Registro F550 da EFD-Contribuições - Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro F550 da EFD-Contribuições, registro especifico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de competência, conforme previsto na Lei nº 9.718, de 1998.

Manual: EFD-Contribuições.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro F550 da EFD-Contribuições, registro especifico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de competência, conforme previsto na Lei nº 9.718, de 1998.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2) Layout:

Registro especifico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de competência, conforme previsto na Lei nº 9.718, de 1998.

Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal das receitas auferidas no período, independente de seu recebimento ou não, segmentado por Código de Situação Tributária - CST, do PIS/Pasep e da Cofins.

As receitas consolidadas por CST no registro “F550”, devem estar relacionadas no registro “L900” (demonstração consolidada das receitas auferidas no período, por tipo/natureza do documento de registro da receita).

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig.
01 REG Texto fixo contendo "F550" C 004* - S
02 VL_REC_COMP Valor total da receita auferida, referente à combinação de CST e Alíquota. N - 02 S
03 CST_PIS Código da Situação Tributária referente ao PIS/PASEP N 002* - S
04 VL_DESC_PIS Valor do desconto / exclusão da base de cálculo N - 02 N
05 VL_BC_PIS Valor da base de cálculo do PIS/PASEP N - 02 N
06 ALIQ_PIS Alíquota do PIS/PASEP (em percentual) N 008 04 N
07 VL_PIS Valor do PIS/PASEP N - 02 N
08 CST_COFINS Código da Situação Tributária referente a COFINS N 002* - S
09 VL_DESC_COFINS Valor do desconto / exclusão da base de cálculo N - 02 N
10 VL_BC_COFINS Valor da base de cálculo da COFINS N - 02 N
11 ALIQ_COFINS Alíquota da COFINS (em percentual) N 008 04 N
12 VL_COFINS Valor da COFINS N - 02 N
13 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal conforme a Tabela 4.1.1 C 002* - N
14 CFOP Código fiscal de operação e prestação N 004* - N
15 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada / creditada C 255 - N
16 INFO_COMPL Informação complementar C - - N

Observações:

Deve ser escriturado um registro para cada CST representativo das receitas auferidas no período, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.

No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro para cada combinação de CST e alíquota.

Nível hierárquico: 3.

Ocorrência: 1:N.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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2.1) Observações sobre o preenchimento:

Campo 01: Valor Válido: [F550].


Campo 02: Preenchimento: Informar neste campo o valor total da receita auferida no período da escrituração, pelo regime de competência, correspondente aos Códigos de Situação Tributária (CST-PIS e CST-Cofins) informados nos campos 03 e 08. Havendo receita auferida sujeita a alíquotas diversas, em relação ao mesmo CST, deve a pessoa jurídica gerar registros distintos, para cada combinação de CST e alíquota.


Campo 03: Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST-PIS), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.

Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:

CódigoDescrição
01Operação Tributável com Alíquota Básica
02Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
04Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05Operação Tributável por Substituição Tributária
06Operação Tributável a Alíquota Zero
07Operação Isenta da Contribuição
08Operação sem Incidência da Contribuição
09Operação com Suspensão da Contribuição
49Outras Operações de Saída
99Outras Operações

Campo 04: Preenchimento: Informar neste campo o valor dos descontos/exclusões da base de cálculo da contribuição.


Campo 05: Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente aos valores de receita auferida, consolidados nesse registro por CST e alíquota, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso.

O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de corresponder a fato gerador tributado da contribuição social.

Observações importantes sobre os efeitos das decisões judiciais - texto atualizado em abril de 2019:

O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, cuja ementa estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, inclusive quanto a sua operacionalidade e periodicidade alcançada (modulação dos efeitos), após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, fato este, até o momento, não ocorrido.

É importante ressaltar que quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração. No caso da decisão relativa ao RE nº 574.706/PR, deve-se aguardar a apreciação pelo STF de eventual modulação dos efeitos da sentença.

Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF.


Campo 06: Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota em percentual (aplicável sobre a base cálculo correspondente à receita auferida, informada em reais no campo “05”), ou o valor da alíquota em reais (para os produtores e importadores de produtos monofásicos, aplicável sobre a base cálculo determinada por quantidade de produtos vendidos, informada no campo “05”), conforme o caso.


Campo 07: Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep referente aos valores consolidados neste registro.

Validação: No caso de alíquotas ad valorem (alíquota básica de 0,65%, por exemplo) o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 05) multiplicado pela alíquota aplicável em percentual (campo 06).

Exemplo: Sendo o Campo 05 (VL_BC_PIS) = 1.000.000,00 e o Campo 06 (ALIQ_PIS) = 0,6500, então o Campo 07 (VL_PIS) será igual a: 1.000.000,00 x 0,65 / 100 = 6.500,00.


Campo 08: Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST-COFINS), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.

Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:

CódigoDescrição
01Operação Tributável com Alíquota Básica
02Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
04Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05Operação Tributável por Substituição Tributária
06Operação Tributável a Alíquota Zero
07Operação Isenta da Contribuição
08Operação sem Incidência da Contribuição
09Operação com Suspensão da Contribuição
49Outras Operações de Saída
99Outras Operações

Campo 09: Preenchimento: Informar neste campo o valor dos descontos/exclusões da base de cálculo da Cofins.


Campo 10: Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente aos valores de receita auferida, consolidados nesse registro por CST e alíquota, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso.

O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de corresponder a fato gerador tributado da contribuição social.

Observações importantes sobre os efeitos das decisões judiciais - texto atualizado em abril de 2019:

O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, cuja ementa estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, inclusive quanto a sua operacionalidade e periodicidade alcançada (modulação dos efeitos), após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, fato este, até o momento, não ocorrido.

É importante ressaltar que quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração. No caso da decisão relativa ao RE nº 574.706/PR, deve-se aguardar a apreciação pelo STF de eventual modulação dos efeitos da sentença.

Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF.


Campo 11: Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota em percentual (aplicável sobre a base cálculo correspondente à receita auferida, informada em reais no campo “10”), ou o valor da alíquota em reais (para os produtores e importadores de produtos monofásicos, aplicável sobre a base cálculo determinada por quantidade de produtos vendidos, informada no campo “10”), conforme o caso.


Campo 12: Preenchimento: informar o valor da Cofins referente aos valores consolidados neste registro.

Validação: No caso de alíquotas ad valorem (alíquota básica de 3,0%, por exemplo) o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 10) multiplicado pela alíquota aplicável em percentual (campo 11).

Exemplo: Sendo o Campo 10 (VL_BC_COFINS) = 1.000.000,00 e o Campo 11 (ALIQ_COFINS) = 3,0000, então o Campo 12 (VL_COFINS) será igual a: 1.000.000,00 x 3,0000 / 100 = 30.000,00.


Campo 13: Preenchimento: Informar neste campo o Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1. Referida segregação do registro, por código de modelo do documento fiscal, apesar de não ser obrigatória na escrituração digital, quando efetuada torna a mesma mais completa e transparente.

No caso de escrituração de vendas mediante emissão de NFC-e, deve ser informado o registro com o código “65”, neste campo.


Campo 14: Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação – CFOP, relativo às operações consolidadas neste registro.

Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01.

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Campo 15: Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica representativa da receita informada neste registro. Exemplos: receita de venda de produtos de fabricação própria, receita de comercialização, receita de revenda de produtos importados, receita de vendas a consumidor final, receita auferida no período, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).

Atenção:

Para as pessoas jurídicas que adotam o regime de competência para apuração do IR, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, devem informar no Campo 15 deste registro o código da conta contábil, representativa das receitas auferidas.

A não informação da conta contábil correspondente às operações, nos registros representativos de receitas e/ou de créditos acarretará:

- Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação do registro);

- Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do registro).

Informação de preenchimento – PJ tributadas com base no lucro presumido:

Considerando que o atual programa da EFD-Contribuições (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, a conta contábil (Campo COD_CTA), a partir do período de apuração de novembro de 2017;

Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22.12.2017, dispensou da obrigatoriedade da escrituração contábil digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão, opcionalmente, informar nos campos "COD_CTA" dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, a informação "Dispensa de ECD - IN RFB nº 1.774/2017".


Campo 16: Preenchimento: Informar neste campo as informações complementares relacionadas ao registro, necessárias ou adequadas para tornar a escrituração mais completa e transparente.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).