Subcapítulo 1.7 da EFD-ICMS/IPI - Outras Informações
Manual: EFD-ICMS/IPI.
1.7) Outras Informações:
O contribuinte obrigado ao Sped-Fiscal deve observar, ainda, os seguintes pontos:
Escrituração extemporânea de documentos: Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no Registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.
Notas fiscais complementares: ver exceções descritas no Registro C100.
Documentos fiscais de modelos 1 ou 1A que forem emitidos em situações especiais: Ver exceções descritas no registro específico.
Alguns registros (relativos ao ICMS) não serão utilizados por todas as UF, como por exemplo: C176, C179, C197 e 1200. Neste Guia Prático, esses tipos de registros estão identificados. As SEFAZ orientam os contribuintes localizados em seus respectivos territórios sobre a forma de preenchimento de registros para adequar a situações especiais previstas em suas respectivas legislações.
*Ver lista de e-mail corporativo ao final deste Guia.
Se determinada tabela (conferir no endereço eletrônico: https://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1578) não for disponibilizada pela Administração Tributária e não houver tabela genérica correspondente, significa que o registro a ela vinculado NÃO será informado.
Os prazos de entrega do arquivo digital são estabelecidos pelas Administrações Tributárias Estaduais. Para contribuintes do IPI de PE e do DF, o prazo foi estabelecido pela IN RFB nº 1371/2013 e pela IN 1685/2017, respectivamente, sendo o vigésimo dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD ICMS/IPI, a partir de janeiro de 2013, o procedimento deve ser o seguinte:
EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;
EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);
Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.
No caso de retificação de EFD-ICMS/IPI, deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração. O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão.
Para as SEFAZ que exigem a informação do hash do arquivo, trata-se do hash do arquivo RETIFICADOR assinado. Para obtê-lo, utilizar a opção “Dados da Escrituração” da aba Relatórios, o hash está identificado com o nome “ID do Arquivo Assinado (hash)”, contendo 32 caracteres.
A dispensa de obrigações acessórias é efetuada por ato normativo próprio de cada Administração Tributária que as instituiu.
Código da Situação do Documento (COD_SIT) – ver tabela capítulo IV, subseção 1.3.
Considerando a implementação da EFD – Contribuições (Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012) ficam dispensados de preenchimento os campos relativos ao PIS e à COFINS, constantes da EFDICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital. Ou seja, deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO “||”.
Carta de Correção e Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não são informadas na EFD-ICMS/IPI. Informe o documento já corrigido.
Base Legal: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI da Receita Federal do Brasil.