Registro 1010 da EFD-Contribuições - Processo Referenciado – Ação Judicial

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro 1010 da EFD-Contribuições, cujo objetivo é detalhar o(s) processo(s) judicial(is), que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos.

Manual: EFD-Contribuições.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro 1010 da EFD-Contribuições, cujo objetivo é detalhar o(s) processo(s) judicial(is), que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da RFB.

2) Layout:

Uma vez procedida à escrituração de Registros referentes à Processo Referenciado vinculado a uma ação judicial, deve a pessoa jurídica gerar tantos registros “1010” quantas ações judiciais forem utilizadas no período da escrituração, referentes ao detalhamento do(s) processo(s) judicial(is), que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos.

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig.
01 REG Texto fixo contendo "1010" C 004* - S
02 NUM_PROC Identificação do Número do Processo Judicial C 020 - S
03 ID_SEC_JUD Identificação da Seção Judiciária C - - S
04 ID_VARA Identificação da Vara C 002 - S
05 IND_NAT_ACAO Indicador da Natureza da Ação Judicial, impetrada na Justiça Federal:
01 – Decisão judicial transitada em julgado, a favor da pessoa jurídica.
02 – Decisão judicial não transitada em julgado, a favor da pessoa jurídica.
03 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança.
04 – Decisão judicial oriunda de liminar em medida cautelar.
05 – Decisão judicial oriunda de antecipação de tutela.
06 - Decisão judicial vinculada a depósito administrativo ou judicial em montante integral.
07 – Medida judicial em que a pessoa jurídica não é o autor.
08 – Súmula vinculante aprovada pelo STF ou STJ.
09 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança coletivo.
12 – Decisão judicial não transitada em julgado, a favor da pessoa jurídica - Exigibilidade suspensa de contribuição.
13 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança - Exigibilidade suspensa de contribuição.
14 – Decisão judicial oriunda de liminar em medida cautelar - Exigibilidade suspensa de contribuição.
15 – Decisão judicial oriunda de antecipação de tutela - Exigibilidade suspensa de contribuição.
16 - Decisão judicial vinculada a depósito administrativo ou judicial em montante integral - Exigibilidade suspensa de contribuição.
17 – Medida judicial em que a pessoa jurídica não é o autor - Exigibilidade suspensa de contribuição.
19 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança coletivo - Exigibilidade suspensa de contribuição.
99 - Outros.
C 002* - S
06 DESC_DEC_JUD Descrição Resumida dos Efeitos Tributários abrangidos pela Decisão Judicial proferida. C 100 - N
07 DT_SENT_JUD Data da Sentença/Decisão Judicial N 008* - N

Observações:

1. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins mediante a escrituração dos valores componentes da base de cálculo mensal, da alíquota da contribuição ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, tendo por lastro e fundamento uma decisão judicial, só devem ser considerados na apuração e escrituração das referidas contribuições, caso a decisão judicial correspondente esteja com trânsito em julgado.

2. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher em cada período, demonstrada nos registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins) deve corresponder e guardar uniformidade com os valores a serem declarados mensalmente na DCTF, segundo as normas disciplinadoras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.

3. Caso a pessoa jurídica seja titular ou beneficiária de decisão judicial que autoriza a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, ou de seu valor integral, porém a decisão judicial não se encontra com o trânsito em julgado, deve a pessoa jurídica proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, informar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF. A partir do período de apuração Janeiro/2020, ao informar um dos códigos de 12 a 19 no campo 05 deste registro, deve a pessoa jurídica proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, detalhar no registro filho “1011 - - Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa” a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF.

Exemplo: Caso a aplicação da decisão judicial sem trânsito em julgado resulte em valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com exigibilidade suspensa de R$ 10.000,00 e de R$ 18.000,00, respectivamente, o Registro 1010 será assim escriturado:

Campo 01: Identificação do registro

Campo 02: Identificação do processo judicial

Campo 03: Identificação da Seção Judiciária

Campo 04: Identificação da Vara

Campo 05: Identificação da natureza da ação judicial (Indicador 02 – Decisão judicial não transitada em julgado)

Campo 06: Valores com exigibilidade suspensa, conforme código de receita a informar nos registros M205/M605 e na DCTF

Campo 07: Data da decisão judicial

Representação gráfica do registro – Formato txt:

|1010|xxxxxxx-xx.2016.1.00.0000|TRF3|10|02|6912/01=R$10.000,00 e 5856/01=R$18.000,00|20032019|

Nível hierárquico: 2;

Ocorrência: vários (por arquivo).

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da RFB.

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2.1) Observações sobre o preenchimento:

* Campo 01 (REG): Valor Válido: [1010].


* Campo 02 (NUM_PROC): Preenchimento: informar o número do processo judicial que autoriza a adoção de procedimento específico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos.


* Campo 03 (ID_SEC_JUD): Preenchimento: informar a seção judiciária onde foi ajuizado processo judicial.


* Campo 04 (ID_VARA): Preenchimento: informar a vara da seção judiciária onde foi ajuizado o processo judicial.


* Campo 05 (IND_NAT_ACAO): Valores válidos: [01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 99].


* Campo 06 (DESC_DEC_JUD): Preenchimento: utilizar este campo para descrever os efeitos tributários abrangidos pela decisão judicial proferida. Identificar, por exemplo, se os efeitos são em relação a alíquotas, CST, base de cálculo de operações sujeitas às contribuições ou com direito a crédito, bem como os demais efeitos da decisão proferida. Também deve ser aqui informada a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF.


* Campo 07 (DT_SENT_JUD): Preenchimento: informar a data da sentença/decisão judicial, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

Validação: a informação da data é essencial para a validação do processo judicial e de seus efeitos.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da RFB.