meses = 6);
b) um demonstrativo de RRA com perAnt de 07/2021 a 12/2021 e do 13º salário de 2021, pago em 10/2022 (quantidade de meses = 7);
c) um demonstrativo de ADC com perAnt de 01/2022 a 07/2022;
d) um demonstrativo com remunPerApur 08/2022 (que se refere a folha normal do mês).
Observações:
1) Se os valores dos demonstrativos das alíneas “c” e “d” forem pagos na mesma data, eles podem ser unificados, com perApur e perAnt no mesmo demonstrativo.
2) Nos demonstrativos das alíneas “a” e “b”, o campo {qtdMesesRRA} deve ser preenchido com {X}, onde X deve ser calculado com base na fórmula prevista no art. 45 da IN RFB 1500: Quantidade de meses total x (valor da parcela / soma dos valores de todas as parcelas). Exemplo: se o valor da parcela “a” é R$ 10.000,00 e da “b” é R$ 15.000,00, aplicando-se a fórmula, 13 x (10.000,00 / 25.000,00) para a alínea “a” encontra-se a quantidade 5,2 e para a alínea “b”: 13 x (15.000,00 / 25.000,00) encontra-se a quantidade 7,8. Observação: o 13º salário é considerado como um mês para efeito da quantidade de meses, conforme dispõe o art. 37, § 1º da IN RFB 1500.
02. Uma decisão administrativa foi proferida em 11/2022 com efeitos retroativos a 07/2020 a 10/2022, definindo que as diferenças das competências de 07/2020 a 12/2021 a serem pagas em 12/2022 e as das competências 01/2022 a 10/2022 a serem pagas em 01/2023. Nesse caso, os valores das diferenças devem ser informados da seguinte forma:
No evento S-1207 da competência 11/2022 deve haver os seguintes demonstrativos:
a) um demonstrativo de RRA com perAnt de 07/2020 a 12/2021, pago em 12/2022;
b) um demonstrativo de RRA com perAnt de 01/2022 a 10/2022, pago em 01/2023;
c) um demonstrativo com remunPerApur 11/2022 (que se refere a folha normal do mês), pago no 5º dia útil do mês de 12/2022.
03. Uma decisão administrativa foi proferida em 12/2022 com efeitos retroativivos a 07/2022, e o pagamento da diferença dela decorrente é em 01/2023. Nesse caso, como o valor da diferença é relativo ao ano de 2022, e como o recebimento/pagamento ocorreu em 2023, deve ser considerado como RRA. No S-1207, para o perApur [2022-12] devem ser informados em demonstrativo exclusivo de RRA no grupo [infoPerAnt] os valores por {perRef}. A data do pagamento deve ser informada no S-1210 para o perApur [2023-01] referente ao demonstrativo acima citado.
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2.1. O evento S-1210 está sempre relacionado a demonstrativos informados no evento S-1207.
2.2. Os campos de identificação do demonstrativo {ideDmDev} e do período de apuração {perApur} servem de chave de relacionamento com o evento S-1210 (Pagamentos).
2.3. Os demonstrativos de pagamento {ideDmDev} no S-1207 devem ser criados considerando as datas programadas para o seu pagamento.
2.4. Se o declarante pretende efetuar o pagamento de proventos e pensões de um beneficiário de forma fracionada, deve espelhar tal procedimento no evento S-1207. Nesse sentido, cada parcela discriminada pelas rubricas correspondentes deve ser consolidada em demonstrativo de pagamento específico, ao qual deve ser atribuído um código {ideDmDev} que o diferencie dos demais. Exemplo: um declarante programa efetuar o pagamento de valores em duas datas. Para informar o valor do benefício, o declarante deve informar no mesmo S-1207 os seguintes demonstrativos:
a) {ideDmDev} “01” para os valores que são pagos na primeira data;
b) {ideDmDev} “02” para os valores que são pagos na segunda data.
2.5. Havendo necessidade de pagamento parcial de valores constantes em um demonstrativo (S-1207), ele deve ser retificado para criar novos demonstrativos que retratem os valores efetivamente pagos nas datas indicadas no evento S-1210.
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3.1. O envio do evento S-1207 deixa de ser obrigatório durante período de suspensão do benefício, informado no evento S-2416 (não deve ser confundido com suspensão de incidência sobre uma rubrica). Ao término da suspensão automaticamente se torna obrigatório o envio mensal do evento e, quando for o caso, incluindo as competências faltantes.
4. Período entre a concessão do benefício e seu ato de publicação
4.1. Via de regra os benefícios são devidos somente após a publicação do ato de sua concessão, contudo, há casos em que o ato publicado determina a concessão de benefícios retroativos à data em que o requerimento foi realizado, por exemplo: trabalhador adquire direito à aposentadoria em 15/03/2022 e, nesta data, protocola seu requerimento. A aposentadoria é reconhecida e o ato que a concede é publicado na imprensa oficial em 15/07/2022 reconhecendo o direito aos proventos desde a data do protocolo do requerimento.
Nesse caso, o órgão de origem deve enviar o evento S-2299 com a data do desligamento em 15/03/2022 e, caso tenha enviado eventos de remuneração (S-1202) referentes a competências posteriores a essa data, deve informar o grupo [remunAposDeslig] com o campo {dtFimRemun} preenchido com 15/07/2022. Nos entes federativos em que existe previsão legal para afastamento remunerado do servidor enquanto aguarda a publicação do ato de concessão do benefício, esse afastamento não deve ser informado no eSocial.
O órgão concedente deve enviar o evento de Cadastro do Benefício (S-2410) considerando o início de benefício {dtIniBeneficio} em 15/03/2022 e a data da publicação {dtPublic} em 15/07/2022. A regra de fechamento da folha não exige o envio do evento S-1207 relativo ao período compreendido entre essas duas datas. Há casos em que, no período entre o requerimento e a efetiva concessão do benefício, o órgão público continua remunerando o trabalhador e, portanto, enviando o evento S-1202. Nessa hipótese, caso o órgão concedente do benefício enviasse o S-1207 para o mesmo período, sua remuneração ficaria duplicada. Portanto, o evento S-1207 só deve ser enviado para esse período quando houver valor devido sob a responsabilidade do órgão concedente.
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5.1. Como regra, o campo {indApurIR} deve ser preenchido com [0]: com esse indicativo a rubrica é considerada para apuração do IR a partir dos dados informados no eSocial (S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 ou S-2399).
Indicativo de tipo de apuração de IR:
0 - Normal (apuração sob a folha de pagamento declarada no eSocial);
1 - Situação especial de apuração de IR.
Observação: a partir da versão 1.1 do leiaute do eSocial, o valor devido de IRRF passa a ser apurado com base nas informações do eSocial quando o campo {indApurIR} for preenchido com [0]. Os valores das rubricas informadas com o campo {indApurIR} preenchido com [1] não são considerados para apuração do IRRF no eSocial, devendo tais valores, neste caso, ser lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF.
5.2. Excepcionalmente, pode haver situações (por exemplo, RRA) em que para ocorrer a correta apuração do IR com base nas informações do eSocial o declarante precisa elaborar uma estrutura complexa neste evento. Para evitar isso, opcionalmente, ele pode enviar os valores no grupo [itensRemun] indicando {indApurIR}=[1] e, nesse caso o IR não é apurado no eSocial, devendo tais valores ser lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF.
Exemplo: Na competência 02/2021, com pagamento em 28/02/2021, um beneficiário teve os seguintes rendimentos:
1. Benefício mensal: R$ 10.000,00;
2. Rendimento decorrente de decisão administrativa do órgão, reconhecendo uma diferença do benefício retroativa a 01/2021: R$ 300,00;
3. Rendimento decorrente de decisão administrativa do órgão, reconhecendo uma diferença do benefício retroativa a 01/2020 até 12/2020: R$ 300,00 x 12 meses = R$ 3.600,00 e mais R$ 300,00 relativos ao abono anual do ano de 2020;
Nesse exemplo, no caso de rubricas referentes a pagamentos de RRA, com situações específicas detalhadas adiante, uma alternativa é utilizar o {indApurIR}=[1]. Nesse caso o declarante opta por não apurar o IR referente às rubricas de RRA com base na informação prestada ao eSocial, devido à complexidade desta situação específica. O declarante deve informar para as mesmas o campo {indApurIR} = [1], e pode enviar as informações de todas as rubricas em um único demonstrativo do eSocial informando os itens 1 e 2 com {indApurIR} = [0] e o item 3 com {indApurIR} = [1]. Nesse caso o S-5002 não considera as rubricas informadas com {indApurIR} = [1] na respectiva totalização.
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Caso o declarante informe {indApurIR]=[0], o IR, para as rubricas de RRA, é apurado com base na folha de pagamento do eSocial. Porém o declarante deve estruturar a sua folha da seguinte forma: enviar um demonstrativo para os rendimentos referentes ao benefício mensal e um demonstrativo exclusivo para RRA conforme adiante:
Caso o declarante informe {indApurIR]=[1] nas rubricas relativas ao item 2 (Diferença salarial), a informação ao eSocial pode ser feita num único demonstrativo da seguinte forma:
Importante: Nessa última opção, os valores de RRA (lançados em rubricas com indApurIR = 1) devem ser informados no evento R-4010 do EFD-Reinf para apuração do IR devido.
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6.1. Caso na competência corrente (período de apuração) seja necessário enviar informações relativas a valores devidos a beneficiários afetos a períodos de referência anteriores ao período de apuração, sejam eles anteriores ou não à obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos, assim como as repercussões tributárias e previdenciárias de acordo com a legislação de cada Ente Federativo, devem ser adotados os procedimentos conforme exemplo a seguir:
a) Um beneficiário obteve decisão judicial favorável em jul/2021 para receber diferenças de benefícios no período de jan/2021 a jun/2021. O órgão declarante passou a enviar informações pelo eSocial em mai/2021.
Dados da questão:
a.1) Início da obrigatoriedade dos eventos periódicos: mai/2021
a.2) Período de apuração: jul/2021
a.3) Períodos de referência: jan/2021 a jun/2021
O órgão concedente envia o evento S-1207 com o campo {perApur} preenchido com 2021-07 e o campo {perRef}, do grupo {infoPerAnt}, com as competências 2021-01 a 2021-06, informando as rubricas correspondentes às diferenças de benefícios.
7.1. A prestação das informações relativas aos valores devidos de 13º salário pode ser feita mediante o envio deste evento com período de apuração anual ou mediante a inclusão no evento S-1207 correspondente ao mês em que o pagamento é devido, em ambos os casos utilizando rubricas específicas, com códigos de incidências relativos a 13º salário. (ver item 10.3.5 do Capítulo I).
8.1. A retificação ou exclusão de um evento S-1207 (ou qualquer evento remuneratório) somente é aceita se não houver evento S-1210 relacionado a qualquer demonstrativo desse evento. Caso haja evento de pagamento (S-1210) associado, impõe-se excluir previamente o evento S-1210. Caso o evento S-1210 se referir a mais de um evento remuneratório, basta retificar esse evento (S-1210), para que seja excluída a referência ao identificador do demonstrativo que se pretende retificar ou excluir.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.9.1. Em caso de serem informados valores devidos a beneficiário falecido, o CPF que deve constar neste evento é o desse beneficiário, bem como o evento de pagamento, que também deve ser enviado no CPF do beneficiário falecido.
Observação: Caso durante ou após o encerramento do processo de inventário surja a necessidade de pagamento de uma eventual remuneração/verba diretamente ao(s) herdeiro(s) do falecido, os valores das rubricas devem ser informados com o campo {indApurIR} preenchido com [1], não sendo considerados para apuração do IRRF no eSocial, devendo tais valores, neste caso, serem lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF no(s) CPF(s) do(s) beneficiários dos pagamentos.
9.2. Excepcionalmente, pode haver situações (por exemplo, RRA) em que para ocorrer a correta apuração do IR com base nas informações do eSocial o declarante precisa elaborar uma estrutura complexa neste evento. Para evitar isso, opcionalmente, ele pode enviar os valores no grupo [itensRemun] indicando {indApurIR}=[1] e, nesse caso o IR não é apurado no eSocial, devendo tais valores ser lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF.