Manual: Manual do eSocial.
São aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre comercialização de produção rural por pessoas física.
Saliente-se que o eSocial recepciona e registra os fatos geradores relativos aos eventos periódicos S-1200, S-1202, S-1207, S-1260, S-1270 ou S-1280 utilizando-se do regime de competência, enquanto o evento periódico S-1210 se submete ao regime de Caixa.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.Considerando as consequências tributárias e fundiárias (FGTS) dos eventos periódicos, com sua respectiva vinculação ao “período de apuração” dos tributos ou do FGTS devido, podemos dizer que um conjunto de eventos periódicos referentes ao mesmo período de apuração corresponde a um “movimento”.
Presume-se aberto o movimento de um período de apuração com o envio de qualquer evento periódico a ele relativo. Especificamente em relação à folha de pagamento presume-se aberto o movimento com o envio do primeiro evento S-1200, S-1202 ou S-1207. O evento S-1299 é utilizado para informar ao Ambiente Nacional do eSocial o encerramento da transmissão dos eventos periódicos de um movimento relativo a determinado período de apuração.
A aceitação do evento de fechamento pelo eSocial, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo contempladas naquele movimento, possibilita a constituição dos créditos e os recolhimentos de contribuições previdenciárias do RGPS e do FGTS, quando for o caso.
O eSocial não apura as contribuições previdenciárias devidas ao RPPS para fins de constituição de crédito e geração de guias de recolhimento.
Caso sejam necessárias retificações, exclusões ou envio de novos eventos referentes a um movimento já encerrado, o mesmo deve ser reaberto com o envio do evento S-1298. Efetivada uma reabertura para o movimento, torna-se necessário um novo envio do evento fechamento.
O evento de fechamento tem como objetivo sinalizar que as informações que afetam o cálculo de débitos tributários foram todas transmitidas.
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O eSocial é uma nova forma de prestação das informações que devem constar na folha de pagamento do empregador. O evento S-1200, S-1202 ou S-1207 concentra as informações inerentes à folha de pagamento, com interação com os eventos de tabelas e com os eventos não periódicos que interferem na remuneração mensal do trabalhador (por exemplo o S-2200, S-2206, ou mesmo o evento S-2230).
A folha de pagamento no eSocial é um conjunto de informações que reflete a remuneração de todos os trabalhadores que estiveram a serviço do declarante naquela competência. Entretanto, cada trabalhador é tratado individualmente, de forma que a retificação da remuneração de um trabalhador não afeta os demais. A folha de pagamento, com eventos por trabalhador, deve ser enviada compondo um movimento com prazo para transmissão e fechamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do período de apuração, postergando-se este prazo para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais. Esse prazo é excetuado nas seguintes hipóteses: a) no caso de evento referente a período de apuração anual (13º salário), cujo prazo é o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere; e b) no caso de haver desligamento de empregado, trabalhador temporário ou diretor não empregado com direito ao FGTS do primeiro ao quarto dia do mês, o envio do evento de remuneração deste trabalhador relativo ao mês anterior ao desligamento deve ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento. Nas exceções mencionadas, caindo a data do término em dia não útil para fins fiscais, o envio deve ser antecipado para o dia útil anterior. O envio deste evento deve ocorrer antes do envio do correspondente evento S-1299, observados os prazos acima.
Na folha de pagamento devem ser destacadas as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração, os descontos, bem como os rendimentos isentos e não tributáveis, nos termos das legislações específicas.
O movimento relativo à folha de pagamento presume-se aberto com o envio do primeiro evento S-1200, S-1202 ou S-1207 para aquele período de apuração. O encerramento da transmissão dos eventos periódicos com informações da folha de pagamento daquele movimento é feito pelo evento S-1299.
A transmissão do evento S-1299 ao eSocial, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo contempladas naquela folha de pagamento, possibilita a constituição do crédito e os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias e FGTS.
O evento de fechamento tem como objetivo sinalizar que as informações que afetam o cálculo de débitos tributários foram todas transmitidas.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.A informação declarada como folha de pagamento no eSocial serve de base para os cálculos da Contribuição Previdenciária e FGTS, e posteriormente de IRRF. Seguindo a premissa de unicidade na informação originada na folha de pagamento, como regra as rubricas de remuneração da folha – regime de competência - devem ser informadas em um só evento, o S-1200, S-1202 ou S-1207. A data de pagamento efetivo ao empregado é informada no evento S-1210.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.O eSocial possui dois tipos de período de apuração de folha de pagamento: mensal (AAAA-MM) e de 13º salário (período de apuração anual – AAAA).
A apuração da CP e do IRRF incidentes sobre o 13º salário é feita apenas na folha de 13º (anual). Nesse caso, o empregador deve gerar a folha do 13º levando em consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro, conforme orientações contidas neste Manual (ver item 19 das “Informações adicionais” do evento S-1200), e transmitir à DCTFWeb para geração da guia de recolhimento da contribuição previdenciária. Vale dizer, no mês de dezembro são geradas duas folhas pelo eSocial: dezembro e 13º salário, ambas recepcionadas pela DCTFWeb, sendo que o contribuinte deve transmiti-las de forma independente.
Já o FGTS, quando devido, será apurado pelo eSocial seguindo essa mesma lógica, o que difere da adotada na GFIP, quando o empregador declarava as bases de FGTS sobre a segunda parcela do 13º salário diretamente na folha de dezembro. O eSocial também faz a apuração de FGTS sobre valores relativos à segunda parcela do 13º salário com base nas informações prestadas na folha anual. Para isso, as rubricas de vencimento e desconto devem possuir incidência de FGTS = "12" (13º salário). Cabe destacar que o recolhimento de FGTS utilizando verbas declaradas no eSocial só passou a ocorrer após a substituição da GFIP pelo FGTS Digital (03/2024). Até essa competência, a geração da guia de recolhimento do FGTS continua sendo feita com base nas informações da GFIP.
É de se destacar que o FGTS, ao contrário da CP e do IRRF, incide sobre a parcela do adiantamento do 13º salário no mês em que for paga. Por exemplo, um adiantamento feito em novembro tem incidência de FGTS, mas não de CP ou IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13º salário é calculado apenas sobre a diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira parcela (no exemplo, o adiantamento feito em novembro).
Caso haja ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deve ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da competência dezembro, em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 –13º salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para os campos {codIncCP}, {codIncFGTS} e {codIncIRRF}.
Quanto ao 13º salário proporcional, devido em rescisão contratual, a apuração de CP e IR é feita com base nos valores informados no evento de desligamento, S-2299, e o recolhimento ocorre relativamente ao mês em que o desligamento ocorreu. No que tange ao FGTS, a apuração também é feita com base nos valores informados no evento de desligamento.
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Caso haja ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deve ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da competência dezembro, em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 –13º salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para os campos {codIncCP}, {codIncFGTS} e {codIncIRRF}.
Quanto ao 13º salário proporcional, devido em rescisão contratual, a apuração de CP e IR é feita com base nos valores informados no evento de desligamento, S-2299, e o recolhimento ocorre relativamente ao mês em que o desligamento ocorreu. No que tange ao FGTS, a apuração também é feita com base nos valores informados no evento de desligamento.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.Os declarantes que, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º salário de forma integral, antes do mês de dezembro devem observar as seguintes orientações:
a) De acordo com a legislação vigente, o valor do 13º salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e ser pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20.
b) O desconto da contribuição previdenciária deve ocorrer no pagamento da segunda parcela do 13º salário e o seu recolhimento deve ser feito na competência anual, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.
Todavia, na prática, é muito comum o pagamento do 13º integral antes do mês de dezembro. Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.
O declarante que antecipar o pagamento integral do 13º salário até o mês de novembro deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda. Dessa forma, na folha do 13º salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado. Mas ressalte-se que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.
No eSocial, o declarante deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente à remuneração da competência em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.
Ressalte-se que, no que se refere ao FGTS, quando devido, a incidência ocorre na competência em que a primeira parcela do 13º salário for adiantada. Em dezembro, na folha anual, há a incidência sobre a eventual diferença entre o valor total do 13º salário e o seu adiantamento.
Saliente-se que, na competência em que o valor do adiantamento for declarado, há a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual há a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o do adiantamento.
Por exemplo, o valor do 13º salário de um empregado é R$ 1.045,00. O desconto correspondente à contribuição previdenciária é de R$ 78,37. Se o empregador vai pagar o valor integral do 13º na competência novembro de 2020, deve incluir no S-1200 da competência 11/2020 a rubrica de “Adiantamento 13º salário” (Natureza 5504) no valor de R$ 966,63.
No período de apuração anual, no mês de dezembro, o declarante deve lançar como vencimento o valor total do 13º devido (R$ 1.045,00), em rubrica com natureza 5001, e como descontos: o valor do adiantamento do 13º pago em novembro (R$ 966,63) e o valor da contribuição previdenciária (R$ 78,37). A folha anual, portanto, ficaria com valor líquido zerado, considerando-se que não houve dedução de imposto de renda na fonte.
No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º salário na competência 11/2020 seria de R$ 966,63 e o valor na competência anual seria de R$ 78,37.
Caso o declarante prefira recolher o FGTS integralmente no mês em que o 13º salário foi adiantado, deve lançar o valor total (bruto) como rubrica de adiantamento de 13º com incidência do FGTS e o desconto da provisão de contribuição previdenciária com o código de incidência [00].
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Registre-se que, caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º salário deve ser refeito considerando esse valor, o que implica diferença a pagar ao empregado. O mesmo vale para os trabalhadores que recebem remuneração variável, quando incide a hipótese do art. 77 do Decreto nº 10.854, de 2021, caso em que os dados devem ser declarados na competência em que for devido o pagamento.
Ilustrativamente, caso o ajuste tenha sido apurado e pago ao empregado após o fechamento da folha do 13º, mas ainda no mês de dezembro, o ajuste deve ser informado na folha do mês de dezembro. Caso o ajuste tenha sido efetuado no mês de janeiro, deve ser informado na folha de janeiro. Em ambos os casos deve ser utilizada rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar).
Alternativamente à solução aqui exposta, o declarante pode pagar o adiantamento do 13º salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês de dezembro. Cabe destacar que os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.
É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, nesse evento devem ser informados todos os pagamentos efetuados no mês indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro.
Com relação ao 13º salário, no evento S-1210 deve constar um demonstrativo da folha de pagamento de folha anual (13º salário), com a indicação do período de referência {perRef} informado no formato AAAA.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.O valor de décimo terceiro salário pode ser declarado tanto na folha mensal (AAAA-MM) relativa ao mês em que o valor é devido ou na folha de 13º salário (período de apuração anual – AAAA), em dezembro. Se as informações relativas ao décimo terceiro salário tiverem sido prestadas por meio de folha mensal, a folha anual não deve ser enviada.
Em ambos os casos, o valor deve ser informado em rubricas com naturezas e incidências específicas de 13º salário para fins de contribuição previdenciária e de imposto de renda.
A apuração da CP deve seguir as regras estabelecidas nas normas pertinentes ao RPPS e a apuração do IRRF ocorre no mês em que o 13º salário for quitado, não devendo haver retenção no mês em que ocorrer adiantamento.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.O eSocial foi ajustado para atender ao disposto na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que instituiu a reoneração gradual da folha de pagamento, a não incidência de contribuição patronal sobre as parcelas de 13º salário para empresas desoneradas e o retorno gradual da alíquota de 20% para os municípios com baixo índice populacional.
As orientações sobre o tema estão contidas na Nota Orientativa v. S-1.3 01, de 2024, disponível no portal do eSocial.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.