Registro 1900 da EFD-Contribuições - Consolidação dos Documentos Emitidos no Período por Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido–Regime de Caixa ou de Competência

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro 1900 da EFD-Contribuições, registro para a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro presumido, que procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa (registro “F500” ou “F510”) ou de competência (registro “F550” ou “F560”), informar o valor consolidado dos documentos fiscais e demais documentos, emitidos no período da escrituração, representativos de receitas da venda de bens e serviços efetuada no período, independente de sua realização (recebimento) ou não.

Manual: EFD-Contribuições.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro 1900 da EFD-Contribuições, registro para a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro presumido, que procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa (registro “F500” ou “F510”) ou de competência (registro “F550” ou “F560”), informar o valor consolidado dos documentos fiscais e demais documentos, emitidos no período da escrituração, representativos de receitas da venda de bens e serviços efetuada no período, independente de sua realização (recebimento) ou não.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2) Layout:

Registro para a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro presumido, que procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa (registro “F500” ou “F510”) ou de competência (registro “F550” ou “F560”), informar o valor consolidado dos documentos fiscais e demais documentos, emitidos no período da escrituração, representativos de receitas da venda de bens e serviços efetuada no período, independente de sua realização (recebimento) ou não.

Atenção: Este registro é de escrituração opcional até o período de apuração referente a março de 2013. A partir de abril de 2013 o registro “1900” passa a ser de escrituração obrigatória. Mesmo na inexistência de receita de vendas no período da escrituração, o registro 1900 deve ser informado.

Neste sentido, a empresa não auferindo receita nova no mês a que se refere a escrituração, deve gerar o registro 1900 (especificado por documento fiscal usualmente utilizado para o registro das receitas, no Campo 03) informando no campo 07 o valor R$ 0,00 e no campo 08 a quantidade 0 (zero).

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig.
01 REG Texto fixo contendo "1900” C 004* - S
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento da pessoa jurídica, emitente dos documentos geradores de receita N 014* - S
03 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal conforme a Tabela 4.1.1, ou:
98 – Nota Fiscal de Prestação de Serviços (ISSQN);
99 – Outros Documentos.
C 002* - S
04 SER Série do documento fiscal C 004 - N
05 SUB_SER Subserie do documento fiscal N 020 - N
06 COD_SIT Código da situação do documento fiscal:
00 – Documento regular
02 – Documento cancelado
99 – Outros
N 02* - N
07 VL_TOT_REC Valor total da receita, conforme os documentos emitidos no período, representativos da venda de bens e serviços N - 02 S
08 QUANT_DOC Quantidade total de documentos emitidos no período N - - N
09 CST_PIS Código da Situação Tributária do PIS/Pasep N 002* - N
10 CST_COFINS Código da Situação Tributária da Cofins N 002* - N
11 CFOP Código fiscal de operação e prestação N 004* - N
12 INF_COMPL Informações complementares C - - N
13 COD_CTA Código da conta analítica contábil representativa da receita C 255 - N

Observações: Neste registro, a pessoa jurídica irá informar, por estabelecimento, os valores totais consolidados representativos das receitas auferidas decorrentes da venda de bens, serviços ou de outras receitas, de acordo com cada modelo/tipo de documento, de natureza fiscal (notas fiscais) ou não (contratos, recibos, etc). Pode também a pessoa jurídica realizar a consolidação dos documentos levanto em conta demais informações dos documentos sendo consolidados, como: CFOP, CST, Série/Subsérie, Situação, Informações complementares e conta contábil.

Nível hierárquico: 2;

Ocorrência: Vários (por arquivo).

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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2.1) Observações sobre o preenchimento:

* Campo 01: Valor Válido: [1900].


* Campo 02: Preenchimento: informar o número do CNPJ do estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações passíveis de escrituração neste bloco.

Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. O estabelecimento informado neste registro deve está cadastrado no Registro 0140.


* Campo 03: Preenchimento: Informar neste campo o Código indicador do modelo de documento fiscal a que se refere a receita consolidada e demonstrada neste registro.

Validação: deverá ser gerado um registro para segregar as receitas, no campo “03”, de conformidade com cada código de modelo de documento fiscal relacionado na Tabela 4.1.1 do leiaute da EFD-Contribuições (operações sujeitas ao ICMS).

No caso da receita escriturada se referir a documento fiscal de serviço (sujeito ao ISSQN), em modelo definido pelo Fisco Municipal, deve ser informado no campo “03” o indicador “98”. E no caso de outros tipos de documentos representativos da receita auferida, deve ser informado o indicador “99”, detalhando a sua natureza ou histórico (contratos, recibos, etc) no campo “12”, de informações complementares.


* Campo 04: Preenchimento: informar, caso exista, a série do documento fiscal a que se refere o indicador informado no campo “03”.


* Campo 05: Preenchimento: informar, caso exista, a subsérie do documento fiscal a que se refere o indicador informado no campo “03”.


* Campo 06: Valores válidos: [00, 02, 99].


* Campo 07: Preenchimento: Informar neste campo o valor total da receita auferida no período da escrituração, correspondente ao modelo de documento fiscal informado no campo “03”, independente de seu recebimento ou não.

Caso a pessoa jurídica realize a consolidação de documentos utilizando os demais campos não obrigatórios do registro (CFOP, CST, Série/Subsérie, Situação, Informações complementares e conta contábil) o valor total da receita a ser informado neste campo deve levar em conta também os correspondentes campos utilizados.

No caso de no mês da escrituração a pessoa jurídica não ter emitido documento fiscal algum, de modelo que usualmente ou regularmente é emitido e informado no registro 1900, pode a pessoa jurídica gerar o registro 1900, no mês sem emissão, informando nos campos 07 e 08 o valor zero.


* Campo 08: Preenchimento: Informar neste campo a quantidade de documentos emitidos, correspondente ao modelo informado no campo “03”. Não precisa ser informado casas decimais, na escrituração deste campo.

Caso a pessoa jurídica realize a consolidação de documentos utilizando os demais campos não obrigatórios do registro (CFOP, CST, Série/Subsérie, Situação, Informações complementares e conta contábil) a quantidade de documentos a ser informada neste campo deve levar em conta também os correspondentes campos utilizados.


* Campo 09: Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST-PIS), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.

Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:

CódigoDescrição
01Operação Tributável com Alíquota Básica
02Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05Operação Tributável por Substituição Tributária
06Operação Tributável a Alíquota Zero
07Operação Isenta da Contribuição
08Operação sem Incidência da Contribuição
09Operação com Suspensão da Contribuição
49Outras Operações de Saída
99Outras Operações

OBS: Existindo mais de um CST para o modelo de documento consolidado no registro, sem que a pessoa jurídica tenha como decompor por cada CST, o campo 09 será escriturado em branco.

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* Campo 10: Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST-COFINS), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.

Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:

CódigoDescrição
01Operação Tributável com Alíquota Básica
02Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05Operação Tributável por Substituição Tributária
06Operação Tributável a Alíquota Zero
07Operação Isenta da Contribuição
08Operação sem Incidência da Contribuição
09Operação com Suspensão da Contribuição
49Outras Operações de Saída
99Outras Operações
99Outras Operações

OBS: Existindo mais de um CST para o modelo de documento consolidado no registro, sem que a pessoa jurídica tenha como decompor por cada CST, o campo 10 será escriturado em branco.


* Campo 11: Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação (CFOP) correspondente às operações consolidadas neste registro.

Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01.


* Campo 12: Preenchimento: Informar neste campo as informações complementares relacionadas ao registro, necessárias ou adequadas para tornar a escrituração mais completa e transparente.


* Campo 13: Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica representativa da receita informada neste registro. Exemplos: receita de venda de produtos de fabricação própria, receita de comercialização, receita de revenda de produtos importados, receita de vendas a consumidor final, receita auferida no período, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).

Atenção:

Para as pessoas jurídicas que adotam o regime de competência para apuração do IR, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, devem informar no Campo 15 deste registro o código da conta contábil, representativa das receitas auferidas.

A não informação da conta contábil correspondente às operações, nos registros representativos de receitas e/ou de créditos acarretará:

- Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação do registro);

- Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do registro).

Informação de preenchimento – PJ tributadas com base no lucro presumido:

Considerando que o atual programa da EFD-Contribuições (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, a conta contábil (Campo COD_CONT), a partir do período de apuração de novembro de 2017;

Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22.12.2017, dispensou da obrigatoriedade da escrituração contábil digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão, opcionalmente, informar nos campos "COD_CTA" dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, a informação "Dispensa de ECD - IN RFB nº 1.774/2017".

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).