Registro F100 da EFD-Contribuições - Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro F100 da EFD-Contribuições, onde deverão ser informadas as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas em registros próprios dos Blocos A, C, D e F.

Manual: EFD-Contribuições.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro F100 da EFD-Contribuições, onde deverão ser informadas as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas em registros próprios dos Blocos A, C, D e F.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2) Layout:

Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas em registros próprios dos Blocos A, C, D e F.

Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como:

- Receitas Financeiras auferidas no período;

- Receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio;

- Receitas de Aluguéis auferidas no período;

- Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada, decorrente da produção entregue a sociedade cooperativa para comercialização, conforme documento (extrato, demonstrativo, relatório, etc) emitido pela sociedade cooperativa;

- Outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão de documento fiscal específico;

- Despesas de Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa;

- Contraprestações de Arrendamento Mercantil;

- Despesa de armazenagem de mercadorias;

- Receitas e operações com direito a crédito, vinculadas a consórcio, contratos de longo prazo, etc., cujos documentos que a comprovem ou validem não sejam notas fiscais, objeto de relacionamento nos Blocos A, C ou D;

- aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que não deva ser informada nos Blocos A, C e D;

- Operações de importação de mercadorias para revenda ou produtos a serem utilizados com insumos, quando a apropriação dos créditos ocorrer amparada pela DI (na competência do desembaraço aduaneiro) e não pela entrada da mercadoria com a nota fiscal correspondente;

- A escrituração de crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, decorrente de operação de subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, conforme disposto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,2375 % (PIS/Pasep) e de 5,7%, conforme Tabela 4.3.17. Na escrituração desses créditos presumidos no registro F100, devem ser observadas as orientações constantes do registro D100 e registros filhos, em relação às regras de preenchimento dos campos comuns.

ATENÇÃO:

Devem ser escriturados no Registro F100 os créditos presumidos incidentes sobre as receitas de venda de produtos específicos, como por exemplo, os incidentes sobre a receita de exportação de café (Lei nº 12.599/2012), sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos derivados da soja, margarina e biodiesel (Lei nº 12.865/2013), bem como de quaisquer outros que venham a ser previstos na legislação tributária, conforme exemplo abaixo.

Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (café não torrado), no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F100”, conforme abaixo:

- Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito)

- Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (receita de exportação de café)

- Campo CST PIS: 62

- Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00

- Campo ALIQ_PIS: 0,1650% (Item 110 da Tabela 4.3.9)

- Campo VL_PIS: R$ 1.650,00

- Campo CST COFINS: 62

- Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00

- Campo ALIQ_COFINS: 0,76% (Item 110 da Tabela 4.3.9)

- Campo VL_COFINS: R$ 7.600,00

- Campo NAT_BC_CRED: 13 (*)

(*) Uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito), deverá ser preenchido o campo “DESC_CRED”, nos registros M105 e M505, com a descrição do crédito, como por exemplo “Crédito Presumido da Exportação de café – Lei nº 12.599/2012”.

Caso ocorram devoluções de vendas, cujas receitas estejam sujeitas ao cálculo do crédito presumido, os correspondentes valores devem ser excluídos na base de cálculo do PIS/Pasep (campo "VL_BC_PIS") e da Cofins (campo "VL_BC_COFINS").

As operações relacionadas neste registro devem ser demonstradas de forma individualizada quando se referirem a operações com direito a crédito da não cumulatividade, como nos casos de contratos de locação de bens móveis e imoveis, das contraprestações de arrendamento mercantil, etc.

As operações referentes às demais receitas auferidas, tributadas ou não, devem ser individualizadas no registro F100 em função da sua natureza e tratamento tributário, tais como:

- Rendimentos de aplicações financeiras;

- Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto;

- Receitas decorrentes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976;

- Receitas de locação de bens móveis e imóveis;

- Receita da venda de bens imóveis do ativo não-circulante;

- Juros sobre o Capital Próprio recebidos;

- Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

- Receita auferida com produtos e serviços, convencionada e estipulada mediante contrato;

- Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada;

- Receitas da prestação de serviços de educação e da área de saúde, etc.

Podem ser demonstradas de forma consolidada as operações que, em função de sua natureza, volume ou detalhamento, dispensa a sua individualização, como por exemplo, na demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras oriundos de investimentos diversos ou em contas diversas, consolidando as operações por instituição financeira:

- Rendimentos de aplicação financeira – Banco X;

- Rendimentos de aplicação financeira – Banco Y.

As operações que não se refiram a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser relacionadas nos registros filhos do Registro F010 do estabelecimento centralizador da escrituração (estabelecimento sede).

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig.
01 REG Texto fixo contendo "F100" C 004* - S
02 IND_OPER Indicador do Tipo da Operação:
0 – Operação Representativa de Aquisição, Custos, Despesa ou Encargos, ou Receitas, Sujeita à Incidência de Crédito de PIS/Pasep ou Cofins (CST 50 a 66).
1 – Operação Representativa de Receita Auferida Sujeita ao Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 01, 02, 03 ou 05).
2 - Operação Representativa de Receita Auferida Não Sujeita ao Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 04, 06, 07, 08, 09, 49 ou 99).
C 001* - S
03 COD_PART Código do participante (Campo 02 do Registro 0150) C 060 - N
04 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) C 060 - N
05 DT_OPER Data da Operação (ddmmaaaa) N 008* - S
06 VL_OPER Valor da Operação/Item N - 02 S
07 CST_PIS Código da Situação Tributária referente ao PIS/PASEP, conforme a Tabela indicada no item 4.3.3. N 002* - S
08 VL_BC_PIS Base de cálculo do PIS/PASEP N - 04 N
09 ALIQ_PIS Alíquota do PIS/PASEP N 008 04 N
10 VL_PIS Valor do PIS/PASEP N - 02 N
11 CST_COFINS Código da Situação Tributária referente a COFINS, conforme a Tabela indicada no item 4.3.4. N 002* - S
12 VL_BC_COFINS Base de cálculo da COFINS N - 04 N
13 ALIQ_COFINS Alíquota da COFINS N 008 04 N
14 VL_COFINS Valor da COFINS N - 02 N
15 NAT_BC_CRED Código da Base de Cálculo dos Créditos, conforme a tabela indicada no item 4.3.7, caso seja informado código representativo de crédito nos Campos 07 (CST_PIS) e 11 (CST_COFINS). C 002* - N
16 IND_ORIG_CRED Indicador da origem do crédito:
0 – Operação no Mercado Interno
1 – Operação de Importação
C 001* - N
17 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada C 255 - N
18 COD_CCUS Código do Centro de Custos C 255 - N
19 DESC_DOC_OPER Descrição do Documento/Operação C - - N

Observações:

1. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 08 (VL_BC_PIS) e 12 (VL_BC_COFINS), de itens com CST representativos de receitas tributadas (CST 01, 02, 03 e 05), serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210) e da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT”, respectivamente.

2. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 08 (VL_BC_PIS) e 12 (VL_BC_COFINS), de itens com CST representativos de operações com direito a crédito (CST 50 a 56; 60 a 67), serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo dos créditos de PIS/Pasep (M105) e dos créditos de Cofins (M505) nos Campos “VL_BC_PIS_TOT”, respectivamente.

Nível hierárquico: 3;

Ocorrência: 1:N.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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2.1) Observações sobre o preenchimento:

Campo 01: Valor Válido: [F100].

Campo 02: Preenchimento: Informar neste campo o indicador do tipo ou natureza da operação.

Valores Válidos: [0, 1, 2].

Nas operações representativas de receitas, deve ser informado o indicador correspondente ao tratamento tributário (CST) da receita informada neste registro. Se referente a uma operação tributável (CST 01, 02, 03 ou 05) informar o indicador “1”; se referente a uma operação não tributável, ou tributável à alíquota zero (CST 04, 05, 06, 07, 08, 09, 49 ou 99) informar o indicador “2”.

Nas operações representativas de aquisições, custos ou despesas com direito a crédito (CST 50 a 66), deve ser informado o indicador “0”, correspondente à operação com direito a crédito. As operações sem direito a crédito não precisam ser escrituradas em F100.

Campo 03: Validação: o código informado neste campo deve está relacionado no registro 0150, no campo COD_PART.

No caso do registro se referir a uma operação representativa de receita (Campo IND_OPER = “1” e “2”) o Campo 03 não é de preenchimento obrigatório, como no caso de receitas financeiras auferidas em instituições financeiras diversas. Neste caso, a pessoa jurídica deve complementar o registro com informações complementares no Campo 19.

No caso do registro se referir a uma operação representativa de crédito (Campo IND_OPER = “0”) o Campo 03 é de preenchimento obrigatório, devendo ser informado o código de participante referente ao fornecedor/prestador de serviço, cadastrado no Registro 0150.

Campo 04: Preenchimento: o código do item a que se refere a operação informado neste campo, quando existir, deve está relacionado no registro 0200, ressaltando-se que os códigos informados devem ser os definidos pelo pessoa jurídica titular da escrituração.

Campo 05: Preenchimento: informar a data da operação escriturada neste registro, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

No caso da operação não se referir a um dia específico, ou se referir a mais de um dia, deve ser informado o dia final de referência ou o ultimo dia do período da escrituração, conforme o caso.

Campo 06: Preenchimento: Informar o valor total da operação/item escriturado neste registro.

Campo 07: Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.

Campo 08: Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente à operação/item, para fins de apuração da contribuição social ou de apuração do crédito, conforme o caso.

Observações importantes sobre os efeitos das decisões judiciais - texto atualizado em abril de 2019:

O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, cuja ementa estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, inclusive quanto a sua operacionalidade e periodicidade alcançada (modulação dos efeitos), após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, fato este, até o momento, não ocorrido.

É importante ressaltar que quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração. No caso da decisão relativa ao RE nº 574.706/PR, deve-se aguardar a apreciação pelo STF de eventual modulação dos efeitos da sentença.

Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF.

ATENÇÃO: Como regra geral de tributação, a base de cálculo das contribuições é expressa em reais (receita ou faturamento), com duas casas decimais. No caso da tributação por unidade de medida de produto (fabricante de combustíveis e bebidas frias) a base de cálculo é expressa em quantidade vendida. Desta forma, os fabricantes de combustíveis e bebidas frias (cervejas, refrigerantes, etc) ao informarem este campo, com três ou quatro casas decimais, as mesmas serão automaticamente arredondadas, pelo PVA, na geração da apuração e na validação do registro.

O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, campo “VL_BC_PIS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito.

Campo 09: Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, conforme o caso.

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Campo 10: Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep (contribuição ou crédito) referente à operação/item escriturado neste registro.

Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_PIS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_PIS). No caso de aplicação da alíquota do campo 09, em percentual, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”.

Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500, então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00.

Campo 11: Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.

Campo 12: Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente à operação/item, para fins de apuração da contribuição social ou de apuração do crédito, conforme o caso.

Observações importantes sobre os efeitos das decisões judiciais - texto atualizado em abril de 2019:

O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, cuja ementa estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, inclusive quanto a sua operacionalidade e periodicidade alcançada (modulação dos efeitos), após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, fato este, até o momento, não ocorrido.

É importante ressaltar que quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração. No caso da decisão relativa ao RE nº 574.706/PR, deve-se aguardar a apreciação pelo STF de eventual modulação dos efeitos da sentença.

Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF.

ATENÇÃO: Como regra geral de tributação, a base de cálculo das contribuições é expressa em reais (receita ou faturamento), com duas casas decimais. No caso da tributação por unidade de medida de produto (fabricante de combustíveis e bebidas frias) a base de cálculo é expressa em quantidade vendida. Desta forma, os fabricantes de combustíveis e bebidas frias (cervejas, refrigerantes, etc) ao informarem este campo, com três ou quatro casas decimais, as mesmas serão automaticamente arredondadas, pelo PVA, na geração da apuração e na validação do registro.

O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de Cofins (M505, campo “VL_BC_COFINS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito.

Campo 13: Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, conforme o caso.

Campo 14: Preenchimento: informar o valor da Cofins (contribuição ou crédito) referente à operação/item escriturado neste registro.

Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_COFINS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_COFINS). No caso de aplicação da alíquota do campo 13, em percentual, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”.

Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000, então o Campo “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00.

Campo 15: Preenchimento: Caso seja informado código representativo de crédito no Campo 07 (CST_PIS) ou no Campo 11 (CST_COFINS) deste registro, informar neste campo o código da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela “4.3.7 – Base de Cálculo do Crédito” referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.

Campo 16: Valores válidos: [0, 1].

Preenchimento: No caso de registro representativo de operação com direito a crédito, informar o código que indique se a operação tem por origem o mercado interno ou externo (importação de bens e serviços).

Campo 17: Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: estoques, receitas da atividade, receitas não operacionais, custos, despesas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).

Campo de preenchimento opcional para os fatos geradores até outubro de 2017. Para os fatos geradores a partir de novembro de 2017 o campo “COD_CTA” é de preenchimento obrigatório, exceto se a pessoa jurídica estiver dispensada de escrituração contábil (ECD), como no caso da pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e que escritura o livro caixa (art. 45 da Lei nº 8.981/95).Registro 0500: Plano de Contas Contábeis.

Campo 18: Preenchimento: Nos registros correspondentes às operações com direito a crédito, informar neste campo o Código do Centro de Custo relacionado à operação, se existir.

Campo 19: Preenchimento: Neste campo pode ser informada a descrição complementar da operação ou do item, objeto de escrituração neste registro. Por exemplo, no caso de operações relativas a consórcios, pode ser informado neste campo o documento arquivado no órgão de registro, bem como a participação percentual da pessoa jurídica consorciada no empreendimento.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)