Subcapítulo 1.26 da ECD (Sped-Contábil) - Autenticação dos arquivos da ECD

Resumo:

Veremos nesse subcapítulos as disposições a respeito da autenticação dos arquivos da Escrituração Contábil Digital (ECD), comumente chamada de Sped-Fiscal.

Manual: ECD (Sped-Contábil).

O Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016 e o Decreto no 9.555, de 6 de novembro de 2018, vêm corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias.

O Decreto no 8.683/2016 altera a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.

Outro ponto importante do decreto é que autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: "A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra."

O Decreto no 8.683/2016 também estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de "sob exigência" ou "indeferidas", também serão automaticamente consideradas autenticadas.

O Decreto no 9.555/2018 dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro de Comércio.

De acordo com o Decreto no 9.555/2018 a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Consolidando as informações:

Decreto no 8.683/2016Decreto no 9.555/2018
1. Pessoas jurídicas sujeitas ao Registro do Comércio.

2. ECD de pessoas jurídicas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

3. ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Consideradas autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.

4. O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
1. Pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

2. ECD de pessoas jurídicas transmitidas após 7 de novembro de 2018: Autenticadas no momento da transmissão.

3. ECD de empresas transmitidas até 7 de novembro de 2017: Consideradas autenticadas no momento da transmissão, ainda que não analisadas pelo órgão de registro, desde que apresentada a ECD correspondente.

4. O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.

A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.

Na validação pelo PGE da ECD, a existência de erros impedirá a continuação para a fase de assinatura, transmissão e autenticação da escrituração. Por outro lado, as advertências não impedem a transmissão, já que objetivam apenas que a pessoa jurídica verifique quanto a adequação das informações prestadas. Se após investigar as advertências entender que estas estão corretas, transmita o arquivo da ECD. O arquivo será autenticado, porém as advertências permanecerão na validação.

Base Legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECD, divulgado pela RFB.