Manual: EFD-Contribuições.
Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro 1010 da EFD-Contribuições, cujo objetivo é detalhar o(s) processo(s) judicial(is), que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da RFB.Uma vez procedida à escrituração de Registros referentes à Processo Referenciado vinculado a uma ação judicial, deve a pessoa jurídica gerar tantos registros “1010” quantas ações judiciais forem utilizadas no período da escrituração, referentes ao detalhamento do(s) processo(s) judicial(is), que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos.
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Obrig. |
---|---|---|---|---|---|---|
01 | REG | Texto fixo contendo "1010" | C | 004* | - | S |
02 | NUM_PROC | Identificação do Número do Processo Judicial | C | 020 | - | S |
03 | ID_SEC_JUD | Identificação da Seção Judiciária | C | - | - | S |
04 | ID_VARA | Identificação da Vara | C | 002 | - | S |
05 | IND_NAT_ACAO | Indicador da Natureza da Ação Judicial, impetrada na Justiça Federal: 01 – Decisão judicial transitada em julgado, a favor da pessoa jurídica. 02 – Decisão judicial não transitada em julgado, a favor da pessoa jurídica. 03 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança. 04 – Decisão judicial oriunda de liminar em medida cautelar. 05 – Decisão judicial oriunda de antecipação de tutela. 06 - Decisão judicial vinculada a depósito administrativo ou judicial em montante integral. 07 – Medida judicial em que a pessoa jurídica não é o autor. 08 – Súmula vinculante aprovada pelo STF ou STJ. 09 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança coletivo. 12 – Decisão judicial não transitada em julgado, a favor da pessoa jurídica - Exigibilidade suspensa de contribuição. 13 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança - Exigibilidade suspensa de contribuição. 14 – Decisão judicial oriunda de liminar em medida cautelar - Exigibilidade suspensa de contribuição. 15 – Decisão judicial oriunda de antecipação de tutela - Exigibilidade suspensa de contribuição. 16 - Decisão judicial vinculada a depósito administrativo ou judicial em montante integral - Exigibilidade suspensa de contribuição. 17 – Medida judicial em que a pessoa jurídica não é o autor - Exigibilidade suspensa de contribuição. 19 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança coletivo - Exigibilidade suspensa de contribuição. 99 - Outros. |
C | 002* | - | S |
06 | DESC_DEC_JUD | Descrição Resumida dos Efeitos Tributários abrangidos pela Decisão Judicial proferida. | C | 100 | - | N |
07 | DT_SENT_JUD | Data da Sentença/Decisão Judicial | N | 008* | - | N |
Observações:
1. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins mediante a escrituração dos valores componentes da base de cálculo mensal, da alíquota da contribuição ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, tendo por lastro e fundamento uma decisão judicial, só devem ser considerados na apuração e escrituração das referidas contribuições, caso a decisão judicial correspondente esteja com trânsito em julgado.
2. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher em cada período, demonstrada nos registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins) deve corresponder e guardar uniformidade com os valores a serem declarados mensalmente na DCTF, segundo as normas disciplinadoras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.
3. Caso a pessoa jurídica seja titular ou beneficiária de decisão judicial que autoriza a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, ou de seu valor integral, porém a decisão judicial não se encontra com o trânsito em julgado, deve a pessoa jurídica proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, informar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF. A partir do período de apuração Janeiro/2020, ao informar um dos códigos de 12 a 19 no campo 05 deste registro, deve a pessoa jurídica proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, detalhar no registro filho “1011 - - Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa” a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF.
Exemplo: Caso a aplicação da decisão judicial sem trânsito em julgado resulte em valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com exigibilidade suspensa de R$ 10.000,00 e de R$ 18.000,00, respectivamente, o Registro 1010 será assim escriturado:
Campo 01: Identificação do registro
Campo 02: Identificação do processo judicial
Campo 03: Identificação da Seção Judiciária
Campo 04: Identificação da Vara
Campo 05: Identificação da natureza da ação judicial (Indicador 02 – Decisão judicial não transitada em julgado)
Campo 06: Valores com exigibilidade suspensa, conforme código de receita a informar nos registros M205/M605 e na DCTF
Campo 07: Data da decisão judicial
Representação gráfica do registro – Formato txt:
|1010|xxxxxxx-xx.2016.1.00.0000|TRF3|10|02|6912/01=R$10.000,00 e 5856/01=R$18.000,00|20032019|
Nível hierárquico: 2;
Ocorrência: vários (por arquivo).
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da RFB.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
* Campo 01 (REG): Valor Válido: [1010].
* Campo 02 (NUM_PROC): Preenchimento: informar o número do processo judicial que autoriza a adoção de procedimento específico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos.
* Campo 03 (ID_SEC_JUD): Preenchimento: informar a seção judiciária onde foi ajuizado processo judicial.
* Campo 04 (ID_VARA): Preenchimento: informar a vara da seção judiciária onde foi ajuizado o processo judicial.
* Campo 05 (IND_NAT_ACAO): Valores válidos: [01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 99].
* Campo 06 (DESC_DEC_JUD): Preenchimento: utilizar este campo para descrever os efeitos tributários abrangidos pela decisão judicial proferida. Identificar, por exemplo, se os efeitos são em relação a alíquotas, CST, base de cálculo de operações sujeitas às contribuições ou com direito a crédito, bem como os demais efeitos da decisão proferida. Também deve ser aqui informada a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF.
* Campo 07 (DT_SENT_JUD): Preenchimento: informar a data da sentença/decisão judicial, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
Validação: a informação da data é essencial para a validação do processo judicial e de seus efeitos.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da RFB.