Manual: EFD-Contribuições.
Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro 1100 da EFD-Contribuições, que tem por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio período da escrituração.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Crédito extemporâneo é aquele cujo período de apuração ou competência do crédito se refere a período anterior ao da escrituração atual, mas que somente agora está sendo registrado. O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito. No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, a PJ deverá detalhar suas operações através deste registro.
Este registro deverá ser utilizado para detalhar as informações prestadas no campo 07 do registro pai 1100.
Deve ser ressaltado que o crédito apurado no período da escrituração pelo método de apropriação direta (Art. 3º, § 8º, da Lei nº 10.637/02), referente a aquisições, custos e despesas incorridos em período anteriores ao da escrituração, não se trata de crédito extemporâneo, se a sua efetividade só vem a ser constituída no período atual da escrituração.
ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES QUANTO A NÃO VALIDAÇÃO DE REGISTROS DE CRÉDITOS EXTEMPORANEOS, A PARTIR DE AGOSTO DE 2013. |
1. Os registros para informação extemporânea de créditos (registros 1101, 1102, 1501, 1502) e de contribuições (1200, 1210,1220 e 1600,1610,1620), passíveis de escrituração para os fatos geradores ocorridos até 31/07/2013, tanto na versão 2.04a como na nova versão 2.05, tinha a sua justificativa de escrituração apenas para os casos em que o período de apuração a que dissesse respeito a operação/documento fiscal, geradora de contribuição ou crédito, ainda não informada em escrituração já transmitida, não pudesse ser mais objeto de retificação, por ter expirado o prazo de retificação até então vigente na redação original da IN RFB 1.252/2012 (retificação até o término do ano calendário seguinte ao que se refere a escrituração original), conforme consta orientação no próprio Guia Prático da Escrituração, de que estes registros só deveriam ser utilizados, na impossibilidade de retificar as escriturações referentes às operações ainda não escrituradas. 2. Com o novo disciplinamento referente à retificação da EFD-Contribuições determinado pela IN RFB nº 1.387/2013, permitindo a escrituração e transmissão de arquivo retificador no prazo decadencial das contribuições, ou seja, em até cinco anos, a contar do período de apuração da EFD-Contribuições a ser retificada, deixa de ter qualquer fundamento de aplicabilidade e de validade os referidos registros, uma vez que todas as normas editadas pela Receita Federal quanto às obrigações acessórias, inclusive as do Sped, estabelece o instituto da retificação, para o contribuinte acrescentar, informar, registrar, sanear, qualquer fato que deveria ser incluído na declaração/escrituração original, conforme prazo e condições de retificação definidos para cada obrigação acessória. 3. No tocante à EFD-Contribuições, o prazo em vigor para retificação é agora de cinco anos, de forma que eventual documento ou operação que não tenha sido devidamente escriturado em qualquer escrituração dos anos de 2011, 2012 ou 2013, podem agora ser regularizados, mediante a retificação da escrituração original correspondente, nos Blocos A, C, de F. 4. Registre-se que, diferentemente da EFD-ICMS/IPI, a EFD-Contribuições não limita ou recusa na escrituração de documentos e operações nos Blocos A, C, D ou F, a escrituração de documentos cuja data de emissão seja diferente (meses anteriores ou posteriores) ao que se refere a escrituração. Assim, na EFD-Contribuições do Período de Apuração referente a agosto de 2013, por exemplo, pode ser incluído documentos que, mesmo emitidos em meses anteriores a agosto/2013, ou emitidos em meses posteriores a agosto/2013, desde que o fato (receita ou operação geradora de crédito) tenha por período de competência, o mês da escrituração, ou seja, agosto de 2013. Em resumo, a EFD-Contribuições nunca validou como extemporâneo um documento, ou deixou de considerar como válido o documento/operação, em função de vir a ter data de emissão diferente ao do período de apuração a que se refere. O PVA nas versões disponibilizadas em ambiente de produção continua validando eventual registro extemporâneo, se o arquivo txt importado se referir a PA igual ou anterior a julho de 2013. Para as escriturações com período de apuração a partir de agosto de 2013, o PVA não valida nem permite a geração de registros de operação extemporânea, gerando ocorrência de erro de escrituração. |
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Obrig. |
---|---|---|---|---|---|---|
01 | REG | Texto fixo contendo "1101" | C | 004* | - | S |
02 | COD_PART | Código do participante (Campo 02 do Registro 0150) | C | 060 | - | N |
03 | COD_ITEM | Código do item (campo 02 do Registro 0200) | C | 060 | - | N |
04 | COD_MOD | Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1. | C | 002* | - | N |
05 | SER | Série do documento fiscal | C | 004 | - | N |
06 | SUB_SER | Subsérie do documento fiscal | C | 003 | - | N |
07 | NUM_DOC | Número do documento fiscal | N | 009 | - | N |
08 | DT_OPER | Data da Operação (ddmmaaaa) | N | 008* | - | S |
09 | CHV_NFE | Chave da Nota Fiscal Eletrônica | N | 044* | - | N |
10 | VL_OPER | Valor da Operação | N | - | 02 | S |
11 | CFOP | Código fiscal de operação e prestação | N | 004* | - | N |
12 | NAT_BC_CRED | Código da Base de Cálculo do Crédito, conforme a Tabela indicada no item 4.3.7. | C | 002* | - | S |
13 | IND_ORIG_CRED | Indicador da origem do crédito: 0 – Operação no Mercado Interno 1 – Operação de Importação |
C | 001* | - | S |
14 | CST_PIS | Código da Situação Tributária referente ao PIS/PASEP, conforme a Tabela indicada no item 4.3.3. | N | 002* | - | S |
15 | VL_BC_PIS | Base de Cálculo do Crédito de PIS/PASEP (em valor ou em quantidade). | N | - | 03 | S |
16 | ALIQ_PIS | Alíquota do PIS/PASEP (em percentual ou em reais). | N | - | 04 | S |
17 | VL_PIS | Valor do Crédito de PIS/PASEP. | N | - | 02 | S |
18 | COD_CTA | Código da conta analítica contábil debitada/creditada. | C | 255 | - | N |
19 | COD_CCUS | Código do Centro de Custos. | C | 255 | - | N |
20 | DESC_COMPL | Descrição complementar do Documento/Operação. | C | - | - | N |
21 | PER_ESCRIT | Mês/Ano da Escrituração em que foi registrado o documento/operação (Crédito pelo método da Apropriação Direta). | N | 006* | - | N |
22 | CNPJ | CNPJ do estabelecimento gerador do crédito extemporâneo (Campo 04 do Registro 0140) | N | 014* | - | S |
Observações:
Nível hierárquico: 3;
Ocorrência: 1:N.
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* Campo 01: Valor Válido: [1100].
* Campo 02: Validação: o código informado neste campo deve está relacionado no registro 0150, no campo COD_PART.
* Campo 03: Preenchimento: o código do item a que se refere a operação informado neste campo, quando existir, deve está relacionado no registro 0200, ressaltando-se que os códigos informados devem ser os definidos pelo pessoa jurídica titular da escrituração.
* Campo 04: Preenchimento: o valor informado deve constar na tabela 4.1.1 do Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. O “código” a ser informado não é exatamente o “modelo” do documento, devendo ser consultada a tabela 4.1.1. Exemplo: o código “01” deve ser utilizado para os modelos “1” ou “1A".
* Campo 05: Preenchimento: informar a série do documento fiscal, se existir.
* Campo 06: Preenchimento: informar a subsérie do documento fiscal, se existir.
* Campo 07: Validação: Informar o número da nota fiscal ou documento internacional equivalente, se for o caso.
* Campo 08: Preenchimento: informar a data da operação escriturada neste registro, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
No caso da operação não se referir a um dia específico, ou se referir a mais de um dia, deve ser informado o dia final de referência ou o ultimo dia da escrituração, conforme o caso.
* Campo 09: Preenchimento: Neste campo deve ser informado a chave ou código de verificação, no caso de nota fiscal eletrônica.
* Campo 10: Preenchimento: Informar o valor total da operação/item escriturado neste registro.
* Campo 11: Preenchimento: Devem ser registrados os códigos de operação que correspondem ao tratamento tributário relativo à destinação do item, se for o caso de documento fiscal sujeito ao ICMS.
* Campo 12: Preenchimento: Informar neste campo o código da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela “4.3.7 – Base de Cálculo do Crédito” referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.
* Campo 13: Valores válidos: [0, 1].
Preenchimento: Informar o código que indique se a operação tem por origem o mercado interno ou externo (importação de bens e serviços).* Campo 14: Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
* Campo 15: Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo do PIS/Pasep referente à operação/item, para fins de apuração do crédito. Caso o crédito seja apurado por unidade de medida de produto, informe a quantidade da base de cálculo com três casas decimais. Caso contrário, utilize duas casas decimais.
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* Campo 16: Preenchimento: informar neste campo a alíquota aplicável para fins de apuração do crédito. Caso o crédito seja apurado por unidade de medida de produto, utilize a alíquota em reais, caso contrário utilize a alíquota em percentual.
* Campo 17: Preenchimento: informar o valor do crédito do PIS/Pasep referente à operação/item escriturado neste registro, correspondendo a VL_BC_PIS x ALIQ_PIS, no caso de apuração por unidade de medida de produto ou VL_BC_PIS x ALIQ_PIS/100, caso contrário.
Validação: a soma dos valores deste campo deverá ser transportada para o campo 07 - VL_CRED_EXT_APU do registro pai 1100.
* Campo 18: Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: estoques, custos, despesas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
* Campo 19: Preenchimento: Informar neste campo o Código do Centro de Custo relacionado à operação, se existir.
* Campo 20: Preenchimento: Neste campo pode ser informada a descrição complementar da operação ou do item, objeto de escrituração neste registro.
* Campo 21: Preenchimento: No caso de apropriação direta de créditos comuns, informar o Mês/Ano da Escrituração em que foi registrado o documento/operação. Caso contrário deixar o campo em branco.
Validação: Devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc), sendo que o período deverá ser anterior ao da atual escrituração.
* Campo 22: Preenchimento: informar o número do CNPJ do estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações escrituradas neste bloco.
Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. O estabelecimento informado neste registro deverá estar cadastrado no Registro 0140.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).