Manual: EFD-Contribuições.
Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C180 da EFD-Contribuições que deve ser preenchido para consolidar as operações de vendas realizadas pela pessoa jurídica, por item vendido (Registro 0200), mediante emissão de NF-e (Modelo 55) e NFC-e (modelo 65).
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Este registro deve ser preenchido para consolidar as operações de vendas realizadas pela pessoa jurídica, por item vendido (Registro 0200), mediante emissão de NF-e (Modelo 55) e NFC-e (modelo 65). No caso das receitas auferidas por NFC-e, só podem ser consolidadas as operações no registro C180 se o arquivo txt ultrapassar o tamanho equivalente a 1GB caso a escrituração das vendas por NFC-e fosse realizada de forma individualizada em C100/C175. Além disso, todos estabelecimentos emissores de NFC-e devem estar obrigados à escrituração de suas operações de forma individualizada na EFD ICMS-IPI.
Excepcionalidade da escrituração da NFC-e (código 65): Para os fatos geradores ocorridos até agosto de 2014, a escrituração das receitas auferidas mediante a emissão de NFC-e se fará de forma consolidada no registro C180, identificando no Campo “COD_ITEM” do referido registro a codificação adotada no registro “0200” para a receita auferida com esses documentos. Como o campo 02 (COD_MOD) só valida o código “55”, a identificação das receitas decorrentes da emissão de NFC-e se fará na codificação do registro “0200”, assim, no registro C180, deve ser informado no campo 02 o código “55”, mesmo se tratando de receita decorrente de emissão de NFC-e.
IMPORTANTE:
A pessoa jurídica ao escriturar a consolidação de suas vendas no registro C180 deve atentar que:
1. A escrituração da consolidação de vendas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no Registro C180 (Visão consolidada das vendas, por item vendido), dispensa a escrituração individualizada das vendas do período, por documento fiscal, no Registro C100 e registros filhos.
2. Não devem ser incluídos na consolidação do Registro C180 e registros filhos (C181 e C185) os documentos fiscais que não correspondam a receitas efetivamente auferidas, tais como as notas fiscais eletrônicas canceladas, as notas fiscais eletrônicas denegadas ou de numeração inutilizada e as notas fiscais referentes a transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, etc.
Devem integrar o faturamento e ser relacionadas na consolidação as notas fiscais de venda de mercadorias, bens e produtos emitidos no período e que sejam objeto de devolução (devolução de vendas). Caso a receita da venda objeto de devolução seja tributada no regime não cumulativo, poderá a empresa apurar créditos em relação às devoluções nos termos do art. 3º, inciso VIII, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins). Caso a receita seja tributada no regime cumulativo, poderá a empresa excluir o seu valor da base de cálculo da contribuição cumulativa, nos termos da Lei nº 9.718/98.
3. Não devem ser relacionados nesse registro os documentos fiscais representativos das seguintes operações geradoras de receitas, com incidência ou não de contribuição social:
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4. No caso de mudança de alíquota, CST ou CFOP no transcurso do período de apuração, resultando assim em mais de um tratamento tributário dentro do próprio mês, poderá a pessoa jurídica gerar um registro C180 para cada período objeto de tratamento tributário específico.
Exemplo: Considerando que o Decreto nº 7.455/2011 estabeleceu novas alíquotas para os fabricantes de cervejas e refrigerantes, com vigência a partir de 04 de abril de 2011, a empresa fabricante de cervejas ou refrigerantes procederá à escrituração de um Registro C180 para o período de 01 a 03 de abril de 2011 e outro registro C180 para o período de 04 a 30 de abril de 2011.
5. Na escrituração das receitas de vendas consolidadas (por item) neste registro, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2015, referente às bebidas frias de que trata os art. 14 a 34 da Lei nº 13.097/2015, deve a pessoa jurídica observar as orientações constantes na Nota Técnica nº 005, de 07 de maio de 2015, publicada no Portal do Sped (área da EFD-Contribuições), no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO PIS/PASEP E DA COFINS - ORIENTAÇÕES DE ESCRITURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE:
1. Procedimento de escrituração da substituição tributária de cigarros e cigarrilhas:
Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo (0,65% e 3%). Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, considerando o CST 01 (Operação tributável com alíquota básica) ou CST 05 (Operação tributável por substituição tributária). Independente do CST informado, a Receita Federal identificará a natureza da operação, em função da NCM e CFOP informados nos registros representativos das correspondentes operações;
2. Procedimento de escrituração da substituição tributária de motocicletas e máquinas agrícolas - Art. 43 da MP nº 2.158-31/2001:
Tributação definida em recolhimentos separados (dois recolhimentos) por parte do fabricante, como contribuinte e como substituto tributário, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelos dois recolhimentos, como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada recolhimento:
3. Procedimento de escrituração da substituição tributária da venda de produtos monofásicos à ZFM - Arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005:
Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota monofásicas, relacionadas nas tabelas 4.3.10 e 4.3.11, conforme o produto. Nesse regime de tributação por ST, aplicável a esses produtos, a tributação da operação no fabricante, como contribuinte está tributada com alíquota zero (CST 06) e, na condição de substituto, tributada com CST 05. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada situação:
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Obrig. |
---|---|---|---|---|---|---|
01 | REG | Texto fixo contendo "C180”. | C | 004* | - | S |
02 | COD_MOD | Texto fixo contendo "55" ou “65”(Código da NF-e ou da NFC-e, conforme a Tabela 4.1.1). | C | 002* | - | S |
03 | DT_DOC_INI | Data de Emissão Inicial dos Documentos. | N | 008* | - | S |
04 | DT_DOC_FIN | Data de Emissão Final dos Documentos. | N | 008* | - | S |
05 | COD_ITEM | Código do Item (campo 02 do Registro 0200). | C | 060 | - | S |
06 | COD_NCM | Código da Nomenclatura Comum do Mercosul. | C | 008* | - | N |
07 | EX_IPI | Código EX, conforme a TIPI. | C | 003 | - | N |
08 | VL_TOT_ITEM | Valor Total do Item. | N | - | 02 | S |
Observações: Os valores consolidados por item vendido (bens ou serviços, no caso de nota conjugada) serão segregados e totalizados, nos registros filhos (C181 e C185), por CST-PIS (Tabela 4.3.3), CST-Cofins (Tabela 4.3.4), CFOP e alíquotas.
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* Campo 01: Valor Válido: [C180].
* Campo 02: Valor Válido: [55,65].
* Campo 03: Preenchimento: informar a data de referência inicial dos documentos consolidados no registro, representativos de operações de vendas, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
* Campo 04: Preenchimento: informar a data de referência Final dos documentos consolidados no registro, representativos de operações de vendas, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
* Campo 05: Preenchimento: informar neste campo o código do item (produtos e/ou serviços) a que se refere a consolidação.
Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200.
* Campo 06: Preenchimento: Informar neste campo o código NCM, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 6.006/06.
A identificação do NCM é determinante para validar a incidência ou não das contribuições sociais, confrontando e cruzando com as informações de CST, CFOP, base de cálculo e alíquotas informadas nos registros de detalhamento “C181” e “C185”.
O campo NCM é de preenchimento obrigatório no registro C180, para as seguintes situações:
Atenção: A partir da versão 2.1.1 do PVA da EFD-Contribuições, disponibilizada em agosto de 2017, o campo de NCM passa a ser obrigatório e, no caso do item se referir a serviços, conforme cadastro em 0200, poderá ser utilizado o código "00".
* Campo 07: Preenchimento: informar com o Código de Exceção de NCM, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando existir.
* Campo 08: Preenchimento: Informar neste campo o valor total dos documentos fiscais (NF-e) consolidados neste registro.
Esclarecimentos adicionais quanto às operações de Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas:
Se a empresa está escriturando por documento, em C100, as vendas canceladas deve assim ser tratada:
1. Se o cancelamento se deu no próprio mês da emissão do documento, a empresa tem a opção de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar os registros filhos (C170);
2. Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder à escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 01 - Vendas canceladas de receitas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18.
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).
Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.
A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.
Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 02 - Devoluções de vendas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18.
Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Até a última atualização desta publicação no Portal VRi Consulting, foram processadas as seguintes alterações no layout do registro:
Versão | Data | Alteração |
---|---|---|
1.31 | 29/04/2019 | Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir do período de apuração janeiro/2019. |
1.31 | 29/04/2019 | Atualização das orientações da escrituração consolidada de NFC-e. |