Manual: ECD (Sped-Contábil).
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB no 2.003/2021:
Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
VI - à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
§ 2º As exceções a que se referem os incisos I e V do § 1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 3º A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.
§ 4º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
§ 5º Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
I - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD estabelecida no caput;
II - as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e
III - as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
§ 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 7º Os consórcios de empresas instituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderão entregar a ECD de forma facultativa.
Obrigatoriedade de Entrega:
| Lucro Real | Todas. | 
| Lucro Presumido | Não optou pelo livro caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995). ou Distribuí parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa.  | 
		
| Imunes/Isentas | Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00. | 
| SCP | Seguem as mesmas regras de obrigatoriedade das empresas do lucro real, presumido e imunes/isentas e entregam a ECD em arquivos separados da sócia ostensiva. | 
| Simples - Aporte de Capital | Microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006. | 
| PJ - Recursos no Exterior | Pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. | 
| ESC | Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. | 
| Demais | Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega). | 
As empresas não obrigadas a entregar a ECD podem fazer a transmissão de forma facultativa e, mesmo após a data-limite de entrega, não há multa por atraso, conforme consta no parágrafo único do art. 11, da Instrução Normativa RFB nº 2003/2021, reproduzido abaixo:
Art. 11. Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
Parágrafo único. As multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.
Na hipótese de entrega facultativa, a pessoa jurídica não fica obrigada a transmitir a ECD dos anos subsequentes apenas em virtude de ter transmitido pela primeira vez de forma facultativa. Enquanto as regras de obrigatoriedade da ECD não se aplicarem para a pessoa jurídica, a entrega permanecerá sendo facultativa.
No caso de inatividade, caso a pessoa jurídica transmita a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) como inativa, não haverá obrigatoriedade de transmissão de ECD. Por outro lado, caso a empresa não esteja inativa (definição legal prevista no art. 3º, §1º, inciso III, da IN RFB no 2.003/2021) deverão existir lançamentos no período, assim como a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE (ex.: despesas com telefone, despesas com luz, despesas com aluguel, despesas com contador, etc).
O conceito de inatividade para fins de ECD é anual, seguindo a regra trazida pelo art. 1º, III, da IN RFB nº 2004/2021. Assim, se, realmente, não há lançamentos em determinado mês, cadastre, ao menos, uma conta por mês (I150) no registro (I155), com saldo inicial “0,00”, total de débitos e total de créditos igual a zero e saldo final “0,00”.
Base Legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECD, divulgado pela RFB.