Registro C100 da EFD-Contribuições - Documento - Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (Código 1B), Nota Fiscal de Produtor (Código 04), NF-e (Código 55) e NFC-e (Código 65)

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C100 da EFD-Contribuições que tem por objetivo identificar o estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações e documentos fiscais informados neste bloco.

Manual: EFD-Contribuições.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C100 da EFD-Contribuições que tem por objetivo identificar o estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações e documentos fiscais informados neste bloco.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2) Layout:

Registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 12 de abril de 2008, disponível no portal de serviços (SPED) da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br.

Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (NFC-e), registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados, representativos de receitas auferidas, tributadas ou não pelo PIS/Pasep ou pela Cofins, bem como de operações de aquisições e/ou devoluções com direito a crédito da não cumulatividade.

Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.

Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170, exceto em relação aos documentos fiscais referentes à nota fiscal cancelada (código “02” ou “03”), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) denegada (código “04”) ou numeração inutilizada (código “05”), os quais não devem ser escriturados os registros filhos de C100.

Não podem ser informados, para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos formadores da chave do registro. A chave deste registro é:

• para documentos com campo “IND_EMIT” igual a “1” (um) – emissão por terceiros: campo IND_OPER, campo IND_EMIT, campo COD_PART, campo COD_MOD, campo COD_SIT, campo SER e campo NUM_DOC;

• para documentos com campo “IND_EMIT” igual “0” (zero) – emissão própria: campo IND_OPER, campo IND_EMIT, campo COD_MOD, campo COD_SIT, campo SER e campo NUM_DOC.

Em ambos os casos, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2021, fica incluído o campo CHV_NFE na chave do registro.


ATENÇÃO:

1. Na escrituração das receitas lastreadas por notas fiscais eletrônicas ao consumidor final (NFC-e), modelo 65, deve a pessoa jurídica apresentar somente os registros C100 e C175 (visão analítica, por CST). Na escrituração das NFCe no registro C100, não precisam ser informados os campos COD_PART, VL_BC_ICMS_ST, VL_ICMS_ST, VL_IPI, VL_PIS, VL_COFINS, VL_PIS_ST e VL_COFINS_ST. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro.

2. Na escrituração das receitas de vendas por NF-e neste registro, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2015, referente às bebidas frias de que trata os art. 14 a 34 da Lei nº 13.097/2015, deve a pessoa jurídica observar as orientações constantes na Nota Técnica nº 005, de 07 de maio de 2015, publicada no Portal do Sped (área da EFD-Contribuições), no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. As notas fiscais avulsas eletrônicas emitidas pelas UF (séries 890 a 899) serão recuperadas e visualizadas no PGE na aba “C100 - Notas Fiscais Eletrônicas”. A aba “C100 - Notas Fiscais Avulsas” é exclusiva para documentos em papel, modelo 1B.


OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO PIS/PASEP E DA COFINS - ORIENTAÇÕES DE ESCRITURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE:

1. Procedimento de escrituração da substituição tributária de cigarros e cigarrilhas:

Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo (0,65% e 3%). Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, considerando o CST 01 (Operação tributável com alíquota básica) ou CST 05 (Operação tributável por substituição tributária). Independente do CST informado, a Receita Federal identificará a natureza da operação, em função da NCM e CFOP informados nos registros representativos das correspondentes operações;

2. Procedimento de escrituração da substituição tributária de motocicletas e máquinas agrícolas - Art. 43 da MP nº 2.158-31/2001:

Tributação definida em recolhimentos separados (dois recolhimentos) por parte do fabricante, como contribuinte e como substituto tributário, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelos dois recolhimentos, como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada recolhimento:

- No caso de escrituração por documento fiscal (C100): deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação como contribuinte (CST 01) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do outro recolhimento, como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição;

- No caso de escrituração consolidada das receitas (C180): deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação como contribuinte (CST 01) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do outro recolhimento, como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativos da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.

3. Procedimento de escrituração da substituição tributária da venda de produtos monofásicos à ZFM - Arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005:

Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota monofásicas, relacionadas nas tabelas 4.3.10 e 4.3.11, conforme o produto. Nesse regime de tributação por ST, aplicável a esses produtos, a tributação da operação no fabricante, como contribuinte está tributada com alíquota zero (CST 06) e, na condição de substituto, tributada com CST 05. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada situação:

- No caso de escrituração por documento fiscal (C100): deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição;

- No caso de escrituração consolidada das receitas (C180): deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativos da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.

4. Procedimentos de escrituração na revenda de bens sujeitos à substituição tributária de PIS/COFINS:

Conforme disposto no Decreto nº 4.524, de 2002, art. 37, os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do caput do art. 4º, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.

Dessa forma, ao relacionar as receitas decorrentes das revendas destes produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, devem escriturar:

- No campo destinado à receita ou valor dos itens: registrar o valor da receita ou do item sendo revendido - No campo CST PIS ou CST COFINS: informar o valor 05

- No campo de Base de Cálculo: informar o valor zero (0,00)

- No campo de Alíquota: 0,65 para o PIS e 3,00 para a COFINS

- No campo de Valor PIS ou Valor COFINS: informar o valor zero (0,00)

Um exemplo de como informar essa operação para os contribuintes do lucro presumido, que optam pela escrituração consolidada pode ser obtida no Manual de Escrituração da EFD-Contribuições - PJ do Lucro Presumido, disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/3016.

Ressalte-se que até a versão 2.05 do PVA o procedimento de gerar estes registros utilizando alíquota zero era decorrente da solução de TI adotada pelo PVA. A partir da versão 2.0.5 este procedimento foi ajustado de acordo com o comando normativo acima mencionado. Cabe informar que a utilização de alíquota zero no registro destas vendas no PVA versão 2.0.5 não gera um respectivo registro M400 ou M800, como ocorria no PVA 2.0.4a e anteriores. A possibilidade de utilização da alíquota zero nestes casos será descontinuada nas próximas versões do PVA (2.0.6).

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CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig.
01 REG Texto fixo contendo "C100" C 004 - S
02 IND_OPER Indicador do tipo de operação:
0- Entrada;
1- Saída
C 001* - S
03 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal:
0- Emissão própria;
1- Terceiros
C 001* - S
04 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150):
- do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas;
- do adquirente, no caso de saídas
C 060 - S
05 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 C 002* - S
06 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 N 002* - S
07 SER Série do documento fiscal C 003 - N
08 NUM_DOC Número do documento fiscal N 009 - S
09 CHV_NFE Chave da Nota Fiscal Eletrônica ou da NFC-e N 044* - N
10 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008* - S
11 DT_E_S Data da entrada ou da saída N 008* - N
12 VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02 S
13 IND_PGTO Indicador do tipo de pagamento:
0- À vista;
1- A prazo;
9- Sem pagamento.
C 001* - S
Obs.: A partir de 01/07/2012 passará a ser:
Indicador do tipo de pagamento:
0- À vista;
1- A prazo;
2 - Outros
14 VL_DESC Valor total do desconto N - 02 N
15 VL_ABAT_NT Abatimento não tributado e não comercial Ex. desconto ICMS nas remessas para ZFM. N - 02 N
16 VL_MERC Valor total das mercadorias e serviços N - 02 N
17 IND_FRT Indicador do tipo do frete:
0- Por conta de terceiros;
1- Por conta do emitente;
2- Por conta do destinatário;
9- Sem cobrança de frete.
C 001* - S
Obs.: A partir de 01/01/2012 passará a ser:
Indicador do tipo do frete:
0- Por conta do emitente;
1- Por conta do destinatário/remetente;
2- Por conta de terceiros;
9- Sem cobrança de frete.
Obs.: A partir de 01/10/2017 passará a ser:
Indicador do tipo de frete/transporte:
0 - Frete por conta do remetente (CIF);
1 - Frete por conta do destinatário (FOB);
2 - Frete por conta de terceiros;
3 – Transporte próprio por conta do remetente;
4 – Transporte próprio por conta do destinatário;
9 - Sem ocorrência de transporte.
18 VL_FRT Valor do frete indicado no documento fiscal N - 02 N
19 VL_SEG Valor do seguro indicado no documento fiscal N - 02 N
20 VL_OUT_DA Valor de outras despesas acessórias N - 02 N
21 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS N - 02 N
22 VL_ICMS Valor do ICMS N - 02 N
23 VL_BC_ICMS_ST Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária N - 02 N
24 VL_ICMS_ST Valor do ICMS retido por substituição tributária N - 02 N
25 VL_IPI Valor total do IPI N - 02 N
26 VL_PIS Valor total do PIS N - 02 N
27 VL_COFINS Valor total da COFINS N - 02 N
28 VL_PIS_ST Valor total do PIS retido por substituição tributária N - 02 N
29 VL_COFINS_ST Valor total da COFINS retido por substituição tributária N - 02 N

Observações:

1. Tendo em vista que as operações de vendas e de aquisições e/ou devoluções, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (código 55), serem escrituradas de forma consolidada nos registros C180 (vendas) e C190 (compras e/ou devoluções) da EFD-Contribuições, o registro C100 (e filhos) não é de preenchimento obrigatório na EFDContribuições em relação às referidas operações com NF-e (código 55) ;

2. Todavia, a EFD-Contribuições permite a escrituração alternativa, por opção da pessoa jurídica, das operações de vendas, compras e/ou devoluções por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com base nos registros C100, C110, C120 e C170. Neste caso, a empresa optante por escriturar a EFD-Contribuições, na visão de documento, deve utilizar o leiaute destes registros constante nas especificações técnicas de geração da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI);

3. O leiaute, as especificações técnicas e o Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI) encontram-se disponibilizados no portal de serviços (SPED) da página da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br;

4. Para as operações documentadas por Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B) e Nota Fiscal de Produtor (código 04), o registro C100 (e filhos) é de preenchimento obrigatório na EFD-Contribuições, em relação às operações de vendas e de aquisições e/ou devoluções (com direito a crédito) realizadas no período.

5. O detalhamento das informações dos itens dos documentos escriturados em “C100”, que repercutam na apuração das contribuições sociais (operações de vendas) e dos créditos (operações de compras) deve ser informado, em relação a cada item relacionado no documento, no registro Filho “C170”;

6. Caso o arquivo gerado pela pessoa jurídica contenha, em relação às operações documentadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) registros individualizados por documentos (C100 e filhos) e registros de consolidação (C180 e C190, e filhos), deverá informar no registro C010, no campo “IND_ESCRI”, se a escrituração está considerando as informações individualizadas ou as informações consolidadas.

  1. Nível hierárquico: 3;
  2. Ocorrência: 1:N.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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2.1) Observações sobre o preenchimento:

* Campo 01: Valor Válido: [C100].


* Campo 02: Valores válidos: [0, 1].

Preenchimento: indicar a operação, conforme os códigos. Podem ser informados como documentos de entrada os documentos emitidos por terceiros e os documentos emitidos pelo próprio informante da EFD-Contribuições.


* Campo 03: Valores válidos: [0, 1].

Preenchimento: consideram-se de emissão própria somente os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento informante (campo CNPJ do registro C010) da EFD.

Se a legislação estadual a que estiver submetido o contribuinte obrigá-lo a escriturar notas fiscais avulsas em operação de saída, este campo deve ser informado com valor igual a “0” (zero).

Validação: se este campo tiver valor igual a “1” (um), o campo IND_OPER deve ser igual a “0” (zero).


* Campo 04: Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150.


* Campo 05: Valores válidos: [01, 1B, 04, 55, 65].

Preenchimento: o valor informado deve constar na tabela 4.1.1 do Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. O “código” a ser informado não é exatamente o “modelo” do documento, devendo ser consultada a tabela 4.1.1.

Exemplo: o código “01” deve ser utilizado para os modelos “1” ou “1A".


* Campo 06: Valores válidos: [00, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08].

Preenchimento e Validação: verificar a descrição da situação do documento na tabela 4.1.2. Os valores “04” e “05” só são possíveis para NF-e de emissão própria. NF-e “avulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899) devem ser informados como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”.


* Campo 07: Preenchimento: informar neste campo a série do documento fiscal, se existir. Campo de preenchimento obrigatório com três posições para NF-e, COD_MOD igual a “55”, de emissão própria ou de terceiros e para NFCe, COD_MOD igual a “65” de emissão própria. Se não existir Série para NF-e ou NFC-e, informar 000.


* Campo 08: Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero).


* Campo 09: Preenchimento: campo a ser preenchido quando o documento escriturado for NF-e, COD_MOD igual a “55”, com base nas seguintes definições:

1. Escrituração referente a período anterior ou igual a março de 2012:

Se IND_EMIT = 0 (Emissão própria): Preenchimento obrigatório (sujeito à validação)

Se IND_EMIT = 1 (Emissão de terceiros): Preenchimento opcional (sujeito à validação)

2. Escrituração referente a período igual ou posterior a abril de 2012:

Se IND_EMIT = 0 (Emissão própria): Preenchimento obrigatório (sujeito à validação)

Se IND_EMIT = 1 (Emissão de terceiros): Preenchimento obrigatório (sujeito à validação)

OBS: Tendo em vista que o preenchimento desse campo não é obrigatório, em relação aos períodos de apuração ocorridos até 31 de março de 2012, caso a versão utilizada do PVA da EFD-Contribuições, neste período, não valide a informação da chave da NF-e, no caso de emissão de terceiros, deve a pessoa jurídica deixar o campo em branco, sem a informação da Chave, para a validação e transmissão da escrituração Validação: É conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. Este campo é de preenchimento obrigatório para COD_MOD igual a “55” e “65”, quando o campo IND_EMIT for igual a “0” (Emissão Própria). Para confirmação inequívoca de que a chave da NF-e corresponde aos dados informados do documento, será comparado o CNPJ existente na CHV_NFE com o campo CNPJ do registro C010, que corresponde ao CNPJ do informante do arquivo.

Serão verificados a consistência da informação do campo NUM_DOC e o número do documento contido na chave da NF-e. Será também comparada a UF codificada na chave da NF-e com o campo UF informado no registro 0000.

No caso de operações de entradas por NF-e de emissão de terceiros, a informação da chave é facultativa e quando preenchida serão conferidos: 1) o dígito verificador; 2) o número do documento existente na chave comparado com o informado no campo anterior (NUM_DOC).

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* Campo 10: Preenchimento: informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

Validação: a data informada neste campo ou a data de entrada/saída (campo 11) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições.


* Campo 11: Preenchimento: informar a data de entrada ou saída, conforme a operação, no formato ddmmaaaa; excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Quando o campo IND_OPER indicar operação de “saída”, este campo será informado apenas se o contribuinte possuir este dado em seus sistemas.

Validação: a data informada neste campo ou a data de emissão do documento fiscal (campo 10) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições.

Para operações de entrada ou saída este valor deve ser maior ou igual à data de emissão (campo DT_DOC).

Nas operações de entradas de produtos este campo é sempre de preenchimento obrigatório.


* Campo 12: Preenchimento: informar o valor total do documento fiscal.


* Campo 13: Valores válidos: [0, 1, 9].

Preenchimento: informar o tipo de pagamento pactuado, independente do pagamento ocorrer em período anterior, no próprio período ou em período posterior ao de referência da escrituração. A partir de 01/07/2012 passará a ser:

Indicador do tipo de pagamento:

0- À vista;

1- A prazo;

2 - Outros


* Campo 14: Preenchimento: informar o valor do desconto incondicional discriminado na nota fiscal.


* Campo 16: Preenchimento: informar o valor total das mercadorias e serviços.

Validação: O valor informado no campo deve ser igual à soma do campo VL_ITEM dos registros C170 (“filhos” deste registro C100), conforme regra definida também para a EFD (ICMS/IPI).


* Campo 17: Valores válidos: [0, 1, 2, 3, 4, 9].

Preenchimento: Em operações tais como: remessas simbólicas, faturamento simbólico, transporte próprio, venda balcão, informar o código “9 - sem frete”, ou seja, operações sem cobrança de frete.

Quando houver transporte com mais de um responsável pelo seu pagamento, deve ser informado o indicador do frete relativo ao responsável pelo primeiro percurso.

No sentido de harmonizar o conteúdo dos campos de registros comuns à EFD-Contribuições e à EFD (ICMS/IPI), bem como ao leiaute da NFe 4.1, em produção a partir de 1º de outubro de 2017 os indicadores do Campo 17 passam a ter a seguinte descrição:

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig.
17 IND_FRT Obs.: A partir de 01/01/2012 passará a ser:
Indicador do tipo do frete:
0- Por conta do emitente;
1- Por conta do destinatário/remetente;
2- Por conta de terceiros;
9- Sem cobrança de frete.
C 001* - S
Obs.: A partir de 01/10/2017 passará a ser:Indicador do tipo de frete/transporte:0 - Frete por conta do remetente (CIF);1 - Frete por conta do destinatário (FOB);2 - Frete por conta de terceiros;3 – Transporte próprio por conta do remetente;4 – Transporte próprio por conta do destinatário;9 - Sem ocorrência de transporte.

Importante: No preenchimento/edição do registro C100, no próprio PVA, deve a empresa proceder à codificação (códigos “0”, “1”, “2”, “3”, “4” e “9”), de acordo com a descrição definida para cada período a que se refere a escrituração, para o campo 17, independente da descrição visualizada no respectivo campo de edição, no PVA.


* Campo 18: Preenchimento: informar o valor do frete pago/contratado, indicado no documento fiscal.

Importante registrar que vindo o valor do frete constante no documento fiscal a integrar a operação da venda, sendo o ônus for suportado pelo adquirente, o seu valor integra o produto da venda e, por conseguinte, compõe a receita bruta da pessoa jurídica vendedora, conforme disposições sobre a receita bruta na Lei nº 12.973/2014, a qual estabelece que "a receita bruta compreeende o produto da venda de bens nas operações em conta própria".

Neste sentido, considerando que o acessório (receita do frete) acompanha e tem a mesma natureza do principal (receita da produto/item vendido), a receita de frete deve seguir o tratamento tributário, o mesmo CST, aplicável ao(s) produtos objeto do transporte a que se refere o frete. Assim, temos o seguinte procedimento a adotar:

- se o produto/item é tributável à alíquota básica, o frete correspondente é tributável à alíquota básica;

- se o produto/item é tributável à alíquota zero, o frete correspondente é tributável à alíquota zero;

- se o produto/item é tributável à alíquota monofásica, o frete correspondente é tributável à alíquota monofásica;

- se o produto/item goza de suspensão, isenção ou não incidência, o frete correspondente goza de suspensão, isenção ou não incidência.

Observações:

1. Quando o frete nas operações de vendas não for suportado pelo vendedor, mas sim pelo adquirente, o seu valor deve integrar a base de cálculo do(s) produto(s) vendido(s), devendo assim ter o seu valor acrescido ao valor da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, nos correspondentes campos do Registro C170. No caso da pessoa jurídica vir a escriturar essa receita de frete no registro F100, deve observar as regras de tributação acima descritas.

2. Quando o frete nas operações de vendas for suportado pelo vendedor, o seu valor constituí hipótese de crédito no regime não cumulativo de apuração do PIS/pasep e da Cofins, conforme art. 3º das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente


* Campo 22: Preenchimento: informar o valor do ICMS creditado na operação de entrada ou o valor do ICMS debitado na operação de saída.


* Campo 24: Preenchimento: informar o valor do ICMS creditado/debitado por substituição tributária, nas operações de entrada ou saída, conforme legislação aplicada.


* Campo 25: Preenchimento: informar o valor total do IPI constante no documento fiscal.


* Campo 26: Preenchimento: informar o valor total do PIS/Pasep (débito ou crédito) referente ao documento fiscal.


* Campo 27: Preenchimento: informar o valor total da Cofins (débito ou crédito) referente ao documento fiscal.


* Campo 28: Preenchimento: informar o valor total do PIS/Pasep retido por substituição tributária, referente ao documento fiscal.


* Campo 29: Preenchimento: informar o valor total da Cofins retida por substituição tributária, referente ao documento fiscal.

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Esclarecimentos adicionais quanto às operações tratadas neste registro:

I - De Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas.

Se a empresa está escriturando por documento, em C100, as vendas canceladas deve assim ser tratada:

1. Se o cancelamento se deu no próprio mês da emissão do documento, a empresa tem a opção de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar os registros filhos (C170);

2. Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder à escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 01 - Vendas canceladas de receitas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18.

Já a operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.

Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.

2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620).

Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 02 - Devoluções de vendas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração.

Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.

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II – Devolução de Compras.

Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510).

Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito.

Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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