Manual: ECD (Sped-Contábil).
O prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa no 2.003/2021, reproduzido abaixo:
Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
§ 1º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
§ 2º A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.
§ 3º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a maio, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano; e
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 4º A obrigação prevista no § 3º não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
| Período da Escrituração | Prazo de Entrega |
|---|---|
| Situação normal | Último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. |
| Situação especial (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) ocorrida de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais | Último dia útil do mês de junho do ano-calendário a que se refere a escrituração. |
| Situação especial (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) de junho a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais | Último dia útil do mês seguinte ao do evento. |