Evento S-1010 do Manual do eSocial - Tabela de Rubricas

Resumo:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-1010, onde é apresentado o detalhamento das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do declarante, permitindo a correlação destas com as constantes da “Tabela 3 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial.

Manual: Manual do eSocial.

1) Introdução:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-1010, onde é apresentado o detalhamento das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do declarante, permitindo a correlação destas com as constantes da “Tabela 3 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

2) Informações técnicas:

Conceito: apresenta o detalhamento das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do declarante, permitindo a correlação destas com as constantes da “Tabela 3 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial. É utilizada para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Rubricas do declarante. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação dos eventos de remuneração dos trabalhadores.


Quem está obrigado: o declarante na primeira vez que precisar enviar informação de remuneração ao eSocial e toda vez que for criada, alterada ou excluída uma determinada rubrica.


Prazo de envio: este evento deve ser enviado antes dos eventos relacionados à remuneração do trabalhador, quais sejam, os eventos S-1200, S-1202, S-1207, bem como antes dos eventos S-2299 e S-2399, que referenciam rubricas pagas na rescisão.


Pré-requisitos: o evento exige o cadastro completo das Informações do evento S-1000 e o envio do evento S-1070 caso haja processo administrativo ou judicial que altere as incidências previdenciárias e/ou tributárias e do FGTS.

3) Informações adicionais:

1. Assuntos gerais

1.1. O declarante pode manter a sua própria Tabela de Rubricas utilizada atualmente, não sendo obrigatória a modificação de sua nomenclatura para adesão ao eSocial. É feita uma correlação entre a Tabela de Rubricas do declarante com a “Tabela 3 – Tabela de Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial.

1.2. Para o envio das informações deste evento, o declarante indica as incidências de FGTS, Contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte para cada rubrica cadastrada e essas informações são utilizadas pelo eSocial para o cálculo dos tributos/depósitos de FGTS devidos. As informações de incidências acima referidas têm caráter declaratório pelo declarante e não são objeto de validação pelo eSocial.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

1.3. Os códigos de rubrica a serem informados neste evento não podem iniciar com a expressão “eSocial”, sendo irrelevante, nesse caso, o uso de caractere maiúsculo ou minúsculo. Exemplos: eSocial001, esocial001, ESOCIAL001, entre outros. Há uma tabela padrão adotada pelo eSocial que utiliza essa codificação. No leiaute há regra impedindo essa codificação, que vale para todas as Tabelas.

1.4. As rubricas informativas “9908– Valor Depósito FGTS”, “9902 – Total de Base de Cálculo FGTS”, “9904 – Total de Base de Cálculo FGTS Rescisório”, “9901 – Base de cálculo da contribuição previdenciária”, “9903 - Total da base de cálculo do IRRF” e “9907: Total da contribuição previdenciária patronal RPPS” devem, obrigatoriamente, ter o código de incidência [00] nos campos {codIncCP}, {codIncCPRP} e {codIncFGTS} e [9] no campo {codIncIRRF}, uma vez que são rubricas apenas de conferência da base de cálculo do FGTS, de contribuição previdenciária e do imposto de renda. O declarante não é obrigado a informar valores nessas rubricas nos eventos periódicos.

2. Cadastramento, alteração, inclusão de nova vigência e fim de validade das rubricas

2.1. Na Tabela de Rubricas não pode haver dados diferentes para a mesma rubrica e o mesmo período de validade. Havendo necessidade de correção de um atributo de uma rubrica, deve ser enviado o evento com o mesmo código da rubrica informado no grupo [alteracao], podendo ou não ser mantida a data de início de vigência. Sendo necessária modificação nos dados de alguma rubrica, a partir de uma determinada data, faz-se necessário enviar o evento com o mesmo código da rubrica e novo período de validade informado no grupo [inclusao].

2.2. As rubricas precisam ser cadastradas uma única vez e elas são utilizadas nos eventos de remuneração a partir do início de sua validade. Não é necessário que as rubricas sejam cadastradas em cada competência, ou seja, com início e fim de validade no mesmo mês. A informação apenas do início de validade permite a utilização da rubrica indefinidamente.

2.3. Caso a rubrica deixe de ser utilizada em definitivo, o declarante pode simplesmente deixar de referenciá-la nos eventos de remuneração ou, caso julgue necessário, informar a data fim de validade.

2.4. Se houver mudança de qualquer informação relativa a uma rubrica, por exemplo, incidência ou descrição, ela pode ser alterada mediante os seguintes procedimentos:

a) Enviar a mesma rubrica, com a mesma vigência e atributos diferentes (grupo [alteração]):

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

b) Enviar a mesma rubrica, com modificação de atributo a partir de uma determinada data (grupo [inclusao]), sem informação de fim da vigência anterior:

c) Informar o fim de validade da rubrica e, posteriormente, enviar a mesma rubrica com as novas características e novo início de validade (grupo [inclusao]):

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.5. Para que a modificação de atributo de alguma rubrica tenha efeito em evento remuneratório e seu respectivo totalizador é necessário que ela ocorra antes do envio deste evento. Caso contrário, é necessário que após a modificação dos atributos da rubrica o evento de remuneração seja retificado ou, ainda, excluído e reenviado. (ver mais detalhes no item 16.1.4 do Capítulo I deste Manual).

3. Tipos de rubricas

3.1. No detalhamento das informações das rubricas, além da descrição da rubrica e do código de classificação da rubrica, após a correlação mencionada no item acima, o declarante deve informar o tipo da rubrica, conforme quadro adiante:

4. Suspensão/incidência exclusiva sobre rubricas

4.1. Caso o declarante possua processo administrativo ou judicial com decisão favorável, suspendendo a incidência tributária e de FGTS sobre determinada rubrica, deve ser informado, no campo {codIncCP}, {codIncIRRF} ou {codIncFGTS}, um dos códigos de incidência suspensa. Nesse caso, o evento S-1070 deve ser enviado antes deste evento, considerando que o número do processo deve ser informado e validado no cadastramento da rubrica.

4.2. Ao associar um processo para a suspensão da exigibilidade da Contribuição Previdenciária de alguma rubrica, o eSocial, no momento do cálculo, identifica que o processo se refere à alíquota Patronal, RAT, contribuição destinada a outras entidades e o desconto realizado do empregado. Caso a decisão refira-se somente à alíquota Patronal, RAT e contribuição destinada a outras entidades esta informação deve ser refletida no campo {extDecisão} com o código [1] – “Contribuição Previdenciária Patronal”.

Extensão da Decisão/Sentença:

1 - Contribuição Previdenciária Patronal;

2 - Contribuição Previdenciária Patronal + Descontada dos Segurados;

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.3. No caso de recurso em decorrência de retificação pelo INSS do motivo de afastamento de “não relacionado ao trabalho” para “relacionado ao trabalho” em virtude da incidência do NTEP o declarante, além de fazer a retificação do evento S-2230, deve criar uma rubrica no evento S-1010, para informação da remuneração do empregado, vinculando a ela um processo relativo ao recurso no evento S-1070, com o campo {tpProc} preenchido com [1 ou 2], conforme o caso, e o campo {indMatProc} preenchido com [7]. Nessa situação, ocorre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS.

4.4. Embora a regra seja a unicidade da base de cálculo da contribuição previdenciária, ou seja, havendo a incidência em determinada rubrica, esta deve servir para a apuração da contribuição do segurado e das contribuições patronais, pode acontecer, principalmente com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, de a União Federal regrar por uma incidência exclusiva para um determinado grupo (patronal ou segurados). Ocorrendo esta hipótese, o declarante deve utilizar os códigos de incidência exclusivos [13,14,15,16]. Por sua vez, a utilização dos códigos de incidência [95,96,97,98] deve ser feita quando houver processo judicial que envolva a discussão de rubrica cujo código de incidência original seja [13,14,21,22].

4.5. Deve-se atentar que, caso o declarante tenha uma decisão judicial (sem os efeitos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002) que assegure a suspensão da incidência para apenas um dos grupos (patronal ou segurado) não deve utilizar os códigos [95,96,97,98], mas sim os códigos [91,92,93,94], uma vez que a decisão ainda não vincula a RFB.

5. Identificador da tabela de rubricas

5.1. O declarante pode ter uma ou mais tabelas de rubricas, de acordo com sua necessidade ou conveniência, por exemplo, existência de filiais em localidades diferentes e atendidas por escritórios de contabilidade distintos, cada um com sua organização interna.

5.2. Cada tabela de rubricas deve possuir um identificador próprio, indicado no campo {ideTabRubr}. Na utilização das rubricas, além do seu código é informado, também, o identificador da respectiva tabela.

5.3. Não é possível o cadastramento de duas rubricas com o mesmo código na mesma tabela; porém é possível cadastrar duas rubricas com o mesmo código, desde que pertençam a tabelas distintas.

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.

Doações via Pix:

Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



6. Utilização das rubricas cadastradas

6.1. As rubricas cadastradas neste evento são utilizadas para a informação dos seguintes eventos: S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399.

7. Salário-maternidade

7.1. No caso de salário maternidade, pago diretamente pelo INSS, o declarante deve preencher o campo código de incidência tributária {codIncCP} com uma das seguintes opções: [25] – “Salário Maternidade Mensal pago pelo INSS”; [26] – “Salário Maternidade – 13º Salário pago pelo INSS”.

7.2. Os códigos de incidência a serem adotados, em relação aos empregados vinculados ao RGPS, em função dos motivos de afastamento referentes à licença maternidade, são os descritos no quadro adiante:

8. Valores relacionados a parcelas in natura

8.1. Os valores de parcelas salariais in natura, a exemplo das informadas em rubricas atreladas às naturezas 1010 - Salário in natura - Pagos em bens ou serviços, 1806 - Alimentação em ticket ou cartão, vinculada ao PAT, 1807 - Alimentação em ticket ou cartão, não vinculada ao PAT, 1808 - Cesta básica ou refeição, vinculada ao PAT, 1809 - Cesta básica ou refeição, não vinculada ao PAT, 2903 - Vestuário e equipamentos, 9910 - Seguros ou 9911 - Assistência Médica devem ser informados pelo valor total e não apenas em relação à parte custeada pelo empregador. Exemplos:

1) se o declarante cadastrado no PAT fornece cartão alimentação de R$ 200,00 e desconta o correspondente a R$ 30,00 do empregado, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada a natureza 1806 e o desconto de R$ 30,00 em rubrica atrelada a natureza 9241.

2) se o declarante contrata apólice de seguro beneficiando seus empregados e cujo valor mensal corresponde a R$ 80,00, sem que seja feito quaisquer descontos de seus empregados, deve informar o valor de R$ 80,00 em rubrica atrelada à natureza 9910.

3) se o declarante fornece vales-transporte ao seu empregado, no valor R$ 200,00 mensais e desconta R$ 70,00 do empregado relativo a esses vales, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada à natureza 1810 e R$ 70,00 em rubrica atrelada à natureza 9216.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8.2. Com relação à assistência à saúde, cujos valores devem ser informados em rubricas com natureza 9911, esses devem corresponder ao valor total da fatura relativa ao empregado, incluindo a parte custeada pelo trabalhador, ainda que integralmente, e os valores relativos à sua co-participação. Exemplos:

1) a empresa concede plano de saúde aos seus empregados, no valor per-capita de R$ 250,00, dando-lhes o direito de incluir um dependente e, caso desejem incluir mais, eles arcam com 100% do custo. A empresa efetua desconto de R$ 50,00 do empregado e R$ 150,00 relativo ao dependente que tem direito de ser incluído no plano com custeio parcial pelo empregador. Se um empregado inclui dois dependentes no plano, a empresa deve prestar as seguintes informações: R$ 750,00 em rubrica informativa com natureza 9911; R$ 450,00 (R$ 50,00 relativo ao empregado, R$ 150,00 relativo ao primeiro dependente e R$ 250,00 relativo ao segundo) em rubrica de desconto com natureza 9219

2) a empresa concede plano de saúde aos seus empregados, no valor per-capita de R$ 250,00, e efetua desconto de R$ 50,00 do empregado. Num determinado mês, a fatura do plano de saúde indica que deve ser descontado do empregado o valor de R$ 80,00 referente à co-participação pela utilização desse plano. Nesse mês, a empresa deve prestar as seguintes informações relativas a esse empregado: R$ 330,00 em rubrica informativa com natureza 9911; R$ 130,00 em rubrica de desconto com natureza 9219.

8.3. A natureza 2903 deve ser utilizada para informação de valores correspondentes a Vestuário e equipamentos quando esses se constituírem em salário-utilidade. Não precisam ser informados os valores relativos a vestuários e equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, por exemplo, uniformes, EPI e ferramentas de trabalho.

9. Projeção do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário

9.1. No cadastramento de rubrica relativa à projeção do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, deve ser indicada a incidência de FGTS {codIncFGTS} = 21 ou 93, pois essa verba deriva do aviso prévio indenizado e deve acompanhá-lo para fins de apuração da base de cálculo do FGTS.

10. Adicional de insalubridade pago à empregada gestante

10.1. Em caso de pagamento de adicional de insalubridade à empregada gestante deslocada da atividade insalubre, até que os leiautes sejam alterados, recomenda-se que o declarante adote os seguintes procedimentos:

a) Utilizar rubrica com natureza 1202 - Adicional de insalubridade e com o campo {codIncCP} preenchido com os códigos 11, 12 ou 9X, conforme o caso, para que haja a correta tributação;

b) Acrescentar rubrica informativa (tipo 3) de mesmo valor, com natureza 1202 - Adicional de insalubridade e com o campo {codIncCP} preenchido com o código 51, para que o valor informado possa constar como parcela dedutível das contribuições devidas.

11. Contribuição previdenciária

11.1. A utilização dos códigos de incidência de contribuição previdenciária [13,14,15,16] exclusivas do empregador ou do empregado, deve ser feita nas hipóteses em que as normas em vigor estabeleçam que sobre determinada rubrica tenha incidência exclusiva para determinada contribuição (patronal ou do segurado).

11.2. As rubricas que representam o efetivo desconto de contribuições sociais do segurado devem ser cadastradas com um dos códigos de incidência [31 a 35].

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

12. Imposto de Renda

12.1. As rubricas cujos valores não são considerados na tributação de IRPF devem ter o campo {codIncIRRF} preenchido, conforme abaixo:

- com o código [9] – “Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR (exemplo: desconto de convênio farmácia, desconto de consignações, etc.”, quando não se tratar de rendimento;

- com o código 7x (ou7xx), exceto [79] - nos casos de rendimentos não tributáveis ou isentos, previstos em lei, já dispostos na tabela 21; e

- com o código 79 – nos casos de rendimentos isentos por lei, mas não dispostos na tabela 21, cuja natureza da parcela paga deve ser explicitada no nome da rubrica.

12.2. Na contratação de contribuinte individual transportador autônomo, as retenções referentes ao ISS, SEST e SENAT, devem ser informadas pelo contratante no campo código de incidência tributária para o IRRF {codIncIRRF} com a opção: [9] – “Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR (exemplo: desconto de convênio farmácia, desconto de consignações, etc.”.

12.3. Deve ser informado em rubrica própria o valor da compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial.

12.4. O campo {codIncIRRF}, quando preenchido com o código de incidência [7XX], resulta no envio do valor informado na respectiva rubrica como “rendimento não tributável”, compondo o demonstrativo de rendimentos e a DIRF.

12.5. Por outro lado, quando preenchido com o código de incidência [9] – “Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR”, tem por consequência a desconsideração do valor informado na respectiva rubrica para efeito de demonstrativo de rendimentos e DIRF.

12.6. De qualquer forma, tanto o código de incidência [7XX] quanto o [9] implicam a não consideração dos respectivos valores para fins de cálculo de imposto de renda retido na fonte.

12.7. O código de incidência 67 não interfere no cálculo do IRRF mensal.

13. Remuneração paga a contribuinte individual

13.1. Para que o contribuinte individual autônomo consiga reportar os valores do documento fiscal/RPA em formato de Rubricas, é necessário esclarecer alguns pontos:

* Tipo Rubrica = [1]: deve ser reportado o valor total do documento fiscal/RPA em rubrica com natureza [3501] – “Remuneração por prestação de serviços”;

* Tipo Rubrica = [2]: deve ser reportado o valor de retenção dos impostos calculados no documento fiscal/RPA, em sua respectiva incidência de rubrica;

(Excluído)

13.2. O contribuinte individual autônomo que possua retenção de ISS sobre o documento fiscal/RPA, deve reportar esse valor como rubrica de desconto (tipo 2), utilizando a natureza [9222] – “Desconto de outros impostos, taxas e contribuições, exceto Imposto de Renda Retido na Fonte, contribuição previdenciária e contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros)”.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

14. Processo judicial do trabalhador

14.1. No caso de processo judicial beneficiando trabalhador (ação ajuizada por ele ou por entidade representativa) com discussão sobre a incidência de tributos ou de FGTS sobre determinada rubrica esta informação não é prestada no evento S-1010. O declarante deve cadastrar o processo no evento S-1070 e informá-lo no evento de remuneração do trabalhador.

15. Devolução de tributos ou outros descontos a trabalhadores

15.1. Se o declarante tiver de efetuar uma devolução em função de descontos realizados a maior (referente a tributos ou não) dos seus empregados/servidores, essa devolução deve ser feita utilizando-se uma rubrica com a mesma natureza e o mesmo código de incidência da rubrica em que o desconto foi realizado. Por exemplo, no mês de 04/2021 o empregador efetuou desconto indevido de farmácia, no valor de R$ 220,00. No mês seguinte, a devolução deve ser registrada em rubrica com a mesma natureza da que foi feito o desconto, conforme demonstrado abaixo:

15.2. A adoção do procedimento mencionado nos itens 15.1 e 15.3 não afasta a necessidade de, eventualmente, o evento de remuneração em que o desconto indevido foi lançado, ter de ser retificado, para que sejam alterados os valores de base de incidências de tributos e do FGTS, como por exemplo devolução de desconto indevido de faltas.

15.3. Os descontos de verbas pagas indevidamente ao trabalhador em meses anteriores devem ser informados em rubrica com a mesma natureza e código de incidência da rubrica em que o pagamento foi informado.

16. Reintegração e apuração de FGTS

16.1. Se o aviso prévio indenizado recebido pelo trabalhador reintegrado for descontado de suas remunerações mensais posteriores, é preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser descontada não deve ser igual a [21 - Base de cálculo do FGTS aviso prévio indenizado] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.

16.2. O mesmo se aplica ao 13º salário proporcional. Caso o empregador não considere o valor como adiantamento do décimo terceiro e queira descontar o valor em remuneração mensal posterior, não deve utilizar para esse desconto o código de incidência igual a [12 - Base de cálculo do FGTS 13° salário] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11]).

16.3. Caso os valores rescisórios pagos a título de férias indenizadas (proporcionais ou vencidas) não sejam restituídos ao empregador, para que sejam considerados como adiantamento das férias a serem gozadas pelo empregado é preciso observar que as férias indenizadas na rescisão não são base de recolhimento de FGTS e que as férias gozadas são, portanto o empregador deve acrescentar, nos meses de gozo das férias, rubricas informativas com incidência de FGTS com as parcelas de férias já pagas.

Todas as publicações da VRi Consulting são de livre acesso e gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das nossas poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo, assim, pedimos sua ajuda.

Doações via Pix:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

17. Órgãos Públicos

17.1. (Excluído)

17.2. Para registrar as incidências das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas vinculados aos RPPS, essas devem ser informadas no campo {codIncCPRP}, sob pena de, não o fazendo, acarretar a rejeição dos referidos eventos periódicos (S-1202 ou S-1207).

17.3. As rubricas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária do RPPS devem ser registradas com um dos códigos de incidência [11, 12] e as rubricas que representam o efetivo desconto de contribuições previdenciárias dos segurados e beneficiários devem ser cadastradas com um dos códigos de incidência [31 ou 32] do campo {codIncCPRP}.

17.4. Em relação aos servidores públicos, independentemente do regime de previdência adotado, e aos empregados públicos, é obrigatório informar se a rubrica compõe o teto remuneratório no campo {tetoRemun}, conforme descrito no art. 37, inciso XI e o seu § 9º da CF/1988.

17.5. No caso de processo administrativo ou judicial com decisão favorável à não incidência de contribuição para o RPPS ou Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, não é necessário informar os dados do processo no evento S-1070, e as rubricas consideradas suspensas são declaradas com o código de incidência [91] no campo {codIncCPRP}.

17.6. Ao ser cadastrada uma rubrica, deve ser indicada a incidência ou não da contribuição previdenciária, tanto para o RGPS quanto para o RPPS. O uso das rubricas é diferenciado pelo envio do evento remuneratório, no qual a incidência para o RPPS só tem aplicação nos eventos S-1202 e S-1207 e para o RGPS no evento S-1200.

17.7. A complementação de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS (códigos 0701 e 0702, do grupo 7, da tabela 25), deve ser informada em rubrica de natureza 7008 da tabela de natureza de rubricas.

17.8. Os proventos e pensões que extrapolam o teto do RGPS devem ser informados em rubricas com o campo {codIncCPRP} preenchido com os códigos de base de cálculo {11 ou 12} e os descontos em rubricas com esse mesmo campo preenchido com os códigos {31 ou 32}, quando for o caso.

18. Valores de descontos relativos a mensalidades associativas

18.1. Os valores de descontos relativos a mensalidades associativas, por exemplo, associação de empregados ou de servidores, devem ser informados em rubricas com natureza 9231 Contribuição sindical – Associativa.

19. Valor de 13º salário pago a trabalhador intermitente e avulso

19.1. O valor devido de 13º salário a trabalhador intermitente e avulso deve ser informado em rubrica com o código de incidência [12] para os campos {codIncCP} e {codIncFGTS} e {codIncIRRF}.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Aspectos gerais da industrialização

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Crédito fiscal do IPI: Escrituração extemporânea de documento fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)