Manual: Manual do eSocial.
Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-1010, onde é apresentado o detalhamento das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do declarante, permitindo a correlação destas com as constantes da "Tabela 3 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento" do eSocial.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.Conceito: este evento deve ser utilizado pelo declarante para informar rubricas de natureza remuneratória ou não para todos os seus trabalhadores, estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao RPPS, cuja informação deve ser prestada em evento próprio (S-1202). Quem está obrigado: todos os declarantes que tenham dados de folha de pagamento a informar no mês de referência.
Prazo de envio: este evento deve ser transmitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de referência do evento, postergando-se este prazo para o primeiro dia útil quando este cair em dia não útil para fins fiscais. O prazo mencionado é excetuado nas seguintes hipóteses: a) (excluída); b) no caso de evento referente a período de apuração anual (13º salário), cujo prazo é o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere; e c) no caso de haver desligamento de empregado, trabalhador temporário ou diretor não empregado com direito ao FGTS do primeiro ao quarto dia do mês, o envio do evento de remuneração deste trabalhador relativo ao mês anterior ao desligamento deve ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento. Nas exceções acima mencionadas, caindo a data do término em dia não útil para fins fiscais, o envio deve ser antecipado para o dia útil anterior. O envio deste evento deve ocorrer antes do envio do correspondente evento S-1299, observados os prazos acima.
Pré-requisitos: eventos S-1005, S-1010 e, quando há processos, o evento S-1070. Para a informação de remuneração de trabalhadores que necessitam de cadastro obrigatório no eSocial, deve haver o envio dos eventos S-2190 ou S-2200 ou S-2300.
1.1. O declarante deve informar neste evento todas as verbas devidas ao trabalhador, inclusive as parcelas que não sofram incidência tributária e do FGTS, cada qual em sua própria rubrica.
1.2. Para o preenchimento do campo {qtdRubr}, o valor informado deve estar no formato decimal. Por exemplo, se for feita a informação de pagamento de 01:20 horas extras, deve ser informado [1.33] no campo {qtdRubr}.
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2.1. Para cada trabalhador deve ser enviado um único evento S-1200 no período de apuração (competência), contemplando todos os valores devidos ao trabalhador bem como descontos e retenções efetuados no período, ainda que provenientes de vínculos distintos, observada a exceção relativa ao empregador com {classTrib} = [21] (empregador PF que não seja segurado especial) que tem o mesmo empregado em duas categorias diferentes (e uma dessas categorias é doméstico). Esse empregador pode enviar dois eventos S-1200 para esse mesmo empregado, sendo um exclusivo para as informações relativas ao vínculo de doméstico. Exemplos de casos em que é enviado apenas um evento S-1200 para um mesmo trabalhador:
a) para um trabalhador que tiver dois vínculos empregatícios da mesma categoria, no mesmo período de apuração, com o mesmo declarante deve ser enviado um único evento de remuneração, com um ou mais demonstrativos;
b) para um trabalhador com vínculo empregatício, que atua também como TSVE obrigatório deve ser enviado um único evento de remuneração, com demonstrativos separados por categoria;
c) para um trabalhador que tiver dois vínculos empregatícios ou que atua como TSVE de categorias diferentes, deve ser enviado um único evento de remuneração, com demonstrativos separados por categoria;
d) para um trabalhador com vínculo empregatício que atua também como contribuinte individual para o qual não foi enviado o S-2300, deve ser transmitido um único evento de remuneração, com demonstrativos separados por categoria, preenchendo os dados do grupo [infoComplCont].
2.2. Em um mesmo S-1200, se for o caso, podem ser informados vários demonstrativos de pagamento. No campo de identificação do demonstrativo {ideDmDev} o declarante deve atribuir um número para cada demonstrativo em que ela estiver informando a remuneração do trabalhador, inclusive remuneração de períodos anteriores lançados no grupo [infoPerAnt].
2.3. Como o evento S-1200 é individual por CPF do trabalhador, os mesmos números de demonstrativos {ideDmDev} podem ser utilizados para outros trabalhadores. Por exemplo: para o trabalhador A foram utilizados os {ideDmDev}: 01 - adiantamento de salários, 02 – PLR e 03 – contracheque mensal; para os trabalhadores B e C podem ser utilizados esses mesmos números de {ideDmDev}.
2.4. Rendimentos recebidos acumuladamente – RRA
2.4.1. Deve ser considerado como RRA tudo que for pago e que se referir a competências de anos calendários anteriores ao do recebimento. O RRA, a partir de 11 de março de 2015, está submetido à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento e são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Neste sentido, em termos de eSocial o mês do recebimento ou crédito se refere ao perApur do S-1210, e os perRef do infoPerAnt discriminados no respectivo ideDmDev (identificado como RRA) do S-1200 compõem o período abrangido pela expressão "correspondentes a anos-calendário anteriores". Deve ser lembrado que os valores decorrentes de reclamatória trabalhista devem ser informados em eventos específicos e não no evento S-1200.
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2.4.2. Neste evento, os valores relativos a RRA devem constar em demonstrativo exclusivo, com o campo {indRRA} preenchido com [Sim] e o grupo [infoRRA] devidamente informados.
2.4.3. Os valores relativos a períodos anteriores devem ser informados no grupo [infoPerAnt] para cada {PerRef}.
2.4.4. Os valores de RRA relativos a diferença de 13º salário de ano calendário anterior devem ser informados no {perRef} de dezembro, devendo ser observado que o 13º salário é considerado como um mês para efeito da quantidade de meses {qtdMesesRRA}, conforme dispõe o art. 37, § 1º da IN RFB 1500.
2.4.5. O campo {tpProcRRA} deve ser preenchido com {2} nos casos de os valores de RRA serem devidos em decorrência de processo judicial que tramitou perante Justiça Estadual ou Federal (exceto a Justiça do Trabalho). Nesse caso, todos os campos do grupo [infoRRA] devem ser preenchidos. O campo {tpProcRRA} deve ser preenchido com {1} quando os valores não forem decorrentes de processo judicial, como por exemplo, valores pagos por iniciativa do empregador, mediante decisão interna, instrumento coletivo ou processo administrativo. Neste caso, o campo {nrProcesso} do grupo [infoRRA] não é de preenchimento obrigatório.
Observação: os valores decorrentes de processos que tramitaram perante a Justiça do Trabalho devem ser informados nos eventos S-2500 e S-2501.
2.4.6. Exemplos de RRA:
01) Uma convenção coletiva foi celebrada em 08/2022 retroativa a 01/2021 a 07/2022, definindo que as diferenças das competências 01/2021 a 06/2021 a serem pagas em 09/2022 e as das competências 07/2021 a 07/2022 e do 13º salário de 2021 a serem pagas em 10/2022. Nesse caso, os valores das diferenças devem ser informados da seguinte forma:
No evento S-1200 da competência 2022-08 deve haver os seguintes demonstrativos:
a) um demonstrativo de RRA com perAnt de 01/2021 a 06/2021, pago em 09/2022 (quantidade de meses = 6);
b) um demonstrativo de RRA com perAnt de 07/2021 a 12/2021 e do 13º salário de 2021, pago em 10/2022 (quantidade de meses = 7);
c) um demonstrativo de ADC com perAnt de 01/2022 a 07/2022;
d) um demonstrativo com remunPerApur 08/2022 (que se refere a folha normal do mês).
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Observações:
1) Se os valores dos demonstrativos das alíneas "c" e "d" forem pagos na mesma data, eles podem ser unificados, com perApur e perAnt no mesmo demonstrativo.
2) Nos demonstrativos das alíneas "a" e "b", o campo {qtdMesesRRA} deve ser preenchido com {X}, onde X deve ser calculado com base na fórmula prevista no art. 45 da IN RFB 1500: Quantidade de meses total x (valor da parcela / soma dos valores de todas as parcelas). Exemplo: se o valor da parcela "a" é R$ 10.000,00 e da "b" é R$ 15.000,00, aplicando-se a fórmula, 13 x (10.000,00 / 25.000,00) para a alínea "a" encontra-se a quantidade 5,2 e para a alínea "b": 13 x (15.000,00 / 25.000,00) encontra-se a quantidade 7,8. Observação: o 13º salário é considerado como um mês para efeito da quantidade de meses, conforme dispõe o art. 37, § 1º da IN RFB 1500.
02. Uma convenção coletiva foi celebrada em 11/2022 retroativa a 07/2020 a 10/2022, definindo que as diferenças das competências de 07/2020 a 12/2021 a serem pagas em 12/2022 e as das competências 01/2022 a 10/2022 a serem pagas em 01/2023. Nesse caso, os valores das diferenças devem ser informados da seguinte forma:
No evento S-1200 da competência 11/2022 deve haver os seguintes demonstrativos:
a) um demonstrativo de RRA com perAnt de 07/2020 a 12/2021, pago em 12/2022;
b) um demonstrativo de RRA com perAnt de 01/2022 a 10/2022, pago em 01/2023;
c) um demonstrativo com remunPerApur 11/2022 (que se refere a folha normal do mês), pago no 5º dia útil do mês de 12/2022.
03. Uma convenção coletiva foi celebrada em 12/2022 retroativa a 07/2022, e o pagamento da diferença dela decorrente é em 01/2023. Nesse caso, como o valor da diferença é relativo ao ano de 2022, e como o recebimento/pagamento ocorreu em 2023, deve ser considerado como RRA. No S-1200, para o perApur [2022-12] devem ser informados em demonstrativo exclusivo de RRA no grupo [infoPerAnt] os valores por {perRef}. A data do pagamento deve ser informada no S-1210 para o perApur [2023-01] referente ao demonstrativo acima citado.
04. No evento S-1200 do mês 12/2021 o empregador informou valor relativo às férias gozadas por um empregado, cujo valor líquido foi pago no mês 11/2021. Em 08/2022 foi celebrada convenção coletiva retroativa a 11/2021. O valor do complemento das férias deve constar em um demonstrativo de RRA no S-1200 do perApur [2022-08], no perRef [2021-12] (mês do gozo das férias), pago em 2022. Se o pagamento do valor relativo à folha de 08/2022 ocorrer em setembro de 2022, a data do pagamento deve ser informada no S-1210 para o perApur [2022-09] referente ao demonstrativo acima citado.
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3.1. O evento S-1210 está sempre relacionado a demonstrativos informados no evento S-1200.
3.2. Os campos de identificação do demonstrativo {ideDmDev} e do período de apuração {perApur} servem de chave de relacionamento com o evento S-1210 (Pagamentos).
3.3. Os demonstrativos de pagamento {ideDmDev} no S-1200 devem ser criados considerando as datas programadas para o seu pagamento.
3.4. Se o declarante pretende efetuar o pagamento a trabalhador de forma fracionada, deve espelhar tal procedimento no evento S-1200. Nesse sentido, cada parcela discriminada pelas rubricas correspondentes deve ser consolidada em demonstrativo de pagamento específico, ao qual deve ser atribuído um código {ideDmDev} que o diferencie dos demais. Exemplo: um empregador programa efetuar o pagamento da remuneração em três parcelas (adiantamento de salários, PLR e contracheque mensal). Para informar a remuneração desse trabalhador, o declarante deve informar no mesmo S-1200 os seguintes demonstrativos:
a) {ideDmDev} "01" para os valores da PLR;
b) {ideDmDev} "02" para os valores do adiantamento do salário; e,
c) {ideDmDev} "03" para os valores do contracheque mensal, consolidando a remuneração e os descontos.
3.5. Havendo necessidade de pagamento parcial de valores constantes em um demonstrativo (S-1200), ele deve ser retificado para criar novos demonstrativos que retratem os valores efetivamente pagos nas datas indicadas no evento S-1210.
4.1. Este evento não deve ser informado nos casos adiante descritos (sendo que o eSocial não impede seu recebimento, emitindo apenas uma advertência):
a) pelo contratante do trabalhador avulso, portuário e não portuário, pois o responsável pelas informações são, respectivamente, o OGMO e o sindicato do trabalhador avulso;
b) para o segurado empregado desligado no período de apuração, pois, nesse caso, deve ser enviado apenas o evento S-2299, salvo nas situações previstas na regra REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO da Tabela de Regras do leiaute do eSocial (por exemplo, PLR, stock option, quarentena, competência anual e períodos anteriores);
c) para o Diretor não empregado com FGTS (Categoria 721) com evento de término (TSVE – Término) no período de apuração.
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5.1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 alterou a sistemática de cálculo do desconto do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, passando a aplicar, a partir de março de 2020, a tabela progressiva. Todavia, não alterou a alíquota incidente sobre a base de cálculo do contribuinte individual. Para a correta apuração do desconto, nos casos de múltiplos vínculos do RGPS, é necessário conhecer sua remuneração em todos os declarantes e a ordem em que cada um deles apurou o respectivo desconto utilizando a tabela progressiva, quando for o caso. Ressalte-se que os recolhimentos feitos pelo contribuinte individual por conta própria, em GPS, devem levar em consideração a base de cálculo residual até o limite máximo do salário de contribuição.
Para esse período, até regulamentação do procedimento de informação de múltiplos vínculos, a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o trabalhador se enquadra, considerando a totalidade da remuneração recebida por ele na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, o grupo de informação de múltiplos vínculos [infoMv] deve ser preenchido pelo declarante com as informações relativas às remunerações recebidas nos declarantes que lhe antecedem na ordem de desconto, para que o eSocial aplique as alíquotas nas faixas seguintes àquelas que já foram tributadas. Para tanto, o declarante precisa receber do trabalhador a informação relativa à identificação dos seus empregadores com a respectiva categoria, remuneração e ordem. Se o declarante for o primeiro dessa ordem, não deve prestar informação no grupo [infoMv].
Nos exemplos a seguir, são apresentados casos hipotéticos para representar a forma de prestação da informação por cada declarante, considerando a tabela progressiva vigente em 2020:
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5.2. Os cálculos em cada faixa devem ser realizados mediante o truncamento após a segunda casa decimal.
5.3. A remuneração auferida pelo trabalhador vinculada a RPPS não deve ser considerada para informação de múltiplos vínculos, pois as remunerações vinculadas a RGPS e RPPS não se comunicam.
6.1. Em se tratando de remuneração devida pelo declarante sucessor a empregados desligados na sucedida, o campo {remunSuc} deve ser informado com [S]. Além disso, os grupos [infoComplem] e [sucessaoVinc] devem ser preenchidos.
Exemplo: o empregado foi desligado da empresa A em 25/11/2017, a qual foi incorporada pela empresa B em 31/12/2017. Havendo necessidade da empresa sucessora B efetuar pagamento em 01/2018, retroativo à data base em 01/10/2017 para esse empregado em virtude de convenção coletiva de trabalho, o declarante deve informar no grupo [infoPerAnt] no S-1200 de 01/2018 os períodos {perRef} relativos a 10/2017 e 11/2017, informar o campo {remunSuc} = [S] e preencher os grupos [infoComplem] e [sucessaoVinc] do trabalhador beneficiado.
6.2. A remuneração do empregado relativa ao mês em que ocorreu a transferência pode ser prestada tanto pelo sucessor quanto pelo sucedido ou parcialmente por ambos.
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7.1. O grupo [procJudTrab] deve ser informado quando houver decisão em processo judicial movido pelo trabalhador que suspenda/impeça a retenção ou desconto de tributo, pelo declarante. Com esta informação o eSocial não vai calcular o desconto/retenção, aceitando o valor informado pelo contribuinte.
8.1. O declarante deve identificar a tabela de rubrica utilizada {ideTabRubr}, do evento S-1010, indicando o código respectivo.
9.1. O declarante pode utilizar rubricas constantes na tabela padrão do eSocial, sendo desnecessário seu cadastramento no evento S-1010. Para tanto, no campo {codRubr} deve ser informado um dos códigos existentes na tabela pública de rubricas do eSocial, todas iniciadas com a expressão "esocial" nas primeiras sete posições. Nesse caso, o valor informado no campo {ideTabRubr} é desprezado.
9.2. O declarante pode utilizar no mesmo evento S-1200 rubricas cadastradas no S-1010 e outras constantes na tabela de rubricas padrão.
10.1. Como regra, o campo {indApurIR} deve ser preenchido com [0]: com esse indicativo a rubrica é considerada para apuração do IR a partir dos dados informados no eSocial (S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 ou S-2399).
Indicativo de tipo de apuração de IR:
0 - Normal (apuração sob a folha de pagamento declarada no eSocial);
1 - Situação especial de apuração de IR.
Observação: a partir da versão 1.1 do leiaute do eSocial, o valor devido de IRRF passa a ser apurado com base nas informações do eSocial quando o campo {indApurIR} for preenchido com [0]. Os valores das rubricas informadas com o campo {indApurIR} preenchido com [1] não são considerados para apuração do IRRF no eSocial, devendo tais valores, neste caso, ser lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF.
10.2. Excepcionalmente, pode haver situações (por exemplo, RRA) em que para ocorrer a correta apuração do IR com base nas informações do eSocial o declarante precisa elaborar uma estrutura complexa neste evento. Para evitar isso, opcionalmente, ele pode enviar os valores no grupo [itensRemun] indicando {indApurIR}=[1] e, nesse caso o IR não é apurado no eSocial, devendo tais valores ser lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF.
Exemplo: Na competência 02/2021, com pagamento em 28/02/2021, um trabalhador teve os seguintes rendimentos:
1. Remuneração mensal: R$ 10.000,00;
2. PLR: R$ 8.000,00;
3. Rendimento decorrente de convenção coletiva, reconhecendo uma diferença salarial retroativa 01/2021: R$ 300,00; e
4. Rendimento decorrente de convenção coletiva, reconhecendo uma diferença salarial retroativa a 01/2020 até 12/2020: R$ 300,00 x 12 meses = R$ 3.600,00 e mais R$ 300,00 relativos ao 13º salário do ano de 2020;
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Nesse exemplo, no caso de rubricas referentes a pagamentos de RRA, com situações específicas detalhadas adiante, uma alternativa é utilizar o {indApurIR}=[1]. Nesse caso o declarante opta por não apurar o IR referente às rubricas de RRA com base na informação prestada ao eSocial, devido à complexidade desta situação específica. O declarante deve informar para as mesmas o campo {indApurIR} = [1], e pode enviar as informações de todas as rubricas em um único demonstrativo do eSocial informando os itens 1, 2 e 3 com {indApurIR} = [0] e o item 4 com {indApurIR} = [1]. Nesse caso o S-5002 não considera as rubricas informadas com {indApurIR} = [1] na respectiva totalização.
Caso o declarante informe {indApurIR]=[0], o IR, para as rubricas de RRA, é apurado com base na folha de pagamento do eSocial. Porém o declarante deve estruturar a sua folha da seguinte forma: enviar um demonstrativo para os rendimentos referentes à remuneração mensal e à PLR, e um demonstrativo exclusivo para RRA conforme adiante:
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Caso o declarante informe {indApurIR]=[1] nas rubricas relativas ao item 3 (Diferença salarial), a informação ao eSocial pode ser feita num único demonstrativo da seguinte forma:
Importante: Nessa última opção, os valores de RRA (lançados em rubricas com indApurIR = 1) devem ser informados no evento R-4010 do EFD-Reinf para apuração do IR devido.
11.1. Relativamente aos rendimentos que não tenham sido base do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN, devem ser informados:
a) os valores dos rendimentos no mês, discriminados em rubricas próprias contendo as informações relativas ao depósito judicial, prestadas exclusivamente em caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mesmo que a retenção do IR não tenha sido efetuada;
b) os valores das deduções, separadamente, conforme se refiram à previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), dependentes ou pensão alimentícia;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
12.1. O campo informação de agente nocivo {infoAgNocivo} deve ser preenchido exclusivamente em relação à remuneração de trabalhador enquadrado em uma das categorias relativas:
a) ao empregado, servidor público filiado exclusivamente ao RGPS, trabalhador avulso ou cooperado filiado à cooperativa de produção, o que permitirá a identificação do grau de exposição do trabalhador aos agentes nocivos que ensejam a cobrança da contribuição adicional para financiamento do benefício de aposentadoria especial e o preenchimento do PPP com essa informação; e
b) ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho, o que permitirá a identificação do grau de exposição desse cooperado aos agentes nocivos e o preenchimento do PPP com essa informação.
12.2. O campo {infoAgNocivo} deve ser preenchido com o código que representa o grau de exposição a agentes nocivos, conforme tabela:
12.3. A informação deve ser prestada, quando for o caso, em relação à atividade exercida no tomador, ou no local por ele indicado.
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13.1. Os valores de parcelas salariais in natura, a exemplo das informadas em rubricas atreladas às naturezas 1010 - Salário in natura - Pagos em bens ou serviços, 1806 - Alimentação em ticket ou cartão, vinculada ao PAT, 1807 - Alimentação em ticket ou cartão, não vinculada ao PAT, 1808 - Cesta básica ou refeição, vinculada ao PAT, 1809 - Cesta básica ou refeição, não vinculada ao PAT, 2903 - Vestuário e equipamentos, 9910 - Seguros ou 9911 - Assistência Médica devem ser informados pelo valor total e não apenas em relação à parte custeada pelo empregador. Exemplos:
1) se o declarante cadastrado no PAT fornece cartão alimentação de R$ 200,00 e desconta o correspondente a R$ 30,00 do empregado, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada à natureza 1806 e o desconto de R$ 30,00 em rubrica atrelada à natureza 9241.
2) se o declarante contrata apólice de seguro beneficiando seus empregados e cujo valor mensal corresponde a R$ 80,00, sem que seja feito quaisquer descontos de seus empregados, deve informar o valor de R$ 80,00 em rubrica atrelada à natureza 9910.
3) se o declarante fornece vales-transporte ao seu empregado, no valor R$ 200,00 mensais e desconta R$ 70,00 do empregado relativo a esses vales, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada à natureza 1810 e R$ 70,00 em rubrica atrelada à natureza 9216.
13.2. Com relação à assistência à saúde, cujos valores devem ser informados em rubricas com natureza 9911, esses devem corresponder ao valor total da fatura relativa ao empregado, incluindo a parte custeada pelo trabalhador, ainda que integralmente, e os valores relativos à sua co-participação. Exemplos:
1) a empresa concede plano de saúde aos seus empregados, no valor per-capita de R$ 250,00, dando-lhes o direito de incluir um dependente e, caso desejem incluir mais, eles arcam com 100% do custo. A empresa efetua desconto de R$ 50,00 do empregado e R$ 150,00 relativo ao dependente que tem direito de ser incluído no plano com custeio parcial pelo empregador. Se um empregado inclui dois dependentes no plano, a empresa deve prestar as seguintes informações: R$ 750,00 em rubrica informativa com natureza 9911; R$ 450,00 (R$ 50,00 relativo ao empregado, R$ 150,00 relativo ao primeiro dependente e R$ 250,00 relativo ao segundo) em rubrica de desconto com natureza 9219.
2) a empresa concede plano de saúde aos seus empregados, no valor per-capita de R$ 250,00, e efetua desconto de R$ 50,00 do empregado. Num determinado mês, a fatura do plano de saúde indica que deve ser descontado do empregado o valor de R$ 80,00 referente à co-participação pela utilização desse plano. Nesse mês, a empresa deve prestar as seguintes informações relativas a esse empregado: R$ 330,00 em rubrica informativa com natureza 9911; R$ 130,00 em rubrica de desconto com natureza 9219.
13.3. A natureza 2903 deve ser utilizada para informação de valores correspondentes a Vestuário e equipamentos concedidos pelo trabalho.
14.1. (Excluído)
15.1. O campo {qtdDiasTrab} deve ser preenchido com a quantidade de dias trabalhados por contribuinte individual contratado por segurado especial, independentemente da quantidade de horas neles trabalhados.
16.1. No caso de evento relativo a trabalhador intermitente, devem ser informados no campo {dia}, individualmente, os dias trabalhados no período de apuração. Por exemplo, se no mês de apuração o empregado intermitente tiver trabalhado nos dias 6, 8 e 20, esse evento deve conter o campo {dia} informado três vezes, uma com o valor [6], outra com [8] e outra com [20]. Caso não tenha havido trabalho no mês, e sendo necessário, por algum motivo, o envio desse evento, esse campo deve ser informado com [0]. Mesmo havendo essa informação, o eSocial irá retornar um alerta.
16.2. Devem ser informados no campo {hrsTrab}, individualmente, para cada {dia} informado, as horas trabalhadas no período de apuração. Considerando o exemplo do item anterior, se as horas trabalhadas nos dias 6, 8 e 20 foram de 8hs, 6hs e 4hs, esse evento deve conter o campo {hrsTrab} para cada {dia} com os valores [8], [6] e [4] respectivamente.
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17.1. Em caso de serem informados valores devidos a trabalhador falecido, o CPF que deve constar neste evento é o desse empregado, bem como o evento de pagamento, que também deve ser enviado no CPF do empregado falecido.
Observação: Caso durante ou após o encerramento do processo de inventário surja a necessidade de pagamento de uma eventual remuneração/verba diretamente ao(s) herdeiro(s) do falecido, os valores das rubricas devem ser informados com o campo {indApurIR} preenchido com [1], não sendo considerados para apuração do IRRF no eSocial, devendo tais valores, neste caso, serem lançados na EFD-Reinf para apuração do IRRF no(s) CPF(s) do(s) beneficiários dos pagamentos.
18.1. Os valores referentes a competências anteriores ao período de apuração devem ser informados em rubricas próprias no grupo [infoPerAnt], e o período a que se referem deve ser informado no campo {perRef}.
18.2. No campo {tpAcConv} deve ser informado qual foi o fato gerador da remuneração retroativa a competências anteriores, indicando um dos tipos constantes na tabela adiante.
Tipo | Descrição |
---|---|
A | Acordo Coletivo de Trabalho |
B | Legislação Federal, Estadual, Municipal ou Distrital |
C | Convenção Coletiva de Trabalho |
D | Sentença Normativa (dissídio) |
E | Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho |
F | Outras verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento |
G | Antecipação de diferenças de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo |
H | Declaração de base de cálculo de FGTS anterior ao início do FGTS Digital |
I | Sentença judicial (exceto reclamatória trabalhista) |
J | Parcelas complementares conhecidas após o fechamento da folha |
18.3. O tipo [G] deve ser utilizado quando, no curso de uma negociação coletiva, fica decidido que devem ser antecipadas parcelas a título de reajuste salarial relativas a competências anteriores ao do período de apuração do S-1200.
18.4. No campo {dsc} deve ser identificada a norma, decisão, instrumento coletivo ou situação que motivou a obrigação da remuneração retroativa.
18.5. O campo {remunSuc} deve ser preenchido apenas se o pagamento estiver sendo feito a empregado que foi demitido antes de ocorrer uma sucessão empresarial em que o declarante sucessor fica responsável pelo pagamento ao trabalhador que não chegou a ser transferido para ela. Nesse caso o declarante deve preencher um grupo adicional de informações complementares de identificação do trabalhador {infoComplem}.
18.6. O campo {dtAcConv} deve ser preenchido com a data em que foi publicado o fato gerador da remuneração retroativa a competências anteriores, obedecendo ao que segue:
Para os tipos A e C, a data da celebração do acordo ou convenção;
Para o tipo B, a data da publicação da lei;
Para o tipo D, a data da publicação da sentença normativa; e
Para o tipo E, a data da notificação da decisão administrativa ou judicial.
18.7. As mesmas regras para a remuneração mensal devem ser aplicadas às remunerações para os períodos anteriores, inclusive as informações de exposição a agente nocivo.
18.8. Para o tipo [E], o declarante deve utilizar uma rubrica informativa contendo indicação de incidência de FGTS.
18.9. A competência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa a valores informados nesse grupo é a mesma da competência do evento S-1200 - campo {perApur}.
Por sua vez, será considerada a competência do evento S-1200 para o recolhimento de FGTS relativo aos valores informados neste grupo com indicação dos tipos A, B, C, D, F, G e J. Para os valores informados nos tipos E, H e I, será considerada a competência informada em {perRef} para recolhimento, com a consequente cobrança de encargos desde essa competência até a data da quitação.
18.10. Com relação ao envio de informações referentes a valores retroativos, em observância a Instrumentos Coletivos (acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa), cabe informar que o que determina a utilização do campo {infoPerAnt} do evento S-1200 ou do evento S-2299 é a competência em que houve a obrigatoriedade do pagamento. Ainda que o instrumento coletivo seja publicado na competência do desligamento, e já tenha havido o envio do evento S-2299, esse não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Nesse caso o valor pode ser informado pelo grupo [infoPerAnt] do evento S-1200, referente à competência em que o instrumento coletivo foi publicado. A validação da existência desse empregado no RET é feita pelo {perRef} (período de referência) deste evento. Seguem exemplos:
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18.11. No caso de pagamento de diferenças salariais decorrentes de instrumento coletivo ou de lei, o declarante deve informar a alteração contratual correspondente, conforme exemplo constante no evento S-2206 (Alterações contratuais) no item 3.1 das Informações adicionais.
18.12. Só devem ser informados no tipo [F] – "Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento" parcelas que legalmente não poderiam ser apuradas em competência igual ou anterior ao {perApur} informado neste evento. Para os demais casos, deve ser feita a retificação do evento remuneratório correspondente: S-1200, S-2299 ou S-2399.
18.13. Nas hipóteses em que forem devidas diferenças de 13º salário decorrentes de instrumento coletivo ou de lei, o declarante deve utilizar o grupo [InfoPerAnt] para lançar esses valores, indicando a competência a que se referem. Não é possível indicação de período de apuração anual (AAAA) como {perRef} do grupo [InfoPerAnt], a informação deve sempre ser com o formato (AAAA-MM). Esses valores devem constar em rubricas cujo campo {codIncCP} deve ser preenchido com [12].
18.14. A letra [H] foi criada para preparar o eSocial para receber remunerações de competências anteriores à entrada em produção do FGTS Digital (mesmo que a remuneração já tenha sido informada por meio do envio dos eventos periódicos do eSocial ou da SEFIP), com o fim exclusivo de alimentar futuramente o sistema FGTS Digital e permitir pedido de parcelamento ou recolhimento do FGTS por um único canal. Não deve ser utilizado até que ocorra sua regulamentação.
18.15. No caso de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça Comum, Federal ou Estadual, reconhecendo o direito a percepção de remunerações referentes a períodos anteriores de servidores públicos vinculados ao RGPS, as informações devem ser prestadas com o campo {tpAcConv} deve ser preenchido com [D]. Registre-se que com relação a remunerações devidas decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, as informações não devem ser prestadas por meio do envio deste evento e sim mediante o envio dos eventos S-2500 e S-2501.
18.16. Após a entrada em produção da Nota Técnica S-1.2 nº 01/2023, os declarantes que utilizarem da faculdade prevista no § 3º do art. 27 da IN RFB º 2.110, de 2022 e no Capítulo V-A da Portaria MTP 671, de 2021, devem escriturar os valores das parcelas complementares no grupo {infoPerAnt} indicando no campo {tpAcConv} o tipo [J] -– Parcelas complementares conhecidas após o fechamento da folha, e no campo {dsc} a descrição “§ 3º do art. 27 da IN RFB nº 2.110/22”. Até antes da entrada em produção da referida Nota Técnica, esses valores devem ser escriturados no grupo {infoPerAnt} indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “§ 3º do art. 27 da IN RFB nº 2.110/22”.
A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência {perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida. As contribuições são calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração {perApur}. Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais.
Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado e informá-lo em rubrica própria - código de incidência previdenciária = [31 ou 32].
18.17. A informação relativa ao campo {infoAgNocivo} deve se referir ao mês do período de apuração deste evento. Exemplos:
a) Valores devidos em 02/2022, retroativos a 11/2021. Em 01/2022 o empregado passou a trabalhar exposto a agente nocivo ensejador de aposentadoria especial aos 25 anos. O campo {infoAgNocivo} deve ser preenchido com [4].
b) Valores devidos em 02/2022, retroativos a 11/2021. O empregado trabalhou exposto a agente nocivo ensejador de aposentadoria especial aos 15 anos até 12/2021. Em 01/2022 o empregado passou a trabalhar sem exposição a agente nocivo ensejador de aposentadoria especial. O campo {infoAgNocivo} deve ser preenchido com [1].
18.18. O tipo [I] deve ser utilizado para informação de valores devidos decorrentes de decisões judiciais proferidas pela Justiça Comum ou Justiça Federal.
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19.1. O declarante deve informar a folha do 13º salário (folha anual, formato AAAA), obrigatoriamente, no mês de dezembro, com o valor total do 13º salário e o valor do desconto do adiantamento de 13º salário. O adiantamento de 13º salário deve ser realizado até novembro e informado em rubrica específica na folha mensal (AAAA-MM), referente ao mês em que o adiantamento for pago.
19.2. Ressalte-se que o FGTS, ao contrário da contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, incide sobre a parcela do adiantamento do 13º salário no mês em que for paga. Por exemplo, um adiantamento feito em novembro tem incidência de FGTS, mas não de contribuição previdenciária ou IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13º salário é calculado apenas sobre a diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira parcela (no exemplo, o adiantamento feito em novembro). Caso haja ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deve ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS e codIncIRRF. 19.3. O tipo [I] deve ser utilizado para informação de valores devidos decorrentes de decisões judiciais proferidas pela Justiça Comum ou Justiça Federal.
19.3. (Excluído)
20.1. Apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional com a contribuição previdenciária substituída e não substituída concomitantemente (Código 03 na "Tabela 8 - Classificação Tributária" do eSocial) devem informar no campo indicador de contribuição substituída {indSimples} se a remuneração de cada um dos seus empregados está substituída, parcialmente, totalmente ou se não há substituição da contribuição patronal.
21.1. O empregado transferido para prestar serviços no exterior, nos termos da Lei nº 7.064, de 1982, pode, no todo ou em parte, ter sua remuneração paga no exterior, em moeda estrangeira. Todavia, mesmo que a remuneração seja integralmente paga no exterior, o declarante deve obrigatoriamente convertê-la em moeda nacional, e informá-la neste evento, em harmonia com as informações prestadas nos eventos S-1010 e S-1020, conforme adiante demonstrado:
22.1. Na contratação de MEI, quando esse prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoas jurídicas, o contratante deve identificá-lo na categoria 741 da "Tabela 1 – Categoria de Trabalhadores" do eSocial. Nesse caso, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado. Além disso, ele deve ser identificado pelo CPF. Essa informação deve ser prestada, inclusive pelas empresas com tributação previdenciária substituída. O valor da contribuição previdenciária patronal, quando devida, é apurado automaticamente pelo eSocial e totalizado no correspondente evento S-5011.
22.2. Na contratação de MEI que não se enquadre no item 22.1 acima o contratante nada informa no eSocial, pois nesse caso o MEI é considerado como pessoa jurídica.
23.1. Para o envio de remuneração dos contribuintes individuais classificados nas categorias (701, 711, 712, 741, 751, 781, 903 e 904) o envio prévio do evento S-2300 (TSVE – Início) não é obrigatório. Nesse caso, são exigidas, no próprio evento S-1200, informações complementares, cadastrais e contratuais, respectivamente nos grupos [infoComplem] e [infoComplCont].
23.2. As informações cadastrais são aproveitadas caso haja, para o trabalhador, o registro de um outro vínculo qualquer (S-2200 ou S-2300). Portanto, o preenchimento do grupo [infoComplem] é vedado para o trabalhador que já possua qualquer vínculo ativo no RET e opcional para os trabalhadores que constam no RET, mas não estão mais ativos. Em todos esses casos, o grupo [infoComplCont] é de preenchimento obrigatório.
23.3. O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, deve informar os valores das remunerações devidas aos contribuintes individuais contratados para executarem serviços relacionados à edificação da obra. Mesmo com essa informação, o eSocial não calcula retenção de contribuição previdenciária do trabalhador. Para que essa informação seja prestada, é necessário que o CNO tenha sido informado no evento S-1005 desse declarante pessoa física.
24.1. Os valores devidos aos estagiários, regulados pela Lei nº 11.788, de 2008, devem ser informados pela empresa/órgão público contratante e não pelo agente de integração.
25. Declaração da remuneração devida na contratação do serviço de transporte de transportador autônomo
25.1. As contribuições para SEST/SENAT devem ser calculadas e descontadas pelo contratante do serviço de transporte, demonstrando as respectivas rubricas no recibo de pagamento.
25.2. No caso de pagamento de frete a segurado transportador autônomo, o valor da base de cálculo da Contribuição Previdenciária (remuneração) é de 20% do valor do frete. O valor que deve ser informado à tributação é o da remuneração e não o valor do frete. Para evitar divergência na apuração da contribuição social previdenciária, o declarante deve calcular a base (20% do frete), truncando o valor na segunda casa decimal.
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26. Declaração de remuneração devida a exercente de mandato sindical
26.1. Este evento deve ser enviado pelo responsável direto pelo pagamento de remuneração ao dirigente sindical, que pode ser exclusivamente o declarante do vínculo de origem ou a entidade sindical ou ainda a responsabilidade pode partilhada entre ambos.
26.2. No caso de trabalhador/servidor afastado para exercício de mandato sindical, com pagamento de remuneração realizado diretamente pela entidade sindical:
a) o declarante do vínculo de origem deve enviar o evento S-2230, com o código 24 da Tabela 18 do eSocial e com o campo {infOnusRemun} preenchido com o código "2 - Apenas do sindicato"; e enviar o evento S-1200 quando houver dias trabalhados no mês do afastamento e nos meses em que porventura houver, a seu ônus, pagamento de remuneração ao trabalhador. Após o encerramento do mandato sindical, deve enviar o evento S-2230 para informar a data do término do afastamento;
b) a entidade sindical deve enviar o evento S-2300 com a informação da data do início do exercício do mandato e o evento S-1200 relativo a cada uma das competências enquanto durar o afastamento. No mês em que terminar o afastamento, a entidade sindical deve enviar o evento S-2399, com a informação da data do término do mandato sindical.
26.3. No caso de trabalhador/servidor afastado para exercício de mandato sindical, com pagamento feito pelo declarante de origem, com ou sem reembolso pela entidade sindical:
a) o declarante do vínculo de origem deve enviar o evento S-2230, com o código 24 da Tabela 18 do eSocial e com o campo {infOnusRemun} preenchido com o código "1 - Apenas do empregador"; e enviar o evento S-1200 nos meses em que durar o afastamento para o exercício do mandato. Após o encerramento do mandato sindical, deve enviar o evento S-2230 para informar a data do término do afastamento;
b) a entidade sindical não precisa enviar o evento S-2300, salvo se ela efetuar diretamente pagamento ao dirigente sindical. Nessa hipótese, devem ser adotados os seguintes procedimentos: i) enviar o evento S-2300 com o campo {dtInicio} preenchido com a data do início do mandato; ii) enviar o evento S-1200 relativo às competências em que perdurar o pagamento ao dirigente sindical; e iii) enviar o evento S2399 quando ocorrer o término do mandato;
c) havendo reembolso pela entidade sindical, não há informação a ser prestada ao eSocial relativa a esse reembolso.
26.4. No caso de trabalhador/servidor afastado para exercício de mandato sindical, com pagamento realizado diretamente pelo declarante de origem e pela entidade sindical:
a) o declarante do vínculo de origem deve enviar o evento S-2230, com o código 24 da Tabela 18 do eSocial e com o campo {infOnusRemun} preenchido o com o código "3 - Parte do empregador, sendo a diferença e/ou complementação salarial paga pelo sindicato"; e enviar o evento S-1200 relativo aos meses em que durar o afastamento para o exercício do mandato. Após o encerramento do mandato sindical, deve enviar o evento S-2230 para informar a data do término do afastamento;
b) a entidade sindical deve enviar o evento S-2300 com a informação da data do início do exercício do mandato e o evento S-1200 relativo às competências em que realizar pagamento ao dirigente sindical. No mês em que terminar o exercício do mandato, a entidade sindical deve enviar o evento S-2399, com a informação da data desse término.
26.5. No caso de trabalhador/servidor exercer mandato sindical sem se afastar das suas atividades no declarante de origem:
a) o declarante do vínculo de origem deve continuar enviando normalmente o evento S-1200 e, como não houve afastamento das atividades, não há que se falar em envio do evento S-2230;
b) a entidade sindical não precisa enviar o evento S-2300, salvo se ela efetuar diretamente pagamento ao dirigente sindical. Nessa hipótese, devem ser adotados os seguintes procedimentos: i) enviar o evento S-2300 com o campo {dtInicio} preenchido com a data do início do mandato; ii) enviar o evento S-1200 relativo às competências em que perdurar o pagamento ao dirigente sindical; e iii) enviar o evento S2399 quando ocorrer o término do mandato.
27.1. Quando o Ministro de confissão religiosa receber retribuição por tarefa ele deve ser cadastrado na categoria [701] – "Contribuinte individual - Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual" e não na categoria [781] – "Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa", que é reservada apenas para aquele que, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, recebe valor fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
27.2. A entidade religiosa que remunerar ministro de confissão religiosa deve diferenciar, por meio de rubricas específicas, os valores que integram a base de cálculo da contribuição (quando a remuneração paga depender da quantidade de trabalho) daqueles que são isentos (quando a remuneração é paga em face de seu mister religioso ou para a sua subsistência).
28.1. O declarante que mantiver trabalhador estrangeiro vinculado a regime de previdência no país de origem com acordo internacional de previdência com o Brasil deve criar uma lotação tributária tipo [91] - "Atividades desenvolvidas por trabalhador estrangeiro vinculado a Regime de Previdência Social Estrangeiro". Esta hipótese deve ser utilizada apenas no período em que o trabalhador mantém o recolhimento das contribuições no país de origem. Nesse caso, a remuneração paga aos empregados estrangeiros informados no referido tipo de lotação não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado empregado, nem tampouco da empresa.
29.1. Exemplos de informações a serem prestadas nos eventos S-1200 e S-1210 (os valores de IRRF são fictícios e não foram apurados conforme a tabela progressiva). É possível que outras formas de demonstração possam ser utilizadas desde que a soma dos valores finais, das bases de incidências e dos descontos, sejam os mesmos aqui descritos:
1) Salário de 03/2019 pago em 02/04/2019; férias com início em 08/04/2019 e término 07/05/2019; pagamento total das férias em 06/04/2019; salário de 04/2019 pago em 05/05/2019 e salário de 05/2019 pago em 05/06/2019.
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2) Salário de 02/2019, pago em 05/03/2019; salário de 03/2019 pago em 02/04/2019; férias com início em 01/04/2019 e término 30/04/2019; pagamento total das férias em 30/03/2019.
Observação: em razão de não ter havido pagamento no mês de 05/2019, o evento S-1210 relativo a esse período de apuração (05/2019) não é enviado. É possível que em determinado período de apuração não seja necessário enviar o S-1210, desde que não exista remuneração declarada no eSocial, paga dentro do período de apuração em questão, conforme consta no item 1.10 do evento S-1210.
30.1. Esse campo é destinado a ser informado apenas por empregadores pessoas físicas, que recolhem por meio de DAE nas seguintes situações:
a) caso seja empregador doméstico, somente deve ser preenchido se gerado pelo Simplificado doméstico e pelo APP doméstico; e
b) caso seja segurado especial, sempre deve ser preenchido.
30.2. O objetivo desse campo é direcionar o tratamento das informações que gerarão apurações autônomas para recolhimento em documentos de arrecadação distintos, quais sejam, DAE ou DARF.
30.3. Por exemplo, caso o declarante pessoa física seja empregador doméstico e produtor rural pessoa física, deve proceder conforme adiante:
a) as informações relativas aos empregados domésticos são prestadas no Módulo simplificado, com envio do campo {indGuia} preenchido com [1], com fechamento independente, gerando os valores devidos para recolhimento em DAE;
b) as informações relativas aos empregados rurais são prestadas por meio de WS-Webservice ou do Web Geral, sem envio do campo {indGuia}, para que sejam apuradas com fechamento independente, para recolhimento em DARF.
30.4. Para pessoas jurídicas, esse campo não deve ser informado.
31.1. A retificação ou exclusão de um evento S-1200 (ou qualquer evento remuneratório) somente é aceita se não houver evento S-1210 relacionado a qualquer demonstrativo desse evento. Caso haja evento de pagamento (S-1210) associado, impõe-se excluir previamente o evento S-1210. Caso o evento S-1210 se referir a mais de um evento remuneratório, basta retificar esse evento (S-1210), para que seja excluída a referência ao identificador do demonstrativo que se pretende retificar ou excluir.
31.2. Um evento retificador pode modificar qualquer informação prestada em um evento original, exceto CPF do trabalhador e período de apuração. Caso haja necessidade de corrigir uma dessas informações, o evento deve ser excluído e enviado um novo.
31.3. Caso o evento periódico que está sendo retificado/excluído seja relativo a um movimento já encerrado, a retificação/exclusão só é aceita se enviada após o evento S-1298.
32.1. As verbas rescisórias devidas aos servidores com indicação no campo {tpRegTrab}=[2] dos eventos S-2200 ou S-2300, quando for o caso, devem ser informadas neste evento relativo ao período de apuração do mês do desligamento e não nos eventos S-2299 ou S-2399.
32.2. Cessão
32.2.1. No caso de servidor de cargo efetivo e militar com cessão/exercício em outro órgão ou à disposição da justiça eleitoral, o envio dos eventos remuneratórios deve ser informado de acordo com as seguintes situações:
a) Sendo o cedente (origem do trabalhador) o responsável pela folha de pagamento, ele deve informar o campo {respRemun} o valor [S] no evento S-2231 e deve continuar enviando as informações de remuneração do trabalhador por este evento, se na origem o regime é RGPS.
b) Sendo o cessionário (destino do trabalhador) o responsável pela folha de pagamento, o cedente deve informar no campo {respRemun} o valor [N] no evento S-2231 e o cessionário deve enviar as informações de remuneração do trabalhador por este evento, se na origem o regime é RGPS.
c) Sendo a folha de pagamento de responsabilidade compartilhada pelo cedente e cessionário, o cedente deve informar no campo {respRemun} o valor [S] no evento S-2231, mas ambos devem enviar as correspondentes remunerações do trabalhador por este evento, se na origem o regime é RGPS.
32.3. Trabalhador indicado para cargo em conselho ou órgão deliberativo
32.3.1. Os membros de conselho da administração pública devem ser classificados, conforme adiante:
a) os empregados públicos (com categoria 101 no vínculo de origem) indicados para integrarem conselho ou órgão deliberativo (no mesmo órgão de origem ou em órgão distinto) devem ser informados, mediante novo vínculo, na categoria 723. Os honorários ou gratificação Jeton desses conselheiros devem ser informados pelo envio deste evento;
b) os comissionados exclusivos, aposentados e demais conselheiros sem vínculo, filiados ao RGPS, devem ser informados na categoria 723. Os honorários ou gratificação Jeton desses conselheiros devem ser informados pelo envio deste evento;
c) O servidor/militar, que atua como membro de conselho do mesmo órgão do seu vínculo de origem, mantém a sua categoria, e pode ser informado por meio de uma rubrica adicional no seu respectivo evento de remuneração (S-1202);
d) o indicativo de incidência da contribuição previdenciária, caso houver, sobre os honorários ou gratificação Jeton, é feito na tabela de rubricas, associada à natureza de rubrica [3509], conforme Tabela 03 do eSocial.
32.4. Empregado celetista vinculado a RPPS
32.4.1. No caso de empregado celetista vinculado a RPPS, para fins de recolhimento de FGTS, deve ser enviado este evento com informação da remuneração que constitui base de cálculo do FGTS em rubricas informativas, com indicação de incidência de FGTS e de não incidência de CP e IRRF.
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33.1. Nos casos em que os sindicatos pagam remuneração a dirigente sindical não cedido, conforme indicado no item 8.2 das Informações Adicionais do evento S-2300, a entidade sindical deve informar a correspondente remuneração neste evento, indicando a categoria de contribuinte individual, conforme o caso.
34. Serviços odontológicos
34.1. A remuneração do contribuinte individual que presta serviços odontológicos para pessoa jurídica deve ser informada em duas rubricas, sendo que uma possui a incidência de contribuição previdenciária e outra sem a referida incidência, para que possa corresponder à redução da base de cálculo previdenciária, de acordo com o artigo 178 da IN RFB nº 2110, de 2022.
35.1. Nos casos em que os sindicatos representativos de trabalhadores rurais pagam remuneração a dirigente sindical – segurado especial, a entidade sindical deve informar a correspondente remuneração neste evento, indicando a categoria 501.
36. Afastamentos em que é devido recolhimento de FGTS
36.1. Nos casos de afastamentos em que, embora não seja devido pagamento de salário por parte do empregador, é devido recolhimento de FGTS, deve ser incluído o valor que serve de base para esse recolhimento. É o caso dos afastamentos motivados por:
a - acidente ou doença relacionados ao trabalho;
b - serviço militar obrigatório;
c - licença maternidade, nos casos em que o salário maternidade é pago diretamente pelo INSS.
Nesses casos, embora o empregador não tenha de efetuar pagamento dos salários correspondentes aos dias de afastamento, ele tem de informar o valor desses salários em rubrica informativa para fins de apuração da base de cálculo do FGTS. Por exemplo, um empregado com salário de R$ 3.000,00 inicia afastamento para cumprir serviço militar obrigatório de 08/06/2019 a 07/06/2020. Em 01/2020 o empregador reajustou o salário de todos os empregados em 5%. Posteriormente, em 05/08/2021 ele foi dispensado.
O empregador deve inserir nos eventos de remuneração as seguintes rubricas de vencimento e informativas:
37.1. Não há vinculação entre a informação do estabelecimento ao qual a remuneração do empregado faz referência e a que consta como local de trabalho no evento S-2200. Sendo assim, por exemplo, se um empregado tem como local de trabalho informado no S-2200 o estabelecimento 0001 e, em um determinado mês ele trabalhou nos estabelecimentos 0001 e 0002, é possível a informação neste evento, indicando os valores correspondentes a cada um dos estabelecimentos.
38.1. A informação de desconto referente à parcela do eConsignado deve ser feita mediante utilização de rubrica com natureza [9253]. Com esse procedimento, o valor descontado irá constar no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital.
38.2. Registre-se que não haverá o efeito de inclusão dos valores do eConsignado na guia do FGTS Digital em algumas situações, como por exemplo, quando este evento for:
a) enviado após o vencimento mensal do consignado, que segue o vencimento mensal do FGTS, relativo à competência do referido evento;
b) retificado após o vencimento mensal do consignado, que segue o vencimento mensal do FGTS, relativo à competência do referido evento para inclusão/retificação dos dados constantes no grupo relativo ao eConsignado;
c) enviado após o pagamento de parcela do consignado do trabalhador referente à competência do referido evento; ou
d) retificado após o pagamento de parcela do consignado do trabalhador referente à competência do referido evento para inclusão/retificação dos dados constantes no grupo relativo ao eConsignado.
38.3. As informações relativas ao eConsignado devem ser enviadas a partir do início da operação dessa modalidade de empréstimo, conforme disposição em ato normativo específico.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.